AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as certidões do Município de Borborema, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todo o período de trabalho como motorista de ambulância, eis que exposto a agentes biológicos, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.3. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.5. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIODE APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
2. O PPP acolhido pela r. sentença como suficiente à comprovação da insalubridade alegada. O PPP e documentos não traduzem de forma clara a exposição aos agentes insalubres.
3. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil. Sentença anulada para produção de prova pericial.
4. Recurso da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.- Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário.- É possível reconhecer o labor durante o interregno de 31/10/2003 a 13/01/2012, acrescentando-se a necessidade de que a Autarquia proceda a correção dos respectivos salários de contribuição.- In casu, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICOOU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
3. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
7. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
8. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado de 11/04/1977 a 01/07/1983 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Para comprovar o trabalho em condições nocivas no período, o autor acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que indica a exposição do autor ao ruído de 88dB, na empresa "Philips do Brasil Ltda", de 11/04/1984 a 21/07/1997. Assim, observa-se que o requerente trabalhou exposto a fragor superior ao limite de tolerância vigente até 05/03/1997. De 06/03/1997 a 21/07/1997, o ruído de 88dB é considerado salubre pela legislação de regência à época.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 11/04/1984 a 05/03/1997.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (11/04/1984 a 05/03/1997) àquela considerada incontroversa (11/04/1977 a 01/07/1983), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 08 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 18/06/2012, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2012).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), fixado na origem, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1969 a 03/03/1971 e 18/05/1971 a 18/09/1971, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 16/07/1975 a 22/03/1977.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação do requerimento administrativo (15/05/2010), conforme fixado na r. sentença.
7. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 28/05/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Primeiramente, a parte autora alega em petição inicial que o período de 20/06/1978 a 06/01/1983, laborado para a empresa, "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", não foi considerado pelo INSS na ocasião da análise do processo administrativo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, porque o INSS sustenta que havia rasura na data de saída, ou seja, no ano de 1983.
16 - Consoante anotações na CTPS do autor, referente às "Alterações De Salário" de fl. 32, verifica-se que o salário do requerente foi aumentado em 26/11/1982, quando trabalhava para referida empresa.
17 - Por sua vez, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, juntado aos autos às fls. 70 e 107, consta que o requerente, laborou para a "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", no período de 20/06/1978 (admissão) a 12/1982 (última remuneração).
18 - Dos documentos mencionados, dessume-se que o autor trabalhou, de 20/06/1978 a 06/01/1983, para a empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", de modo que esse período deve ser considerado para efeito de contagem de tempo de serviço.
19 - Quanto ao período de 20/06/1978 a 06/01/1983, trabalhado junto à empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental de fls. 65/67 indicam que o autor, tecelão, no setor "Tecelagem", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A).
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 12/03/1984 a 15/07/1988, laborado na empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fl. 57), o Perfil Profissiográfico de fl. 60 e o Laudo Técnico Individual (fls. 58/59), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85 (A), ao exercer a função de "Ajudante Geral".
21 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 28/05/1998, laborado na empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor trouxe aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fl. 61), o Perfil Profissiográfico de fl. 64 e o Laudo Técnico Individual (fls. 62/63), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85 dB (A), ao exercer a função de "Retificador".
22 - Verifica-se que, quanto ao período em referência, após 05/03/1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85 dB (A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 05/03/1997) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 28/31 e 71/73), da CTPS (fls. 23/27 e 32/53) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 3 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 13/03/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (13/03/2009 - fl. 08).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, em que o autor esteve submetido a ruído, nos períodos de: 12/01/1976 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 28/11/1980, 10/12/1980 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 02/01/1990, 05/02/1990 a 06/02/1991 e 03/06/1991 a 20/09/2001.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 12/01/1976 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 28/11/1980, 10/12/1980 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 02/01/1990 e 05/02/1990 a 06/02/1991, junto à empresa "ICAPER Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda", as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" de fls. 25/29 e o Laudo de Insalubridade de fls. 68/75 indicam que o autor: a) no exercício da função de "Prencista A", no período de 12/01/1976 a 31/03/1980, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de "Montador de Rebolo A", nos períodos de 01/04/1980 a 28/11/1980 e 10/12/1980 a 31/03/1982, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função de "Inspetor de Qualidade", nos períodos de 01/04/1982 a 02/01/1990 e 05/02/1990 a 06/02/1991, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 87dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/06/1991 a 20/09/2001, laborado na empresa "ICDER Indústria e Comércio de Discos e Rebolos Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fl. 30) e o Laudo Técnico Individual (fl. 31), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89,2 dB(A), ao exercer a função de "Inspetor de Qualidade".
17 - Verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89,2 dB (A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie.
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-ser enquadrados como especiais os períodos de 12/01/1976 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 28/11/1980, 10/12/1980 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 02/01/1990, 05/02/1990 a 06/02/1991 e 03/06/1991 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (12/01/1976 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 28/11/1980, 10/12/1980 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 02/01/1990, 05/02/1990 a 06/02/1991 e 03/06/1991 a 05/03/1997) àquela considerada incontroversa (01/01/1971 a 09/04/1971, 06/03/1997 a 20/09/2001 e 01/04/2002 a 05/01/2007), uma vez que se referem aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 37/40), da CTPS (fls. 46/59) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 6 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2007).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 19/11/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 20/09/1969 a 23/07/1974, o formulário de fl. 15 e o Laudo Técnico Individual de fl. 16 indicam que o autor, no exercício da função de "Instrumentista de Manutenção" junto à empresa "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade com média superior a 90 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito ao período de 26/09/1975 a 03/12/1982, laborado na empresa "S/A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo", o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 18), o qual aponta a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto à empresa "Basf S.A" o autor juntou aos autos os formulários (fls. 19/21) e Laudo Técnico (fls. 22/23), onde se demonstra que o mesmo esteve exposto a tensão elétrica de 380 volts, de forma habitual, mas não permanente durante os seguintes períodos: 1) de 10/08/1984 a 30/06/1990, ao exercer a função de "Encarregado de Instrumentação"; 2) de 01/07/1990 a 31/08/1991, ao exercer a função de "Contramestre de Instrumentação"; e 3) de 01/09/1991 a 01/06/1992, ao exercer a função de "Mestre de Instrumentação", enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
18 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como é o caso em exame.
19 - Com relação ao trabalho no período de 05/07/1995 a 05/03/1997 (nos limites fixados na r. sentença), na empresa "Sigmatronic - Manutenção e Montagens Ltda.", foram juntados formulários (fls. 24 e 101/105) e Laudo Técnico (fls. 106/114) que atestam a exposição a hidrocarbonetos, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida (20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 06 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 21/03/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (10/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. INTERMITÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.