PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPORURALAVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Desta forma, os períodos de 31/10/1991 a 20/06/1993 e de 10/01/1995 a 30/01/2000, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido sem as devidas contribuições previdenciárias.
4. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado, expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPORURALAVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista o registro de imóvel rural com área de 36,10 alqueires, por formal de partilha extraído em 16/04/1985, cabendo ao genitor e aos nove herdeiros, assim ficou descaracterizado o labor rural do autor em regime de economia familiar.
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor inscreveu-se como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador em 01/07/1986, que descaracteriza seu labor rural em regime de economia familiar.
4. Portanto, restou comprovado o trabalho rurícola exercido pelo autor no período de 25/05/1972 a 15/04/1985, devendo o INSS proceder à devida averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado, expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADOTEMPO ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91..
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/11/1977 a 01/11/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/12/1993 a 05/03/1997.
4. Desse modo, computados o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescentados dos períodos incontroversos constantes no CNIS e CTPS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADO TEMPO ESPECIAL E RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, a parte autora não comprovou a sua condição de rurícola no período de 25/10/1972 a 28/03/1978, sem registro em CTPS.
3. Logo, de acordo com o registro em CTPS, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período 01/04/1978 a 10/02/198, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais para fins previdenciários os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
8. Reconhece-se também o direito de averbar a atividade rural, com registro em CTPS, no período de 01/04/1978 a 10/02/1981.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADO TEMPO RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 01/07/1984, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010.
4. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMPORURALAVERBADO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Insustentável a alegação de falta de interesse de agir da exequente, bem como a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que o ente previdenciário tem por obrigação a manutenção do tempo rural averbado da agravante, em respeito à decisão judicial transitada em julgado, oriunda dos autos da ação ordinária nº 2006.72.00.010155-0.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério.
4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente.
5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COBRADOR. TEMPO COMUM NÃO AVERBADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CÔMPUTO DIFERENCIADO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é devido o reconhecimento da especialidade e do direito ao cômputo diferenciado de interregnos que não foram sequer averbados como tempo comum junto à autarquia previdenciária.
No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de cobrador e de motorista de ônibus, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE TEMPO ESPECIAL AVERBADO. DECADÊNCIA.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo, pois, ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/02/1997 a 07/01/2002, 03/02/2003 a 24/11/2005 e 02/12/2006 a 08/01/2008.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS NAO COMPROVADOS.
1. Inviável a medida antecipatória quando a prova constante dos autos precisa ser complementada a fim de comprovar o tempo de serviçorural.
2. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova.
3. Risco de dano irreparável não demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para incluir trecho de integração do decisum.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇORURALRECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
. Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC).
. Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/02/1979 a 31/01/1981, 26/02/1981 a 02/08/1983, 20/11/1985 a 17/06/1988, 14/07/1989 a 12/10/1990, 01/12/1990 a 08/06/1992, 16/07/1992 a 23/08/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (23/10/2013), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial dos períodos: 01/07/1988 a 09/07/1989 e 01/09/1994 a 28/02/1995, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Desse modo, computando os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 06 (sete) meses e 20 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, não cumprindo com o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos supramencionados.
7. Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o prazo para implantação do benefício deve ser fixado, em regra, em 45 dias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para fazer constar do voto que "Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.".
3. Embargos de declaração acolhidos.