PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INDEVIDA MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Inexistindo reconhecimento de adicional de insalubridade perante a Justiça Trabalhista, não é cabível a majoração dos salários-de-contribuição conforme postulado.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas etc.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Possibilidade do cômputo de tempo de serviço reconhecido na Justiça Trabalhista, corroborado por prova testemunhal. Somatório do tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo em conta que a sentença trabalhista não se coaduna com o entendimento desta Corte quanto a sua admissibilidade para fins previdenciários, não há como aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
4. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
5. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COM BASE EM AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, em que pese constar notas de produtor rural nos anos de 2002 a 2006, a parte declarou ao INSS, em entrevista realizada em 2013, que não mais trabalha no meio rural desde 2000. Negado provimento quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 2002 e 2006.
4. Nos termos do art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada se limita às partes, não podendo prejudicar terceiros. Assim, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não é oponível ao INSS, considerando que não integrou a lide. Contudo, a ação trabalhista se trata de meio de prova legítimo, que deve ser cotejada com os demais elementos probatórios anexados aos autos, a fim de que seja perquirido, garantindo-se nessa oportunidade o contraditório ao INSS, a existência e duração de determinado vínculo empregatício.
5. A jurisprudência, evoluindo seu entendimento sobre a matéria, a fim de dar maior legitimidade a este meio de prova, tem estabelecido parâmetros que auxiliam ao julgador na solução da lide. Podem ser citados: (a) a época em que foi proposta a ação trabalhista; (b) se esta ação foi proposta unicamente para fins de obtenção de direitos na seara previdenciária; (c) se houve homologação de acordo; (d) se houve produção de provas; e (e) se houve execução das verbas indenizatórias.
6. No presente caso, em que pese a contemporaneidade da reclamatória trabalhista, eis que ajuizada em 2003 e de não ter ocorrido acordo entre as partes, não consta nenhuma prova do labor entre 09/03/2000 a 14/03/2003. Nesse sentido, o pedido de retificação da data de início do vínculo foi julgado com base no ônus da prova, tendo o juiz trabalhista afirmado que a empregadora não se desincumbiu do ônus. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum entre 09/03/2000 a 14/03/2003.
7. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
8. Não tendo sido acolhido nenhum dos pedidos efetuados pela parte autora, resta incólume a contagem de tempo de contribuição e carência realizado pelo INSS, pelo que não deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/08/2013). 9. Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
- No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Indeferido o pedido administrativo de revisão do benefício, é de considerar presente o interesse processual no caso concreto, uma vez que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. A parte autora faz jus à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição do PBC, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEGURADO AUTÔNOMO/INDIVIDUAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
3. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O segurado empresário/individual/ autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
5. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos contributivos assentados no CNIS e no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. Cabe à autarquia previdenciária elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício que o autor faz jus, de acordo com a legislação vigente na data da entrada do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providos em parte e, apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA, HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NÃO RESPALDADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.O período de 02/01/1983 a 28/02/1998 foi reconhecido como tempo comum apenas com base na sentença trabalhista homologatória de acordo e depoimento de testemunhas, o que não está em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Início de prova material ausente. Exclusão do período comum recorrido. Recurso do INSS provido nesse ponto. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RUÍDO. MEDIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NR-15/MTE. POSSIBILIDADE.Irregularidades formais do PPP que não foram impugnadas especificamente na contestação. Inovação recursal não permitida. Recurso não conhecido nesse particular.Manutenção do tempo especial de 01/12/2004 a 12/05/2014. Medição de acordo com a NR-15/MTE, conforme o PPP. Observância da tese do Tema 174/TNU. Recurso do INSS desprovido nesse aspecto. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TMEPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.A autora possui o tempo de contribuição total de 15 anos, 7 meses e 12 dias, até a DER (12/11/2019), quantitativo que não lhe garante o benefício requerido. Recurso do INSS provido nesse ponto, para fins de julgamento da improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. A aposentadoria por idade rege-se pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece seguintes requisitos; a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Cumpridas as exigências legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
. A sentença proferida em ação ajuizada na Justiça do Trabalho para o efetivo reconhecimento de direitos trabalhistas, em que o Juiz entendeu comprovado o vínculo de emprego em face dos elementos de prova levados ao processo, pode ser considerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, sendo irrelevante que o INSS não tenha integrado a lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção "juris tantum" do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b" da Lei 8.212/91.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses).2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividadelaborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se ocontraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista.4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.
3. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁIRO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.APELAÇÃOPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ação de revisão de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatóriatrabalhista.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde quefundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.3. Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e noperíodoalegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS -REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).4. No caso concreto, a sentença da Justiça especializada proferida nos autos nº 0001159-06.2015.5.05.0028, da 28ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, por não se constituir meramente homologatória de acordo, mas condenatória com fundamento emprovasdocumentais e testemunhal, constitui instrumento válido para fins de revisão da aposentadoria da suplicante ante o reconhecimento do seu direito subjetivo ao recebimento das aludidas verbas no período de setembro/2013 a dezembro/2014, quandodesempenhava a função de vendedora na empresa IMPERJET, com reflexo direto nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo e cujo pagamento ensejou o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, id. 68968141 - Pág. 3/7, ex vi doartigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/19915. Eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o enteprevidenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.6. Ssendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico decálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472 ..DTPB:.).7. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento dodireito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 eREsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida para majoração da verba honorária, nos termos do item 8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista proferida em processo judicial contencioso, com produção de prova testemunhal, somada ao início de prova material trazido aos autos, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado (Julgado desta TRS/SC, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, AC 5007790-44.2018.4.04.9999, juntado aos autos em 15/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majorada a verba honorária em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço comum em que atuou como projetista na empresa "CH2 Hill do Brasil Engenharia".
- Quanto ao interstício ora pleiteado, a parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento da existência da relação de emprego, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas.
- Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
- Ora, na controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, a demanda trabalhista não se encerrou por acordo ou por revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, baseada na documentação juntada aos autos e em prova testemunhal. É o que basta para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, consoante o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária, no presente caso, a produção de outras provas.
- Mantido o reconhecimento do período laborado efetuado pela r. sentença.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o lapso comum ora reconhecido aos vínculos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 16/1/2014), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE EM SEDE TRABALHISTA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento em reclamatóriatrabalhista da existência de periculosidade nas atividades exercidas entre março de 1992 e julho de 1994 ensejou uma majoração dos salários-de-contribuição recebidos no período e, sendo tais salários componentes do período básico de cálculo do benefício, deve o aumento correspondente refletir na renda mensal inicial da aposentadoria especial concedida ao autor. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada, quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a prescrição quinquenal. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço urbano comprovado nos autos com as folhas de registro de empregado fornecidas pelos respectivos empregadores, anotação em CTPS e peças extraídas da ação trabalhista.
3. A contribuição previdenciária do trabalhador na condição de empregado constitui ônus dos respectivos empregadores.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão do tempo de serviço reconhecido nos autos e sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.