E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o período controvertido de labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.- Recurso adesivo autoral desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.
2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento.
3. A certidão juntada aos autos atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo retido e apelação desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, ou a efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros, conforme a Súmula nº 96 do TCU e o MS 31518 do STF.
2. No caso concreto, embora a prova testemunhal tenha indicado a realização de aulas práticas profissionalizantes, não houve comprovação documental de retribuição pecuniária ou de que a produção dos alunos fosse vendida e gerasse renda distribuída, o que é essencial para o reconhecimento do vínculo.
3. As atividades práticas realizadas pelo autor faziam parte da grade curricular ordinária do Ginásio Industrial "Hugo Taylor", sem características de ensino profissionalizante que gerassem remuneração.
4. Os documentos de terceiros apresentados não são suficientes para evidenciar que a parte autora, nos períodos reclamados, desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz com as características exigidas pela Súmula nº 96 do TCU.
5. O reconhecimento de tempo de serviço não pode ser amparado unicamente em prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 08/02/13, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 03/02/77 a 01/07/78, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. In casu, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTENOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.3. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 55 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele foi aluno da Escola Técnica Federal da Bahia nos períodos indicados na exordial e que o discentena época recebia assistência médica e odontológica e que os materiais, equipamentos, ferramentas, roteiros e listas de exercício, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, eram fornecidos pela próprio instituição.5. É de re reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz de 01/08/1980 a 30/11/1980, 01/03/1981 a 30/11/1981, 01/03/1982 a 30/11/1982, 01/03/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a30/11/1984 e 01/03/1985 a 30/06/1985.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A sentença reconheceu a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 21/06/1988 a 17/09/2019 junto à empresa ABB Automação Ltda no desempenho do cargo de instrumentista e o PPP elaborado pela empregadora (fls. 59/61 da rolagemúnica) aponta que o trabalhador, nesse período, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidade de 92,4 dB, ao agente agressivo calor e aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e N-hexano.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período em análise. Entretanto, não obstante o PPP faça referência à exposição do autor ao agente nocivo calor, não houve a identificação da sua intensidade, com vista àcaracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.10. A submissão do autor aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e N-hexano também autorizam o reconhecimento do tempo especial, devendo ser destacado que o benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos parahumanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho dosegurado.11. O INSS, na via administrativa, já havia reconhecido o tempo de contribuição do autor de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias e somando o tempo como aluno-aprendiz (03 anos e 08 meses) e o acréscimo decorrente doreconhecimento da especialidade do labor (12 anos, 05 meses e 29 dias), tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/09/2019), computava o tempo total de serviço/contribuição de 49 (quarenta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 15(quinze)dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.12. Tendo o autor nascido em 13/09/1964, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou, e em muito, os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fatorprevidenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos no percentual fixado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. Apelação do autor provida (itens 5, 11 e 12). Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPOESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para a concessão de benefício previdenciário, tendo como requisitos que o segurado tenha sido estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) e que, em razão do trabalho prestado (vínculo empregatício), tenha recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27.
- Certidão de Tempo de Serviço (Aluno Aprendiz) comprova que a parte autora se matriculou em curso técnico em agropecuária no período alegado. O documento também atesta que a parte autora recebia como remuneração indireta estudos, alojamento e alimentação. O tempo de serviço requerido deve ser computado para fins previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas), fertilizante inorgânico, óleo e graxa, além de dejetos de animais e preparo de vacinas e soros, situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
4. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
5. O julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . ALUNOAPRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
I- O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de remuneração, ainda que indiretamente, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período pleiteado na exordial.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/guarda mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese em que restou comprovada retribuição à conta do Orçamento Público.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 96, DO TCU.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Não apresentados documentos conforme disposto na Súmula 96, do TCU, vez que não há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, direta ou indiretamente, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A soma da idade da autoria com o tempo total de serviço não alcança os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
6. Não comprovados os requisitos para o reconhecimento do período de exercício como aluno-aprendiz, impõe-se a reforma da sentença para não reconhecer o período em tela.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. SÚMULA 96 TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- O Tribunal de Contas da União estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço. Súmula 96.
- A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie. Precedentes.
- Certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, atesta que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria.
- Computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos, constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
- Devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria.
- Conforme CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelação da parte autora provida.