PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA DE REDE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (08.01.2019), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.01.1991 a 25.09.1991 e 06.01.1997 a 08.01.2019, além do período já reconhecido como especial administrativamente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos requeridos e determinando a sua averbação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) se é cabível o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1209 do STF; (ii) se a atividade de eletricista de rede, com exposição a tensão superior a 250 volts, pode ser considerada especial; (iii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1209 do STF refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial devido à exposição ao perigo, não sendo aplicável ao caso concreto, pois o reconhecimento da especialidade da função de eletricista de rede decorre da exposição a eletricidade em alta tensão e não da periculosidade.A atividade de eletricista de rede, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, é considerada especial, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto 2.172/97, que não listou expressamente a eletricidade como insalubre.A falta de contribuição específica para o tempo especial (ausência de fonte de custeio) não pode ser imputada ao trabalhador, sendo responsabilidade do empregador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.O uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho, especialmente no caso de exposição a eletricidade e ruído, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 664.335.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A atividade de eletricista de rede, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial, mesmo após a exclusão expressa do agente eletricidade nos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição por meio de laudo técnico ou PPP.O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não há prova de sua eficácia para neutralizar totalmente a nocividade do agente.A ausência de fonte de custeio não pode ser utilizada como motivo para negar o reconhecimento do tempo especial ao trabalhador.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; CF/1988, art. 201, §11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
3. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de eftivo trabalho ou contribuição, conforme o caso.
4. Comprovado o atendimento dos requisitos necessários, tem direito a autora ao deferimento do benefício postulado.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período pleiteado.
VII - Embora comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do requerimento administrativo, não foi implementada a idade mínima, não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NO TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Resolução nº 151, de 30 de agosto de 2011, determinou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão, fixando como marco interruptivo da prescrição a data de 5 de maio de 2011.
2. Não cabe o juízo de retratação, se a hipótese de interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco do devedor de reconhecimento do direito, ainda que extrajudicial, não foi discutida nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO AGRAVANTE JUNTO AO INSS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
Não há que se falar em enquadramento nos termos indicados pelo agravante em suas razões recursais uma vez que o recorrente somente efetivou os devidos recolhimentos no ano de 2009, com base em 01 (um) salário mínimo.
Por outro lado, não obstante estar inscrito no INSS como contribuinte individual, o agravante não efetuou os devidos recolhimentos após os vínculos empregatícios com a empresa COFAP, preferindo fazê-los tão somente após a auditagem que originou a cobrança dos valores indevidamente recebidos.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO DEREGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003),acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. A análise dos autos evidencia que os PPP´s elaborados pelas empresas empregadoras descreveram o desempenho da atividade laboral do autor com exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior à permitida pela legislação de regência, comexceçãodo período de 07/04/2003 a 18/11/2003, em que ele esteve sujeito a ruído de 87 dB, enquanto que o limite de tolerância naquela época era de 90 dB.6. Quanto ao questionamento do INSS com relação à técnica adotada no PPP para a medição do nível de ruído, é de se esclarecer que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade do documento para fins de prova da atividade especial ainda quenele conste apenas a designação de "dosimetria", com os seguintes argumentos: "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de"dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade eapermanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).7. Diante desse cenário, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos indicados na sentença e, de consequência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (25/04/2018), compensando-seosvalores já pagos a título de aposentadoria diversa concedida na via administrativa.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NO TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Resolução nº 151, de 30 de agosto de 2011, determinou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão, fixando como marco interruptivo da prescrição a data de 5 de maio de 2011.
2. Não cabe o juízo de retratação, se a hipótese de interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco do devedor de reconhecimento do direito, ainda que extrajudicial, não foi discutida nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO IGUAL OU SUPERIOR AO LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada a exposição a ruído em patamar igual ao estabelecido pela legislação vigente à época da atividade de 19/11/2003 a 22/09/2011. Reconhecidas as condições especiais de trabalho.
- Com a alteração ora efetuada, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, a partir da DER.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para reconhecer as condições especiais de trabalho de 19/11/2003 a 22/09/2011, com o que o autor adquire o direito à revisão do benefício que ora recebe, desde a DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
3. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.