E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REGISTRO DE EMPREGADO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A homologação de acordo restou isolada nos autos, não tendo força para a comprovação do tempo de serviço, situação não elidida nem mesmo pela anotação em CTPS e nem pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, feitos apenas em cumprimento à sentença homologatória do acordo.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviçorural de 29.07.1981 a 23.06.1998, como anotado no registro de empregado.
IV. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TEMPO ESPECIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADORURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo contributivo, para fins de contagem recíproca.
3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto da remuneração do empregado.
4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000) deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca.
6. Ressalta-se que o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do temporural.
4. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
5. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CEI. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. SELIC.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL E "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM PARTE DO PERÍODO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, verifica-se a existência de coisa julgada material no tocante ao período de 01/06/1981 a 05/04/2003. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em razão de parte do período de carência estar abarcado pela coisa julgada, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural. 4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o lapso de 06/04/2003 a 21/08/2013, é medida que se impõe o reconhecimento desse período rural.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO EMPREGADORURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA PLENA DE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 2020.4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento realizado em 1987, em que é qualificado como tratorista; b) certidão de nascimento da filhac em que é qualificado como vaqueiro de 1989; c) CTPS comvínculos rurais e d) CNIS.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. Ressalta-se que, apesar de entender que o empregado rural não se equipara ao segurado especial, a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado einíciode prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 13/09/2021).7. Compulsando os autos, verifica-se que toda prova apresentada dentro do período de carência liga a parte autora ao campo, porém sempre como empregado rural, e não como segurado especial. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial,seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Assim, é necessário o recolhimento das contribuições mensais referentes à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, equivalendo a 15 (quinze) anos. No entanto, há registro de contribuições de apenas 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinteeoito) dias como empregado rural, não havendo sido completado o período de carência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para a improcedência do pedido por ausência do preenchimento dos requisitos mínimos.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.10. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DA PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL E URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 65 (sessenta e cinco) anos em 2021.5. Para constituir início de prova material da sua atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão do Assentamento Santa Maria, localizado em Machadinho dOeste/RO, na qualidade de segurado especial a partir de 1995; b) Recibo registradoemcartório do INCRA de concessão de crédito habitação em 1996 e 1997; c) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 2011; d) Contrato de Crédito rural do INCRA de 1996 e 1997; e) Certidão de exercício de atividade rural em regime deeconomiafamiliar no Projeto de Assentamento em 2005. Fazendo início de prova material do período de 1995 a 2005, somados, esse período como segurado especial foi de 10 (dez anos).6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 02/03/2006 a 11/2007, de 28/04/2011 a 16/05/2011, de 01/06/2011 a 02/2012, de 01/02/2013 a 23/05/2013, de 01/06/2013 a08/07/2013, de 02/02/2015 a 16/02/2016, de 11/03/2015 a 14/10/2015 e de 14/01/2019 a 30/0/2022, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.7. Somado ainda a esses períodos, há ainda vínculos como empregado rural na CTPS que fazem prova plena, que não foram inscritos no CNIS, nos períodos: de 10/03/1976 a 14/09/1976 totalizando 6 meses e 4 dias, de 25/03/1979 a 02/10/1979 totalizando 6meses e 8 dias, de 29/10/1981 a 21/12/1983 totalizando 2 anos, 1 mês e 23 dias, de 30/12/1983 a 13/01/1984 totalizando 14 dias. Somados esses períodos, fazem prova plena da qualidade de empregado rural o período de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 19(dezenove) dias.8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 20 anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 12/04/2022.9. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade híbrida, com a soma de carência urbana e rural, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença que indeferiu o benefício para conceder-lhe aaposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo em 12/04/2022.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO. ATIVIDADES NA LAVOURA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do código de processo civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E COMO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviçorural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR EMPREGADO DE EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR VOLANTE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista de caminhão.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
3. O tempo de serviço laborado como empregadorural pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADORURAL.
O empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural por expressa previsão legal (art. 48, §1º, c/c art. 11, I, ambos da Lei 8.213/91), devendo, para tanto, comprovar o desempenho de atividade rural no período correspondente à carência.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADORURAL. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, devidamente registrado em CTPS, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
As ações de natureza previdenciária tem nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativado o rigorismo processual no que concerne à produção de prova necessária à demonstração do direito alegado.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, para efeito de comprovação do exercício do labor como segurado especial e como empregado rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. RECONHECIMENTO. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR DO CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. CORROBORA LABOR RURAL DA AUTORA. DIB NA DER.CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/06/1962).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador; certidão de nascimento de sua filha, em 1981, constando a profissão do pai como lavrador; sua carteira sindical; declaração do proprietário da terra onderesidee trabalha, constando ainda os períodos que isso aconteceu: 21/10/1987 a 31/05/1989, 04/04/2001 a 31/12/2009 e de 02/04/2014 até a atualidade (30/08/2017); declaração de exercício de atividade rural feita pelo sindicato, datada de 2017; registro doimóvel do proprietário onde reside. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Observa-se que no CNIS da autora consta ter sido empregada do município de Britânia de janeiro/1999 a abril/2001. Já no CNIS de seu marido consta que ele foi empregado de Gileno de Sant Ana Alves, de outubro/1990 a janeiro/1997, e de Clenon deBarrosLoyola Filho, de março/2010 a março/2014. Tais empregadores são proprietários das Fazendas onde a autora e seu marido moravam e trabalhavam. Tal fato apenas corrobora o labor rural da parte autora.7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2017), observada a prescrição quinquenal. Constata-se que houve mero erro material na sentença, ao fixar a data dorequerimento em 13/01/2017.8. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.9. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).10. Apelação parcialmente provida (item 7).