E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPUTADOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUBUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA PARTE EXEQUENTE E ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A carta de concessão do benefício assistencial , juntada com a manifestação da embargada, informa que o benefício concedido judicialmente foi implantado somente em 06/2003 (apesar do requerimento protocolado nos autos originário, em 05/2000, juntamente com a entrega dos documentos necessários pela parte), e pago a partir de 14/09/2004, tendo o INSS comunicado o pagamento apenas das parcelas retroativas à implantação (ou seja, de 06/2003 a 07/2004), restando inconteste o direito da embargada à percepção dos valores que deixaram de ser pagos no período compreendido entre 06/2000 a 05/2003, em consonância com o estabelecido no título executivo judicial.
2. Por outro lado, o excesso de execução foi acolhido pela parte embargada, ao concordar com a redução do valor cobrado (de R$ 10.766,81 para o patamar de R$ 9.362,68), diante do desconto da cobrança indevida dos honorários advocatícios calculados sobre as prestações vincendas, em detrimento do disposto no v. Acórdão.
3. Embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela parte exequente, e aquele apurado pelo embargante e acolhido pela sentença, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ART. 557, § 1º. RECONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
- Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (art. 1.021, § 2º, do NCPC), procedo à retratação da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor.
- No mérito, discute-se neste recurso tão somente a possibilidade de se computar o tempo em que a parte autora recebeu auxílio-doença como carência.
- Para a parte autora, devem ser computados o período de 08/04/2002 a 08/07/2004, 22/12/2004 a 20/04/2005, 16/09/2005 a 12/10/2005 e 18/09/2006 a 30/11/2006, em que ela esteve em gozo de auxílio-doença.
- O relator, pessoalmente, entende que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
- Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
- Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A DIB deve ser fixada na DER, consoante jurisprudência predominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em sede de apelação.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido.
- Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃORECONHECIDO JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, ainda que não requerido pelo autor na exordial, pois se trata de período incontroverso, atingido pelo manto da coisa julgada. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos de 10/2006 a 03/2007) deu-se em 16/05/2007, portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do título executivo judicial.
2. A autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 12/03/2007, apurando o valor de R$ 8.255,52, sendo que a comunicação da implantação do benefício somente foi protocolizada nos autos principais na data de 08/05/2007, sem que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à execução.
3. O pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução do montante do débito, não merecendo reforma o julgado que concluiu pela inexistência de excesso de execução, uma vez que, à época da apresentação do cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não havia ocorrido.
4. Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela exequente, e àquele apurado pelo embargante (R$ 6.598,68, em fevereiro/2007).
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003100-10.2021.4.04.7107/RS, que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7780330589, indeferido pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. Conquanto o mandado de segurança constitua remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
4. No caso concreto, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, que a data de desligamento do impetrante, durante o período aquisitivo objeto da demanda, seja diferente do dia 28-01-2021.
5. Em verdade, todos documentos apresentados pelo impetrante em anexo à exordial do feito de origem, em especial destacando-se a Carteira de Trabalho Digital, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão apontam como data de desligamento do ora apelante o dia 28-01-2021, considerado pelo magistrado a quo para o cômputo do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, necessário, no caso dos autos, para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
6. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPOCOMPUTADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IPCA-E. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisão tomada no processo administrativo que ordenou a reposição ao erário do terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem como para condenar a União Federal no pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas do exercício de 2014 acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos vencimentos de outubro/2015 (data da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que foi indevidamente pago na folha de novembro/2014, mas com acréscimo dos valores indevidamente descontados a partir da folha de abril de 2017. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida.
2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque estava afastado por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez.
4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição destas ou à indenização.
5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria .
6. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória e não importa em acréscimo patrimonial do servidor.
7. Não-incidência de contribuição previdenciária: as Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria .
8. Atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
4. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o período de contribuições vertidas pela parte autora, em diversos períodos, somando mais de 180 contribuições na data do requerimento, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).