PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural exercido pela parte autora e o tempo de serviço com registro em CTPS.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecimento da atividade rural no período de 01/05/71 a 31/05/1978, por prova documental corroborada por prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- É devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/93 a 02/02/96, 01/08/96 a 05/08/99 e 01/01/00 a 17/05/02, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.1.8 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade correspondente ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. A parte autora não tem interesse em recorrer de pedido de reconhecimento e averbação de período de atividade especial que já foi acolhido na sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, pois necessário o cumprimento de mais 16 anos e 7 meses.
IV. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias, não cumprindo o "pedágio" constitucional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. Compete ao empregador doméstico o recolhimento da contribuição do empregado segurado a seu serviço, pelo que não é possível privar o segurado de seus direitos previdenciários em virtude de descumprimento legal imputável a seu empregador.
4. Assim, independentemente de eventuais recolhimentos em atraso pelo empregador, o tempo de serviço exercido como empregado doméstico deve ser integralmente computado para fins de carência.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA EMPREGADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATESTADA EM DOCUMENTO DE TERCEIRO. DIARISTA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 17/06/1956 a 02/01/1961 e de janeiro de 1964 a dezembro de 1975.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Registro de empregado da autora na “Usina Junqueira”, a função de “operária agrícola”, com admissão em 17/06/1956 (ID 96858477 - Pág. 25) e pedido de demissão em 02/01/1961 (ID 96858477 - Pág. 28); b) Certidão de casamento da autora, em 14/01/1961, em que seu marido é identificado como "lavrador" (ID 96858477 - Pág. 21); c) Título de eleitor do cônjuge da requerente, emitido em 19/08/1964, em que é identificado como "lavrador" (ID 96858477 - Pág. 30); d) CTPS do esposo da postulante, em que estão registrados vínculos empregatícios rurais de 23/03/1962 a 23/03/1963, 17/07/1968 a 09/11/1968, 10/06/1969 a 28/12/1969 e até 04/11/1975 (ID 96858477 - Págs. 35/36).
10 - No que diz respeito ao lapso de 17/06/1956 a 02/01/1961, verifica-se que este resta suficientemente comprovado pelo registro de empregado e pedido de demissão coligidos aos autos. Importante notar que a requerente é enquadrada com segurada empregada no referido interregno.
11 - Quanto ao interregno de janeiro de 1964 a dezembro de 1975, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente).
12 - No entanto, pela própria leitura da inicial, observa-se que a requerente trabalhava como diarista, ou seja, situação diversa do regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento dos períodos rurais vindicados, em razão da ausência de prova material nos autos da condição de boia-fria da requerente nesse interregno. Neste sentido, nota-se ainda que o esposo da requerente manteve vínculos empregatícios no interstício, na qualidade de segurado empregado, o que também afasta a ideia de labor em regime de economia familiar.
13 - Desta forma, pretende a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 11 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
14 - Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
15 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
16 - No que diz respeito à aposentadoria vindicada, vale observar, pelo CNIS da autora, ora anexado, que esta não satisfaz a carência necessária para a aposentação, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO.
1- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo apenas reconhecida a atividade rural em determinado período, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
2 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
3 - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Precedentes.
4 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Vale ressaltar que, exceto para o "empregado rural" (cujo ônus do recolhimento da contribuição é do empregador), a Lei nº 8.213/91 não admite, para fins de carência, o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, sem comprovação do recolhimento da contribuição (artigo 24) ou da indenização (artigo 96, inciso IV). No entanto, na ausência destes, ainda assim o trabalhador tem direito à obtenção de certidão de averbação (CF/88, artigo 5º, inciso XXXIV), a qual pode ser utilizada para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, ou da aposentadoria rural por idade (art. 143) - para os quais não se exige carência, mas tão-somente tempo de serviço rural por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício -, ou mesmo da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no artigo 52 - para a qual se exige um tempo mínimo de serviço que não se confunde com o período de carência.
6 - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
7 - No caso concreto, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido, qual seja, de 14/03/1973 a 15/07/1991.
8 - No entanto, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, embora desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, tal período não será computado para efeito de carência. Precedentes.
9 - Dessa forma, o período reconhecido não pode ser considerado para efeito de carência.
10 - Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve ser mantida a verba de sucumbência nos termos da sentença (artigo 86, parágrafo único do NCPC).
11 - Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Antes da vigência da Lei nº 5.859/72, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, não estando eles protegidos pelo sistema previdenciário .
2. Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência.
3. Não efetuados os recolhimentos necessários, inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são a certidão de casamento, contraído em 1976, e o seu primeiro registro em CTPS, como trabalhado rural, em 1979.
- Quanto às testemunhas, verifica-se que uma delas apenas conheceu o autor após o período incluído no pedido e prestou informações que não se coadunam com o teor de sua CTPS, afirmando labor rural do autor quando ele já laborava no meio urbano. Quanto à outra, apenas teve convivência com ele de 1969 a 1975, aproximadamente, não prestando informações concretas acerca do suposto labor rural exercido.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1979 a 31.03.1979.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos anos dos únicos documentos que atestam labor rural do requerente, diante da impossibilidade de estender o reconhecimento ao período entre os documentos, em razão da ausência de prova testemunhal quanto ao período.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976 e 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 24.10.1989 a 19.04.1990, em razão do exercício da atividade de motorista de basculante, conforme anotação em CTPS de fls. 53, e de 01.03.1991 a 28.04.1995: exercício da atividade de motorista dedicado ao transporte de pessoas/ambulância, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/83: O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas, ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus como penosas; 2) 13.12.1990 a 28.02.1991: exercício da atividade de vigia, conforma perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/83: é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores; 3) 19.11.2003 a 08.12.2004: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 88dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 93/95 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em nível superior ao legalmente estabelecido, o que inviabiliza o enquadramento.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor possui outros registros como motorista em sua CTPS. Todavia, não demonstrou quais eram as atividades efetivamente exercidas (se houve transporte de cargas e/ou pessoas), nem o(s) veículo(s) no(s) qual(is) as atividades eram exercidas, o que impede o enquadramento pretendido.
- O período de atividade como trabalhador rural junto a empregador pessoa física, em fazenda (fls. 61), não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a declaração de que se associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que seu pai o fez. Após, há documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989 (contrato de parceria agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a continuidade da ligação do requerente com o meio rural.
- A declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o conheceram, por volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio próximo, ao lado da esposa.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1981 a 31.01.1992.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. Todas declararam ter conhecido o autor somente por volta de 1981.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)15.05.2006 a 12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário ; quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014, uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente (fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a 06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP (CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16 Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db, reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).
3. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).