PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. DOCUMENTOS NOVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, mesmo em situações não previstas no CPC, desde que cumpridos três requisitos: não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não haver má-fé na ocultação do documento e ser observado o contraditório.
VI- A parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. DECRETO Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 24/04/1967 a 31/07/1987.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos trabalhados entre 01/08/1987 a 06/01/1988, 01/07/1989 a 04/01/1991, 02/05/1991 a 05/07/1991, 09/07/1991 a 29/06/1994 e 01/07/1994 a 18/03/1999, consoante demonstram as cópias de sua CTPS (fls. 15/17), o autor trabalhou no cargo de motorista, na função de transporte rodoviário, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais, devido ao enquadramento profissional, os períodos de 01/08/1987 a 06/01/1988, 01/07/1989 a 04/01/1991, 02/05/1991 a 05/07/1991, 09/07/1991 a 29/06/1994, 01/07/1994 a 28/04/1995.
23 - Com relação aos períodos subsequentes, de 29/04/1995 a 18/03/1999 e de 01/06/1999 a 13/10/2005, não há prova da exposição do autor a agentes considerados insalubres. Isso porque estava apenas exposto a ruído de 80dB (fls. 26/35), intensidade inferior aos limites de tolerância nos respectivos períodos. Além disso, "agentes naturais, frio e neblina" não contam com previsão legal para o reconhecimento da especialidade, cabendo ainda frisar que a sujeição ao agente "calor" deve vir comprovada por meio de laudo pericial, no caso, inexistente nos autos.
24 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
25 - Somando-se o labor rural (24/04/1967 a 31/07/1987) e especial (01/08/1987 a 06/01/1988, 01/07/1989 a 04/01/1991, 02/05/1991 a 05/07/1991, 09/07/1991 a 29/06/1994, 01/07/1994 a 28/04/1995), convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição em 13/10/2005, data anterior ao ajuizamento desta demanda (28/03/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (02/08/2006- fl. 62), momento em que consolidada a pretensão resistida.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 65), não tendo sido reconhecido como especiais os períodos pleiteados (fls. 59/61). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05.08.1983 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 30.04.1990, 01.05.1990 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 31.05.2004 e 02.06.2004 a 23.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 05.08.1983 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 30.04.1990, 01.05.1990 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.05.2004 e 02.06.2004 a 13.07.2007, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 173/176), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 14.07.2007 a 23.01.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2009).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALMOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. Preliiminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista de Kombi, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes.
- Em relação ao período posterior a 28/4/1995, em que o autor trabalhou como motorista de caminhão, este também deve ser contado como tempo de serviço comum, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTADECAMINHÃO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
A atividade de motorista de caminhão no transporte de substâncias inflamáveis é especial, inclusive após 28/4/1995, em virtude da periculosidade inerente a tal profissão. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase final do cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os índices previstos na Lei nº 11.960/09, para fins de elaboração do cálculo de liquidação do julgado e pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADES DECONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À SAÚDE. NÃO ENQUADRA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. Atendente de saúde em contato direto com pacientes, realizando curativos, ministrando medicamentos via oral e injetáveis, auxiliando em cuidades de higiente, está exposta aos agentes biológicos para fins de enquadramento como atividade especial.
4. Atividades de conscientização e prevenção da saúde não pressupõe o contato com agentes biológicos de modo a caracterizar a especialidade.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSAO. 1,4.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Com isso, não é possível o reconhecimento da especialidade de por exposição a ruído, calor ou poeira, que, também nos termos de jurisprudência acima referida, sempre demandaram laudo técnico (ou PPP). Os PPP's de fls. 159 /173, devem ser recebidos como formulários.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, e 22/09/80 a 17/05/82, em que o autor laborou como operador de máquina de pá carregadeira, por analogia com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/74 a 18/06/75, 01/06/82 a 01/05/85, 01/06/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 30/11/87, 02/01/86 a 09/06/86, e 02/01/88 a 05/03/97. Segundo a descrição de atividades presentes nos PPP's trazidos aos autos, recebidos como formulários - o autor trabalhava em contato direto com óleo diesel, gasolina e querosene, além de estar exposto a umidade, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/66. Destaque-se que, para os agentes mencionados, a apresentação de laudo técnico ou de PPP assinado por responsável técnico, somente passou a ser obrigatória após 05/03/97.
- Não pode ser reconhecido como especial o período de 06/03/97 a 24/02/2005, diante da ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade para a referida categoria profissional e da insuficiente prova de exposição a agentes nocivos, já que o PPP não foi assinado pelo profissional técnico responsável. Destaque-se que, a partir de 05/03/97, não mais era possível a comprovação da especialidade por formulário, exigindo-se laudo ou PPP. Períodos devem ser computados como atividade urbana comum.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 01/01/79 a 05/06/80, em que o autor laborou como motorista de caminhão na "Imobiliária Novaro Ltda.", conforme previsto no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Não deve ser computado o período de 01/12/87 a 01/01/88, diante da ausência de anotação em CTPS ou de qualquer início razoável de prova material do exercício de atividade laborativa pelo autor.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 19/05/2005 a 05/12/2005, em que o autor comprovou estar sujeito de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a existência de interesse recursal do INSS. Isso porque a autarquia pleiteia a redução dos mesmos ao patamar de 5%, porém não consta da r. sentença a sua condenação ao pagamento de honorários, tendo o d. magistrado a quo estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. RUÍDO. CARVÃO MINERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709 STF.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho especial, concessão de aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais, a concessão do benefício, a fixação dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto a honorários e custas; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão); (iv) o direito à aposentadoria especial; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício (Tema 709 STF); (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia definido tais questões.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Os períodos de 02/05/1991 a 19/11/1991 e 29/04/1995 a 31/10/1996 são mantidos como especiais, dada a ausência de remessa oficial e recurso voluntário do INSS sobre eles.6. O período de 06/05/1983 a 12/02/1987 (Transportadora Leonense Ltda. - Transporte de cargas) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de motorista/ajudante de caminhão, conforme códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.7. O período de 04/06/1987 a 01/03/1989 (CPMC Celulose Riograndense Ltda. - Auxiliar de silvicultura) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de trabalhadores florestais (código 2.2.2 do Decreto n. 53.831/64) e por exposição a ruído superior a 80 dB(A).8. O período de 01/01/2004 a 31/05/2005 (Copelmi Mineração Ltda. - Operador de Equipamento) é reconhecido como especial por exposição a carvão mineral e ruído superior a 85 dB(A).9. O período de 21/06/2005 a 01/08/2019 (Fagundes Construção e Mineração S.A. - Motorista de Caminhão) é reconhecido como especial por penosidade, comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.° 5 (motorista/cobrador de ônibus) à função de motorista de caminhão, conforme IAC 12 TRF4.10. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).11. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade precede a forma, e a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, não da existência de contribuição específica (CF/88, art. 195, §5º).12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou ineficácia sabida para certos agentes, como ruído (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 555 STF - ARE nº 664.335). A perícia por similaridade é admitida quando não há meios de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original (REsp 1.397.415/RS).13. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ).14. O segurado totaliza 32 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço especial até a DER (01/08/2019), preenchendo o requisito de 25 anos de atividade especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91.15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (RE 791.961/PR, Tema 709 STF). A data de início do benefício é fixada na DER, e o desligamento da atividade nociva é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos do Tema 709.16. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 STF e Tema 905 STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), aplicando-se a Selic se superior.17. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997, RE 870.947 STF). A partir de 09/12/2021, já estão contemplados na Selic (EC 113/2021).18. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.19. É determinada a implantação imediata da aposentadoria especial (NB 1954313290, DIB 01/08/2019) em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Consectários legais fixados de ofício.22. Honorários sucumbenciais majorados.23. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 24. É reconhecida a atividade especial por enquadramento em categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão, por analogia ao IAC TRF4 n.° 5), garantindo-se a aposentadoria especial com DIB na DER, sendo o afastamento da atividade nociva exigível após a implantação do benefício, e aplicando-se os consectários legais conforme Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PERICULOSIDADE. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.O desempenho do labor de motorista de ônibus urbano de passageiros, antes da Lei n. 9.032/95, conferi ao autor o enquadramento por atividade profissional, no código 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/79 (motorista de ônibus).
3. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
4. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma, venda e entrega de gás em residências" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo), ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
6.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os períodos: 13/01/1977 a 30/04/1985, 01/10/1985 a 08/09/1986, 02/05/1989 a 30/04/1992, 04/01/1993 a 09/08/1994 e 02/10/1995 a 06/08/1996, em que o autor desenvolveu as funções de oleiro, serviço geral e forneiro, não podem ser reconhecidas como insalubres, tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, seja através de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
2. Logo, devem ser considerados como atividades especiais os períodos: 17/09/1986 a 04/09/1988 e 01/12/1988 a 15/03/1989.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 17/09/1986 a 04/09/1988 e 01/12/1988 a 15/03/1989.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO INTERMITENTE, RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28.04.1995. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica (oleiro) denota-se regularmente agasalhada sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se enquadrar o período de atividade como especial por categoria profissional.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Reformada a sentença para determinar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do reconhecimento de período laborado em condições especiais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 23 (vinte e três) anos 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição comum (ID 38723088). Ocorre que, nos períodos de 24.11.1987 a 01.12.1990, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 38723110), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM ANALOGIA À CATEGORIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA NA ANÁLISE DORUIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que é incabível o enquadramento da profissão de tratorista e operador de carregadeira por analogia à categoria de motorista de caminhão e de que a indicação dos termos "decibelímetro","dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa" ou "qualitativa" no PPP não significa que a metodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.5. Com relação à atividade de tratorista, ela pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, conforme previsão dos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79, conforme decidido na sentença. Nesse sentido já se manifestou o e. STJ no AREsp n. 2253225/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PJe 03/02/2023. Em igual sentido, foi o que restou decidido por esta corte no julgamento da ApelaçãoCivil nº 0060683-32.2013.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.6. Quanto a metodologia para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de HigieneOcupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, dese desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC).9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 09/04/1985 a 28/12/1985, 05/06/1986 a 02/01/1987 e 06/01/1987 a 28/04/1995.
15 - No período de 09/04/1985 a 28/12/1985, trabalhado na “Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 94785085 - Págs. 30/31), informa que o requerente desempenhou a função de “motorista vinhaça”, desempenhando o transporte de vinhaça na empresa.
16 - No que diz respeito ao lapso de 05/06/1986 a 02/01/1987, trabalhado em prol da “Cleagro Agro Pastoril S/A”, o PPP de ID 94785085 - Págs. 32/33, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a sujeição ao ruído de 84,25dB, no exercício do encargo de motorista, cuja descrição especifica que se tratava de caminhão.
17 - Com efeito, quanto às atividades supra mencionadas, possível o reconhecimento da especialidade, com espeque nas hipóteses do item 2.4.4, anexo I, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, além da exposição a ruído excessivo no lapso de 15/06/1986 a 02/01/1987.
18 - Por fim, durante o labor na “Prefeitura Municipal de Penápolis”, de 06/01/1987 a 28/04/1995, o PPP de ID 94785085 - Pág. 34 aponta a sujeição aos riscos “acidente” e ruído na intensidade de 65dB. O documento descreve, ainda, a execução da atividade de “motorista” no “almoxarifado”: “transporte de materiais para diversos setores da prefeitura – realizava atividade no setor de obra”. Das especificações do trabalho, constata-se que: o risco de acidente não se encontra previsto na legislação de regência da matéria, o ruído é inferior ao limite de tolerância e não é possível inferir que o requerente dirigia veículo pesado, como previsto nos decretos referentes. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.
19 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 09/04/1985 a 28/12/1985 e 05/06/1986 a 02/01/1987, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS ora anexado) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 21 dias de serviço até 12/10/2014 (data indicada na inicial), não fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
21 - Mantida a sucumbência e honorários advocatícios distribuídos na origem, ante o desprovimento do recurso das partes.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDAS. MOTORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DIB. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos, comuns e especiais, esses devidamente convertidos, totaliza a parte autora mais de 35 anos tempo especial até 06.02.2014 (DIB reafirmada).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16.12.2012, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, e dado parcial provimento à apelação do segurado, para, reconhecer o período de 01/05/1981 a 18/06/1981 como especial e majorar os honorários advocatícios, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL (POR EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA). RUÍDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. A atividade de ajudante de motorista exercida até 28.4.1995 (por equiparação a motorista) é considerada especial por enquadramento da categoria profissional .
6. A prova pericial comprovou que o autor trabalhou, no período de 24/10/88 a 10/09/05, exposto a ruído de intensidade de 81,8dB, razão pela qual tem direito à conversão do tempo especial em comum até 05/03/97.
7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.