PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Impossibilidade de contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURALANTERIOR AOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Impossibilidade de contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviçorural, mas indeferiu o período anterior aos 12anos de idade, sob o fundamento de que não foi comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do mesmo núcleo familiar são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4.4. A jurisprudência pátria, incluindo o STJ e o STF, admite o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A Súmula nº 577 do STJ permite estender a prova material para período anterior ao documento mais antigo, desde que amparada por prova testemunhal convincente.5. É ilegal a supressão do direito de utilizar o início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos de idade, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. A Ação Civil Pública (ACP) nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4) assentou a possibilidade de cômputo de período de trabalho infantil sem limitação de idade mínima, desde que haja início de prova material (inclusive documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamenta o cumprimento de decisões de ACPs, determina que o INSS deve aceitar os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade para períodos anteriores.8. A exigência de prova da indispensabilidade do labor do infante para a subsistência do grupo familiar, ou de que o trabalho urbano constitua a principal atividade, configura *prova diabólica* e viola o princípio da isonomia, especialmente considerando a realidade histórica do trabalho campesino no Brasil.9. A concomitância de atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, conforme tese firmada pela TNU (PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP).10. O trabalho da criança, mesmo que não seja igual ao dos pais ou permanente, deve ser reconhecido se sua participação foi colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo prova mais rigorosa do que a esperada dos demais membros da família.11. A Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF) impõem que os direitos previdenciários sejam plenamente assegurados a crianças e adolescentes, sem a fixação de um limite etário rígido, pois a norma protetiva não pode ir contra o melhor interesse dos infantes.12. No caso concreto, a parte autora, nascida em 16/03/1963, comprovou o início de prova material por meio de certidões de nascimento de irmãos e de casamento dos pais (qualificando o pai como lavrador), certidão do INCRA em nome do avô materno e pagamentos de ITR em nome do pai, referentes a períodos anteriores e contemporâneos ao labor rural alegado.13. A prova oral, com o depoimento pessoal do autor e das testemunhas, confirmou que a família trabalhava na lavoura em regime de economia familiar desde que o autor tinha 8 anos de idade, plantando mandioca, fumo e criando animais para subsistência, e que o autor ajudava na roça.14. O labor rural em regime de economia familiar foi exercido pela parte autora a partir dos 8 anos de idade (16/03/1971) até 30/11/1974, data em que a família se mudou para a área urbana e o pai e o autor começaram a trabalhar em uma madeireira, descaracterizando o regime de economia familiar.15. Os honorários advocatícios recursais não são aplicáveis quando há parcial provimento do recurso, sendo invertidos os ônus sucumbenciais para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sendo vedada a exigência de prova da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 8.069/90, art. 1º e art. 69, inc. I; Lei nº 12.873/2013; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 419601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005; STJ, REsp 541103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1349633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1171565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 21.03.2022; TRF4, Apelação Cível Nº 5000949-07.2022.4.04.7117/RS; TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 06.07.2023; TRF4, AR 49661 SC 2002.04.01.049661-8, Rel. João Batista Pinto Oliveira, Terceira Seção, j. 12.04.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o labor rural como segurada especial a partir dos 12 anos de idade e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (DER). A autora busca o reconhecimento do labor rural desde os 8 anos de idade e a concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar da DER ou da DER reafirmada, além do ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu o trabalho rural da autora como segurada especial a partir dos 8 anos de idade (07/09/1955 a 06/09/1959), reformando a sentença. Essa decisão baseia-se na jurisprudência consolidada, especialmente na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), que autorizou o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos sem limite etário, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que alinhou a prática administrativa. A prova testemunhal e documental demonstrou a efetiva participação da autora no regime de economia familiar desde os 8 anos, sendo sua contribuição colaborativa e necessária para a subsistência do grupo, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.4. A aposentadoria por idade híbrida foi concedida a partir da DER (19/10/2021), com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que permite a conjugação de tempo rural e urbano. O Tribunal aplicou a tese do Tema 1007 do STJ, que autoriza o cômputo de tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, para fins de carência. Com o reconhecimento do período rural desde os 8 anos, a autora preencheu os requisitos de tempo de contribuição (15 anos), carência (156 contribuições, congelada em 2007) e idade mínima (61 anos, conforme regras de transição da EC nº 103/2019 e IN 128/2022) na data do requerimento administrativo.5. Os juros e a correção monetária foram definidos de ofício, como consectários da condenação. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), conforme o Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406 do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará integralmente com os honorários. Não houve majoração de honorários recursais, pois o recurso da autora foi provido, em consonância com o Tema 1.059 do STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida. Implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviçorural, mesmo anterior aos 12anos de idade, pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado o efetivo exercício de labor em regime de economia familiar, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 48, § 3º, art. 55, § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 85, § 11; CC, art. 406; IN 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n.º 870.947 (Tema n.º 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12 ANOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o cômputo de período de labor anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias. No caso, a documentação apresentada para o período de 21/05/1968 a 20/05/1973 é suficiente para a comprovação da atividade rural, dispensando a produção de prova testemunhal.4. É admitido o reconhecimento do trabalho rural desempenhado por menores de 12 anos, desde que inserido no contexto de auxílio à família em atividades agrícolas, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 128, alterada pela IN 188/2025, estabelecem que o trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida, incluindo início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea.6. Diante da prova documental e testemunhal constante dos autos, reconhece-se o exercício de atividade rural pela autora no período de 21/05/1968 a 20/05/1973 para fins previdenciários.7. Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o interregno entre o requerimento de revisão administrativa (06/12/2022) e o ajuizamento da ação (22/09/2024) é inferior a cinco anos. As diferenças de valores não pagos pelo INSS devem ser contabilizadas a partir de 06/12/2022.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, e a supressão da regra específica, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. Não é determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que já existe benefício previdenciário concedido à parte, devendo a opção ser manifestada em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 100, § 5º, 194, p.u., e 195, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, § 11, 98, 130, 240, 370, 487, I, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, e 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 41-A, e 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido se não houver prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, mas apenas auxílio eventual ao grupo familiar.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (02/10/1968 a 01/10/1970) e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos:** A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de período de trabalho exercido como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador, inclusive antes dos 12 anos.4. Para a comprovação, aplicam-se os mesmos meios de prova e requisitos legais exigidos para o trabalho exercido em idade legalmente permitida, não sendo necessária prova superior ou diferenciada. A Súmula 577/STJ e o REsp 1349633 permitem o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal.5. No caso concreto, a parte autora apresentou provas materiais contundentes em nome do genitor (filiação a sindicato rural, adimplemento de mensalidades/anuidades sindicais, certidões de agricultor), histórico escolar rural próprio e autodeclaração de segurado especial rural, corroborando o trabalho em regime de economia familiar no período de 02/10/1968 a 01/10/1970.6. **Aposentadoria por idade híbrida:** O benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91) permite a soma de tempo de serviço rural, mesmo remoto, descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91 (sem contribuição), com tempo de serviço urbano para fins de carência.7. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência, nem que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. O art. 3º da Lei nº 10.666/2003 corrobora a irrelevância da perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404), consolidou essa tese, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1104, RE 128.8614/RS) manteve a tese intacta.9. A segurada, nascida em 02/10/1958, completou 61 anos em 2020 e 62 anos em 2021. Na DER (03/03/2021), possuía 15 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 192 meses de carência, somando o tempo rural reconhecido e os períodos urbanos, o que é suficiente para a concessão do benefício conforme as regras de transição da EC 103/2019 (art. 18).10. **Consectários:** A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 01/08/2025, IPCA + 2% a.a. (EC 136/2025).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.12. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1968 a 01/10/1970 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do tipo de labor exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.