PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE APÓS 28/04/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade de reconhecimento do caráter especial do motorista de ônibus após 28/04/1995 em face da penosidade da atividade, não se verifica o cerceamento de defesa se a prova apresentada é suficiente para comprovar o desempenho de tal função. Agravos retidos improvidos.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
4. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de ônibus) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a referida verba deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, § 4º, do novo CPC, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para reconhecimento da especialidade do labor de motorista de ônibus no período de 06/03/1997 a 19/07/2005, visando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a produção de provas para comprovar o labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de motorista de ônibus; e (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, no período de 06/03/1997 a 19/07/2005, para efeito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois a parte autora requereu a realização de prova pericial na inicial e na réplica para comprovar a exposição a agentes nocivos.4. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme a tese fixada no Tema 5/TRF4 (IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000).5. A perícia judicial individualizada deve observar parâmetros específicos para aferir a penosidade, como a análise do(s) veículo(s) conduzido(s), dos trajetos percorridos e das jornadas de trabalho, conforme detalhado no voto condutor do IAC 5/TRF4.6. A ausência de produção da prova pericial individualizada, que é imprescindível para a comprovação da penosidade, configura cerceamento de defesa, impedindo a correta formação do convencimento do magistrado, conforme o art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A ausência de produção de prova pericial individualizada para comprovar a penosidade da atividade de motorista de ônibus, conforme exigido pelo Tema 5/TRF4, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 98 a 102, 370, 485, inc. V, 487, inc. I, 496, inc. I, e § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020 (Tema 5/TRF4); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ); TRF4, AC 5002119-72.2017.4.04.7122, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 03.08.2021; STJ, Tema 1.307/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO 'VIBRAÇÃO'. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. No período de 29/04/1995 a 31/01/2004, o autor trabalhou como 'motorista de ônibus', mas ficou exposto a ruído de 69 dB(A), impossibilitando enquadrar a atividade aos Decretos vigentes à época dos fatos (Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 83.080/79 (90 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99 (85 dB), com redação dada pelo Dec. nº 4.882/03), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
3. Ainda que a prova pericial emprestada, extraída de reclamação trabalhista indique exposição de motoristas de ônibus a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento.
4. As aferições constantes do laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as informações indicadas nos PPP´s juntados aos autos, vez que estes foram produzidos com base na realidade do ambiente de trabalho do autor. Não se pode afirmar que o autor conduzia o mesmo tipo de veículo, objeto da perícia realizada na Justiça do Trabalho.
5. Os períodos de 29/04/1995 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 31/08/2013 e 25/09/2013 a 02/09/2014 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Como não constou da inicial pedido alternativo do autor para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reformada a r. sentença a quo para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial (Espécie 46).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. PPP. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM ESGOTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o período laborado pelo autor de 15/05/1982 a 01/07/1986 como tempo de serviço especial, com a conversão para tempo comum mediante a aplicação do índice 1.4. Dianteda ausência de impugnação do decisum pelo INSS, o período de atividade especial ficou incontroverso.6. A discussão remanescente nestes autos se resume à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor como Agente de Sistemas de Água e Esgoto junto à SANEAGO - Saneamento de Goiás, no período de 01/03/1990 até a datada DER (26/02/2019).7. A análise do PPP elaborado pela empresa SANEAGO, datado de 14/12/2018, revela que o autor exerceu, no período de 01/03/1990 a 28/02/1992, a função de Auxíliar de Serviços e que houve a submissão ao agente físico "má postura", que, todavia, não éreconhecido para fins de enquadramento da atividade como especial.8. Entretanto, nos períodos de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em que o autor trabalhou como Agente de Sistemas, o PPP revelou a sua exposição a agentes biológicos consistentes em bactérias, vírus, fungos, larvas de vermes eprotozoários, descrevendo as suas atividades de: "Executar manutenção geral em vazamentos de rede de esgoto sanitário; Executar escavações para manutenção em redes de esgoto sanitário; Ligações, corte e leituras de rede de água; Montagem de KitCavaletes; Dirigir viaturas da empresa (caminhonete).9. Com efeito, deve ser reconhecida a especialidade do período laborado pelo autor de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, como microrganismos presentesno esgoto tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.10. Deve ser destacado que para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bemassim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGORIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 15/05/1982 a 01/07/1986, 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, que totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo decontribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial na DER (26/02/2019).12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVAPERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 21 DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o autor pretende que lhe seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado na atividade de "soldador" e a prova pericial realizada nos autos apontou que, no desempenho de suas atribuições, ele esteve exposto, de forma habitual epermanente, ao agente físico ruído com intensidade de 91,84 dB, ao calor de 28,6º C (IBUTG) e a agentes químicos consistentes em poeira total e respirável e sílica livre em concentrações superiores aos limites de tolerância e a fumos metálicos eradiação não-ionizante. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados pelo autor na inicial, conforme preconizam a NR-15 do MTE e o Decreto n. 3.048/99.6. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior à permitida nalegislação de regência.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Assim, a prova pericialproduzida demonstra a submissão do autor ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. Ademais, a sujeição habitual e permanente do trabalhador à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamentecancerígeno desse agente agressivo, o mesmo ocorrendo com relação aos fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilizaçãode solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.10. Ainda, a prova pericial constou que o autor também esteve exposto à radiação não-ionizante presente diversos tipos e solda (Elétrica, TIG, MIG e MAG), que é enquadrada como atividade especial pelo Anexo 7 da NR-15, podendo ocasionar queimadurasagudas de pele, lesões de córnea, íris, retina e cristalino do olho, como por exemplo catarata ou opacidade do cristalino. Assim, fica evidenciado o risco efetivo à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.11. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no desempenho da atividade de soldador nos períodos indicados na inicial e admitidos na sentença, com o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER(28/12/2021), nos termos do disposto no art. 21 da EC n. 103/2019, tendo em vista que o somatório da idade (nascido em 10/07/1958) e do tempo de atividade especial (25 anos, 08 meses e 24 dias) contabilizou mais de 88 (oitenta e oito) pontos, superior,portanto, aos 86 (oitenta e seis) pontos exigidos para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PERÍCIA.
1. Conforme o IRDR 17, do TRF da 4ª Região, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário". 2. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural e para realização de prova técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Na sentença foi reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 03/10/1986 a 15/09/1987, 22/01/2003 a 03/05/2006, 01/09/2006 a 18/01/2007, 24/01/2007 a 03/07/2007 e 20/09/2007 a 03/10/2012. Por outro lado, em sua apelação o autorrequer que também lhe seja reconhecida a especialidade do labor nos seguintes períodos: 27/11/1984 a 23/02/1985, 25/02/1985 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 28/10/1988 a 27/04/1990, 18/10/1990 a 26/02/1992, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a20/06/2000, 03/07/2000 a 10/09/2002, 26/06/2014 a 08/10/2015 e 17/10/2016 a 15/12/2016.6. A análise dos autos, porém, revela que o INSS já reconheceu como especiais na via administrativa os períodos laborados pelo autor de 27/11/1984 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a 20/06/2000 e 03/07/2000 a10/09/2002, sobre os quais não mais há nenhuma controvérsia.7. Com relação ao período de 03/10/1986 a 15/09/1987, o formulário DSS-8030 elaborado pela empregadora aponta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos físicos como poeira, calor irradiado, infravermelho, gasestóxicos e ruído com intensidade entre 90 dB a 110 dB, além de agentes químicos como benzeno, propeno, isopreno, etilbenzeno, xilenos e PO/PQ MTBE, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do tempo especial, como decidido na sentença.8. No que tange aos períodos de 28/10/1988 a 27/04/1990 e 18/10/1990 a 26/02/1992, o formulário elaborado pela empregadora, não obstante faça referência à exposição do autor a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), não houve a identificação daintensidade ou ruído ou o detalhamento dos agentes químicos com vista à caracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.9. Quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, o autor desempenhou as seguintes atividades: 22/01/2003 a 03/05/2006 (AMC Serviços Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 78,9 dB e a agentes químicosvapores de tolueno, vapores de benzeno, vapores de xileno e vapores e etilbenzeno), 01/09/2006 a 18/01/2007 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 86,5 dB e a agentes químicosxilenos, etilbenzeno, vapores de tolueno, vapores de n-hexano evapores de benzeno), 24/01/2007 a 03/07/2007 (PRODUMAN Engenharia, Manutenção Montagem Ltda - Técnico de Materiais, apontando o PPP a exposição a agentes químicos benzeno, tolueno,etilbenzeno e xilenos); 20/09/2007 a 03/10/2012 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, informando o PPP a exposição a gás buteno, a gás hexano e a vapores isopentano), 26/06/2014 a 08/10/2015 (MCE Engenharia S/A - Técnicode Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 8,2 dB) e 17/10/2016 a 15/12/2016 (Serviços e Sistemas Ltda - Analista Logístico, sem indicação no PPP sobre a exposição a fatores de risco).10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Ainda, o agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais apenas os períodos já reconhecidos na sentença e aqueles admitidos pelo INSS na via administrativa. Todavia, a análise da sentença revela que o período de 05/09/1995 a 16/09/1997 constou comosendo de trabalho comum, não obstante tenha havido o seu reconhecimento pelo INSS como especial na via administrativa, de modo que deve ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido na sentença o período de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro)dias, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À SÍLICA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o presente caso.
2. Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78, pois o PPP não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
3. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09; fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de motorista de caminhão de substâncias inflamáveis, ainda que não previstas expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
III- A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
IV- A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
V- Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991; 03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a 28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a 07/10/1994 e; 01/01/1998 a 31/03/1998.
VI- Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que a apelação fora interposta na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de labor exercido até 28/04/1995, não é necessária a comprovação da utilização de arma de fogo, mas apenas da função de vigilante para o enquadramento do labor pela natureza da atividade - Item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64.
3. Tendo somado tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado não faz jus à concessão do benefício, mas apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
4. Considerando que, embora a autora não tenha obtido a aposentadoria pleiteada, obteve o reconhecimento das parcelas pretendidas, restou esta vencida em parcela mínima, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º a 4º, III, e 6º, todos do CPC/2015.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATÉ 28/04/1995. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR ERA MOTORISTA CARRETEIRO. POSSIBILIDADE. TNU. TRF3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4.
- Atividade especial comprovada para o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 por meio de formulário de informações que atesta o exercício da atividade de motorista, nos termos do Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II.
- Somando-se o tempo de atividade especial, o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b".
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a condenação da autarquia ao pagamento do reembolso das despesas processuais efetivamente pagas pelo autor.
- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para modificar os critérios de correção monetária e os de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO AUTÔNOMO. COMPROVADO O TRABALHO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos em relação aos quais a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade até 28/4/1995, depreende-se da documentação juntada aos autos, o exercício da função de motorista de caminhão, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos e ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
13 A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.