PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
- Vale citar, ainda, que nos termos da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
- A Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, comprova que o requerente se matriculou no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-aprendiz, em regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta que a parte autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar, atendimento médico-odontológico e pousada com verba da União”.
- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese em que a certidão aluno-aprendiz trazida pelo impetrante comprova tanto a prestação de trabalho quanto a retribuição pecuniária à conta da Dotação Global da União, ainda que de forma indireta.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e à averbação dos períodos laborados como aluno-aprendiz de 18-02-1991 a 18-12-1991, 18-02-1992 a 05-12-1992 e 01-03-1993 a 11-12-1993, com a emissão de nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi alunoaprendiz, verifico que a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE 95 (NOVENTA E CINCO) PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que a pretensão do autor, quanto à averbação de tempo como aluno-aprendiz, tem por escopo a sua utilização para fins previdenciários, o que legitima a autarquia-ré para figurarno pólo passivo da lide.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.5. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de ID 68159920, em que consta expressamente que ele foi interno na Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO), de 16/02/81 a 10/12/83, e que recebia, de forma indireta, a título decontraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, alimentação, material escolar, atendimento médico/odontológico e pousada. É de se destacar que a mesma certidão consignou que "O INTERESSADO ESTÁ AMPARADO, CONFORME DECISÃO N. 759/94 E SÚMULANº 46, APROVADOS NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DE 08/12/94 - TCU PLENÁRIO, PUBLICADO NO DOU DE 03/01/95."6. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.10. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 02/01/85 a 11/04/85, de 12/07/85 a 05/12/86, de 02/03/87 a 28/02/89 e de 01/03/89 a 16/03/94 em razão do enquadramento por categoria profissional, porquanto se trata deperíodos anteriores à Lei n. 9.032/95.12. Com relação aos perídos posteriores à Lei n. 9.032/958, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa Tetra Pak Ltda (ID 68159917) demonstrou a submissão do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído comas seguintes intensidades: 01/09/86 a 31/12/03 (88,5dB), 01/01/04 a 31/12/04 (89,3dB), 01/01/05 a 31/12/05 (85,6dB), 01/01/06 a 31/12/06 (85,6dB), 01/0107 a 31/12/07 (85,6dB), 01/01/08 a 31/12/08 (89,0dB), 01/01/09 a 31/12/09 (89,0dB), 01/01/10 a31/12/10 (84,0dB), 01/01/11 a 31/12/11 (85,7dB), 01/01/12 a 31/12/12 (76,5dB), 01/01/13 a 31/12/13 (76,5dB), e 01/01/14 a 06/01/15 (72,7dB).13. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.14. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos trabalhados pelo autor com exposição ao agente nocivo ruído de de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11, por superiores aos limites estabelecidos pela legislação deregência.15. Considerando o tempo de atividade de atividade do autor como aluno-aprendiz (de 16/02/81 a 10/12/83) e o seu tempo de trabalho comum (14/01/84 a 31/12/84, 06/03/97 a 18/11/03, 01/01/10 a 31/12/10, de 01/01/12 a 06/01/15 e de 02/02/15 até28/12/2018), acrescidos dos períodos de atividade especial (de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11), após a aplicação do fator de conversão, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição com o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo.16. Tendo o autor nascido em 26/08/1965, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 53 (cinquenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, 95,14 (noventa e cinco vírgula quatorze pontos), suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.19. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividades especiais e como aluno-aprendiz, as quais devem ser acrescidas ao temporeconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição a agentes nocivos no período como alunoaprendiz, rejeita-se o pedido de reconhecimento da especialidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE COMO ALUNOAPRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES.ENQUADRAMENTOPOR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, uma vez que o magistrado de base declinou, como a devida fundamentação, as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento de procedência do pedido inicial, de modo que talalegação só mostra, em verdade, a irresignação do réu contra o entendimento adotado no decisum, em sentido contrário à sua pretensão.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 57 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele foi interno na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência eTecnologia da Bahia, no curso de Técnico em Instrumentação, nos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1981, 03/03/1982 a 30/11/1982 e 01/03/1983 a 30/11/1983, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento daUnião, assistência médica e odontológica e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. Por outro lado, o e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade,desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. Segundo as informações da CTPS e os registros do CNIS, o autor exerceu, no período de 15/12/1986 a 15/03/2012, a atividade de Auxiliar/Técnico em Telecomunicações na empresa EMBRATEL.9. De acordo com os documentos acostados aos autos e em atenção à legislação vigente à época, o período trabalhado pelo autor como Auxiliar/Técnico em Telecomunicações, de 15/12/1986 a 28/04/1995, deve se reconhecido como especial pelo simplesenquadramento da categoria profissional, conforme o disposto no item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, que se refere a "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores eoutros". Neste sentido: AC n. 0025513-75.2005.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 08/06/2016.10. Com relação aos períodos remanescentes, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa empregadora, embora tenha concluído pela não exposição do autor, durante o desempenho de sua atividade, a agentes agressivos prejudiciaisàsaúde e/ou à integridade física, da descrição minuciosa das atividades por ele exercidas, nos respectivos períodos apontados, pode-se inferir que entre 29/04/1995 e 27/02/1997 o autor desempenhou a função de Técnico em Telecomunicações I (TTC I), tendocomo atribuições, entre outras, operar e manter equipamentos de fontes de alimentação secundária; controlar o desempenho de componentes e de equipamentos dos sistemas de telecomunicações; instalar, operar e dar manutenção preventiva e/ou corretiva deequipamentos ou sistemas de telecomunicação.11. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.12. Considerando o tempo de atividade de atividade do autor como aluno-aprendiz (01/08/1981 a 30/11/1981, 03/03/1982 a 30/11/1982 e 01/03/1983 a 30/11/1983), o tempo de trabalho especial (15/12/1986 a 27/02/1997), após a conversão em tempo comum, e osdemais períodos já reconhecidos na via administrativa, apura-se, até a data do requerimento administrativo (23/05/2009), o tempo total de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, suficiente para lhe assegurar o direito aobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Tendo o autor nascido em 05/03/1959, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 60 (sessenta) anos, 02 (dois) meses e 18 (dois) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data do requerimentoadministrativo, mais de 96 (noventa e seis) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir o tempo de atividade especial do autor no período de 28/02/1997 a 15/03/2012, mas mantendo a sentença que lhe reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aDER, sem a incidência do fator previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade de reconhecimento do tempo de serviço relativo ao lapso de 07/02/1975 a 17/12/1977. Segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é possível o cômputo do tempo de atividade no período em que o aluno-aprendiz tenha trabalhado em escola técnica mantida pelo orçamento público, com percepção de salário indireto, como observado nos autos. Assim, restando comprovado o recebimento de contraprestação, faz jus ao reconhecimento do período como aluno-aprendiz seja em escola técnica federal ou estadual.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz em curso técnico em agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPOESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e tempo de aluno-aprendiz, e indeferiu a aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996, 01/01/1999 a 31/12/2000 e 01/05/2006 a 31/08/2008 como tempo especial, considerando a metodologia de aferição de ruído; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 como tempo especial; (iii) o reconhecimento do período de 10/02/1989 a 17/12/1991 como tempo de aluno-aprendiz; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que os períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996, 01/01/1999 a 31/12/2000 e 01/05/2006 a 31/08/2008 não devem ser reconhecidos como especiais, pois a partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído, e em caso de omissão, o PPP não deve ser admitido sem LTCAT. Contudo, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando não há indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. Os PPPs indicam a técnica de dosimetria e comprovam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996 (91dB), 01/01/1999 a 31/12/2000 (91dB) e 01/05/2006 a 31/08/2008 (88,5dB), superando os limites de tolerância da época, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos é mantida.4. A parte autora requer o reconhecimento do período de 10/02/1989 a 17/12/1991 como tempo de aluno-aprendiz, argumentando que a certidão apresentada comprova remuneração indireta (moradia e alimentação) e que a atividade se enquadra nos requisitos da Súmula 18 da TNU e Súmula 96 do TCU. O período de 10/02/1989 a 17/12/1991, laborado como aluno-aprendiz em escola técnica agrícola (CEDUP - Prof. Jaldyr Bhering Faustino da Silva), deve ser reconhecido como tempo de contribuição. A certidão comprova que o autor recebia moradia e alimentação, configurando retribuição pecuniária à conta do orçamento, preenchendo os requisitos da Súmula 18 da TNU, Súmula 96 do TCU e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.03.2022; AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.09.2020) e TRF4 (AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.08.2022).5. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 como tempo especial, alegando exposição a agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores ao limite previsto. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 indicam que o ruído e o calor estavam abaixo dos limites de tolerância para a caracterização da especialidade, não havendo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos legais. Assim, a sentença de improcedência é mantida.6. O segurado implementou 35 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (16/07/2020), somando o tempo reconhecido administrativamente, os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 e o tempo de aluno-aprendiz. Assim, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo laborado como aluno-aprendiz no período de 10/02/1989 a 17/12/1991 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/07/2020). Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária indireta (moradia e alimentação), é computável para fins previdenciários.9. A aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial deve considerar a legislação vigente à época e, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério de pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência.10. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, art. 86, p.u., art. 98, art. 497; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (redação original e alterada pelo Decreto nº 4.882/2003); Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe de 22.09.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TCU, Súmula 96; TNU, Súmula 18; TRF4, AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.08.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, diante da superveniência de reconhecimento administrativo.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
4. Falta de prova material para comprovação da qualidade de empregado.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOAPRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. A certificação, para fins de contagem de tempo de aluno aprendiz perante o Instituto Nacional do Seguro Social, emitida por instituição federal e dotada de fé pública, cuja veracidade e legalidade se presumem, que informa que o impetrante recebeu, a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, assegura o preenchimento do requisito determinado na IN 77/2015.
3. Comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.