PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Comprovado o tempo de serviço como empregadadoméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Os honorários advocatícios, mantidos na forma fixada na sentença, incidem sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A profissão de empregada doméstica foi, inicialmente, regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/72, a qual reconheceu a referida trabalhadora como segurada obrigatória, tornando-se o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Após a edição da Lei nº 5.859/72, não é possível o reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica por meio de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do C. STJ.
III- Os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para comprovar a atividade alegada pela parte autora.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
3. O salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas.
4. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
6. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADADOMÉSTICA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
III- No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA GESTANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
2. Considerando-se a data do término do vínculo empregatício da parte autora, verifica-se que na data do nascimento do filho já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
3. Ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, em regra, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. Uma vez que o benefício não foi pleiteado na via administrativa, o termo inicial do salário maternidade deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO.ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- Demonstrado o trabalho urbano requerido.- Inviabilidade de reconhecimento da especialidade requerida, por exposição eventual a agente agressivo.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Mantida a sucumbência nos moldes fixados pela sentença.- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADADOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A profissão de empregada doméstica foi, inicialmente, regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/72, a qual reconheceu a referida trabalhadora como segurada obrigatória, tornando-se o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. In casu, não tendo sido comprovado o devido registro da atividade da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado. No entanto, apesar dos documentos apresentados pela parte autora, diante da diligência realizada pelo INSS e da ausência de provas para refutá-la, não é possível reconhecer o exercício de atividade laborativa no período de 1º/2/70 a 30/10/75.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Considerando a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença. No entanto, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que, antes da implantação da tutela antecipada, a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 146.133.598-9). Assim, caso a aposentadoria por idade tenha sido cessada apenas em decorrência da implantação da tutela antecipada, a mesma deve ser restabelecida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Constatada a sucumbência recíproca, condena-se ambos os litigantes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADADOMÉSTICA. CTPS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada, cumpriu a carência e esteve incapacitada para o trabalho, possui ela direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- Condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Para comprovação da qualidade de segurada à época do nascimento, a autora apresentou cópia de sua CTPS, com anotação decorrente de reconhecimento de vínculo laboral por homologação de acordo na Justiça do Trabalho. Observo que tal período não pode ser reconhecido para os fins de manutenção da qualidade de segurado, uma vez que a anotação em CTPS foi feita de forma extemporânea, por força de sentença meramente homologatória de acordo entre a parte autora e a empresa perante a justiça do trabalho (fls. 13/15), o que não se admite para fins de concessão de benefício previdenciário , pois o labor não restou demonstrado no curso de procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
3. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento do nascimento de sua filha, considera-se indevido o benefício pleiteado.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregadadoméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONTRADOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. No caso de contrato de trabalho rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21).
2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral.
3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar.
4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10).
5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima.
6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. No caso de contrato de trabalho rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.