PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. A legislação previdenciária é clara ao mencionar que o tempo de serviço militar obrigatório será considerado como tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/91, posição ainda corroborada pelo fato de o período militar participar das hipóteses previstas para período de graça, no artigo 15, inciso V, da mesma lei.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
6. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
7. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63.
2. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Ausente a probabilidade do direito postulado pela agravada, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR (FUSEX). PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum, na qual a autora, pensionista militar na condição de filha, pleiteia a manutenção de sua condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar para pensionistas após a Lei nº 13.954/2019; (ii) a comprovação da condição de dependente da autora para fins de FUSEX, considerando que é aposentada; e (iii) a aplicação de decadência administrativa para a revisão da condição de dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, pois este é um benefício condicional, de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte, sendo aplicável a legislação superveniente, como a Lei nº 13.954/2019.4. A Súmula 340 do STJ, que trata da lei aplicável à concessão de pensão por morte, não se confunde com a disciplina da assistência médico-hospitalar, que possui regramento próprio.5. A autora não preenche os requisitos de dependência para o FUSEX, uma vez que percebe proventos de aposentadoria desde janeiro de 2020.6. Conforme o art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), a filha solteira era considerada dependente desde que não recebesse remuneração. O art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964, inclui "pensões, civis ou militares de qualquer natureza" na definição de "rendimentos do trabalho assalariado".7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080, firmou a tese de que não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.8. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, e art. 5º, II, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, e a dependência econômica não se configura quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão ou provento de aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo, sendo aplicável a legislação superveniente e afastada a decadência administrativa para a fiscalização contínua dos requisitos.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Se, por um lado, a declaração de hipossuficiência é documento idôneo para instruir o pedido; por outro, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG. Os descontos autorizados pelo próprio servidor - tais como empréstimos, seguros, entre outros - não podem ser considerados para fins de concessão do benefício de AJG, dado o seu caráter voluntário. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o apelante ao benefício da AJG.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. SERVIÇOMILITAR PRESTADO CONCOMITANTEMENTE A LABOR EM EMPRESA PRIVADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O serviço militar, prestado de 02.02.1981 a 22.11.1981, não pode ser considerado para os fins pretendidos, porquanto concomitante a labor desempenhado junto a empresa privada
II - O cômputo de períodos simultâneos é permitido, apenas, para cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇOMILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. O fato de o autor desempenhar atribuições que implicam contato com agentes nocivos não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Com efeito, o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades em condições especiais é reconhecido somente aos servidores públicos civis.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Desse modo, é inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. VALIDADE. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou parcialmente o mérito, reconhecendo e determinando a averbação de tempo de serviço especial e urbano, incluindo o período de serviço militar de 01/03/1993 a 27/02/1999, para fins de tempo de contribuição e carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do certificado de reservista como prova de tempo de serviço militar para fins de averbação e cômputo para carência e tempo de contribuição; (ii) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a averbação do tempo de serviço militar e a viabilidade de compensação financeira entre regimes previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O certificado de reservista de 1ª categoria é documento hábil para comprovar o tempo de serviço militar, conforme o art. 468 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.4. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e carência, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o reconhecimento do tempo de serviçomilitar comprovado por certificado de reservista, inclusive para fins de carência (TRF4 5002953-43.2014.4.04.7102; TRF4, AC 5004142-75.2013.4.04.7107; TRF4, ApRemNec 5006664-94.2012.4.04.7112).6. A alegação de inviabilidade de compensação financeira sem CTC formal não se sustenta, pois o período militar está registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as remunerações, e o restante do histórico laboral do segurado foi exercido no Regime Geral de Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O certificado de reservista é documento válido para comprovar o tempo de serviço militar, que deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência no Regime Geral de Previdência Social, sendo desnecessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal para a averbação e compensação financeira quando o período e as remunerações constam do CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviçomilitar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUNSA; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUNSA; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUNSA, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUNSA, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. É devido o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de tempo de contribuição (inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios).
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. Precedentes desta Corte.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.