ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI N.12.772/2012. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado que não conheceu a remessa necessária, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acercadaSúmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.3. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituídapelaLei n. 12.772/2012, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.4. A Lei n. 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado edoutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, parafins de percepção da RT.5. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação.6. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido obtido antes da data da aposentadoria, deve ser consideradatambém para os que se aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo, que é aquela condicionada ao exercíciode uma determinada atividade, daí não se confundir com as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, remessa necessária conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
1. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade.
2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
3. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere aptidão para responder aos termos da demanda proposta por servidor público vinculado funcionalmente a si, inexistindo litisconsórcio necessário com a União.
2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de requerimento administrativo para concessão de vantagem pecuniária denominada 'Reconhecimento de Saberes e Competências', com base nas experiências profissionais e na titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração).
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
2. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade.
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência (arts. 98 e 99 do novo diploma processual civil). Ressalve-se, contudo, que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu a equiparação do aposentado com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Não havendo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS no município em que o servidor público municipal é vinculado, deverá observar o RGPS, concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99).
4. Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, eis que não integra a relação jurídica.
2. Prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social.
- Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial, como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário .
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. VALORES PRETÉRITOS.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4. Inexiste óbice no sentido de declarar o direito da ao recebimento de valores atrasados, caso reconhecido pela Administração o cumprimento dos requisitos do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de retribuição por titulação, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora, junto ao estabelecimento de ensino denominado “Pro Ensino Sociedade Civil LTDA.”, no período de 01.03.1990 a 30.01.2009. Além da cópia de sua CTPS com a anotação do período de trabalho (ID 133026743 – pág. 2), a demandante juntou aos autos declaração emitida pela referida instituição educacional, na qual consta o exercício da atividade de professora do ensino fundamental e do ensino médio entre 01.03.1990 a 30.01.2009 (ID 133026746). Ademais, apresentou diploma emitido pela Instituição de Educação Prudente de Moraes, relatando a sua habilitação para o magistério (1988/1989; ID 133026747), bem como diploma expedido pela Universidade Nove de Julho, tendo em vista a conclusão do curso de Pedagogia (1992; ID 133026748). Na mesma direção, os depoimentos da autora e de suas testemunhas ratificaram as provas documentais anexadas aos autos, não restando dúvidas acerca da execução da atividade de professora entre 01.03.1990 a 30.01.2009.4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015.
- Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
- Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, considerando que a requerente juntou apenas adeclaração e certidão de tempo de contribuição emitidas pelo Estado de Mato Grosso.4. Cumpre ressaltar que no tocante aos vínculos constantes do CNIS da parte autora, resta incontroverso o tempo especial de 22 anos, 08 meses e 17 dias pelo INSS na via administrativa, conforme se infere da comunicação de decisão de indeferimento,corroborada pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, ambos produzidos pela autarquia previdenciária.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Precedente desta Corte.8. Ademais, o INSS não comprovou eventual vício substancial ou fraude que supostamente afastasse os atributos do ato administrativo inerente à declaração do Estado de Mato Grosso acostada aos autos.9. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.10. Na hipótese vertente, a autora acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 73 (Id 87782299), emitida pelo Estado de Mato Grosso, com a indicação do exercício de atividade de professora durante os períodos de 25/06/1986 a 24/09/1986;24/10/1986 a 31/01/1987;16/02/1987 a 30/07/1987; 20/02/1989 a 15/12/1991; 21/09/1995 a 21/12/1995; 24/02/1997 a 31/12/1997 e 09/02/1998 a 15/12/1998, o que corresponde a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias. Assim, a prova é robusta ecomprova que a autora exerceu a função de magistério, consoante o período ali indicado.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).14. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 112.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
- Mostra-se razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verba que reputo suficiente para remunerar o trabalho do profissional relativamente às duas instâncias, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art.85 (a singeleza da causa, o baixo valor controvertido da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, a simplicidade da tramitação do processo).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
3. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO.
1. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. RESTABELECIMENTO.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 01/04/2012, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RT. INATIVOS. PARIDADE.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Ausente motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica do Instituto.
3. Tratando-se de docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 01/07/2009, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.