PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento pela sílica conforme Decreto 53.831/64 - código 1.2.10 - poeiras minerais nocivas (sílica); Decreto 83.080/79 - código 1.2.12; Decreto nº 2.172/97 - código 1.0.18 e Decreto nº 3.048/99 - código 1.0.18. 3. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de sílica a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas elenca a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. Ademais, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. VIGILANTE. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APSOENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
5. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DO OFÍCIO DE FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de "frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos não englobados na prova técnica e nos quais inexiste certificação do efetivo exercício do cargo de "frentista". Desconsideração do labor especial exercício após o requerimento administrativo, haja vista a consideração deste evento para fixação do termo inicial da benesse.
II - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
IV - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e da incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em que o autor era sócio proprietário da empresa, pois não é razoável que, na condição de administrador de quatro postos de combustíveis, dedicasse a maior parte do seu tempo a exercer atividade (frentista) que não se coaduna com aquela função. Hipótese em que é dado ao julgador decidir, em face dos elementos constantes dos autos, de modo diverso da conclusão do perito judicial.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de 01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2016).11 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.12 - Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1987 a 30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6); no período de 01/11/1991 a 09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8); no período de 01/04/1993 a 23/03/2002, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10); no período de 02/01/2003 a 24/01/2006, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3); no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e no período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem como no período de 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também exposto a agentes químicos.18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a 04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/03/2016 – ID 3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme, aliás, determinado em sentença.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. Sob outro aspecto, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.23 - No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196), quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva. Dessa forma, diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a cominação de multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de janeiro de 2018.24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NATUREZA ESPECIAL. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 2. No caso em exame, o INSS alega que a decisão colegiada considerou como período especial a atividade desenvolvida pelo autor como frentista de posto, porém sem a devida comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.3. Não merece prosperar, contudo, tal afirmação, em razão de o serviço prestado como frentista possuir natureza especial devido à notória exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, entendimento que já se mostrou consolidado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª região.4. Portanto, não se verifica a existência de omissão que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que demonstram a exposição do autor ao agente nocivo umidade, código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, a hidrocarbonetos pelo código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o exercício da atividade de frentista, prevista no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, com a apresentação do devido laudo técnico pericial.
- O autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1997 a 14/03/2003 e de 01/04/2003 a 31/12/2003, deixando, todavia, de conceder o benefício vindicado. Fixada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais intervalos devem ser considerados como especiais.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/04/1999 a 30/03/2000 e de 04/11/2015 a 26/10/2017, em que o autor exerceu a função de frentista, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de frentista em postos de combustíveis, em razão da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas; e (ii) a possibilidade de se reconhecer o caráter especial do labor pela periculosidade, a partir de 06/03/1997, em face da ausência de previsão legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei em vigor à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde ou integridade física, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC).4. Embora não haja previsão expressa nos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias (líquidos e gases) inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente ao desenvolvimento de tais atividades, tendo por fundamento a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, bem como o art. 193, inc. I, da CLT, que considera a exposição a inflamáveis como atividade perigosa. 5. A sentença reconheceu a especialidade do labor de frentista não pelo simples fato de ser em posto de combustível, mas pelo efetivo desenvolvimento da atividade em área de risco de explosão por substâncias inflamáveis, o que está em consonância com a jurisprudência do TRF4.6. A caracterização da periculosidade não exige exposição contínua, mas a possibilidade de ocorrer um sinistro que provoque morte ou dano à integridade física do trabalhador, sendo o risco de explosão inerente à atividade com inflamáveis, conforme precedentes do TRF4.7. Em se tratando de exposição a substâncias inflamáveis, a utilização de EPI não é suficiente para afastar o risco potencial de explosão e incêndio, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista em postos de combustíveis, com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, caracteriza tempo de serviço especial em razão da periculosidade inerente, independentemente da intermitência da exposição ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16); EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 298; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5014652-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de contribuição rural e tempo especial em diversas funções (frentista, lubrificador e gerente) em postos de combustíveis, concedendo aposentadoria especial ao autor. O INSS alega vedação à continuidade do labor nocivo, ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, falhas nos PPPs, e ineficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a periculosidade na atividade de frentista e lubrificador para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, pois a análise da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, etanol e benzeno, e a líquidos inflamáveis, em ambiente de risco caracterizado pela NR-16, autoriza o enquadramento, sendo desnecessária a análise quantitativa para agentes químicos e cancerígenos.4. O rol de atividades perigosas é exemplificativo e que a atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente. A prova documental (PPPs, laudos) e testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente do autor, inclusive no período em que atuou como gerente, por permanecer na área de abastecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso de apelação improvido.Tese de julgamento: 6. A atividade de frentista é considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e agentes químicos, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores, e o uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização inequívoca do risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 58; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, e item 3, alínea q; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, D.E. 07.03.2018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS. GRAXAS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
4. A atividade de lubrificador em posto de abastecimento de combustíveis também é considerada como especial, por transitar em área de risco de explosão e diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
6. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831 e n° 83.080, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.