PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
- O trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
- O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola nos períodos anterior a 1976 e posterior a 1986, data em que a autora se separou do primeiro cônjuge, restando isolada a prova testemunhal.
- Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 20.12.1976 a 17.03.1986, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
- No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 02 meses e 28 dias exercidos na atividade rural.
- O período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser restabelecido o benefício assistencial a contar da cessação.
2. Pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data em que constatada a incapacidade.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar de 08-11-2010.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA.I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R. sentença.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.