PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)..
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural (27/05/1977 a 02/02/1986) e urbana (18/02/1993 a 18/03/1993), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas em atraso. O INSS recorre contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, alegando impossibilidade de acolhimento de provas em nome do genitor (trabalhador urbano) e ausência de comprovação de indispensabilidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviçorural, em regime de economiafamiliar, quando há vínculos urbanos de um dos membros do grupo familiar.3. A possibilidade de cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.4. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (terras próprias, certificados INCRA e notas fiscais de produtor em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou o labor do autor desde a infância em pequena área rural de subsistência.6. O trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo ao INSS o ônus de provar a preponderância da renda urbana, o que não ocorreu no caso. (Súmula 41 da TNU; Temas 532 e 533 do STJ).7. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (alterando IN 128), que equiparam os meios de prova para esses períodos. (Tema 219 da TNU).8. A prova material apresentada possui eficácia retrospectiva e prospectiva, permitindo o reconhecimento do período rural desde 27/05/1977, data da nota fiscal de produtor mais antiga, em conjunto com a prova oral. (Súmula 577 do STJ).9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a DER (26/02/2018).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser pelo INPC a partir de 04/2006. (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021); e a partir de 01/08/2025, pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), com a Selic como teto. (Súmula 204 do STJ; Lei 11.960/2009; EC 113/2021; EC 136/2025).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não sendo o trabalho urbano de membro do grupo familiar, por si só, impeditivo, cabendo ao INSS o ônus de descaracterizar o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. A exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos (Cádmio, Chumbo, Cromo, tolueno, xileno e acetato de etila) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/ contribuição integral, na data do requerimento, devendo ser implantada aquela que resultar mais vantajosa ao segurado.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, somente pode ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99).
3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que a verba honorária deve ser equalizada para que a cada uma das partes seja imputado o ônus sucumbencial na proporção de 50% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (artigo 85, §14º, do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRICÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que havia pronunciado a decadência, sob o fundamento de que o pleito formulado na inicial não havia sido debatido administrativamente, a análise do mérito, nos limites da apelação do demandante, é medida impositiva, a fim de evitar futura nulidade do julgado.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecido o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado, resulta assegurado ao autor o direito de revisão da RMI da aposentadoria que titula, a contar da DER.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado, pelo que não incide a prescrição quinquenal no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
E M E N T A APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA MAIORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material.III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).V. No tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, guardada a ressalva do período aqui reconhecido como de exercício de atividade rural, bem fundamentou a r. sentença, como segue: (...) Observo que o caso tratado nestes autos subsume-se ao Tema 642 – Resp 1.354.908/SP, afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora, embora tenha demonstrado por início de prova material, corroborada pela prova oral, ter exercido atividade rurícola no período de 01/01/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 25/05/1991, a partir de quando deixou a atividade rurícola e passou para a atividade urbana (01/06/1991), nessa ocasião possuía apenas trinta anos de idade, aquém da mínima exigida para a aposentadoria rural por idade. Noutra senda, quando completou 55 anos de idade, mínimo exigido para auferir o benefício da aposentadoria rural por idade, a autora havia deixado de labor no campo há 24 anos. Destarte, delimitada em sede de representativo de controvérsia, a exegese do artigo 55, parágrafo 3º, combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, não fazendo jus aquele que alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, tem-se que a autora não preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a requerente esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Ausentes documentos nos autos que indiquem o desempenho de a atividade como segurado especial, apenas com base na prova testemunhal, não há como reconhecer o período postulado.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por metade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a partir dos 13 anos de idade, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar.
- Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.