DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APÓS 28/04/1995. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO/PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
3. Com relação ao período de 01/01/2004 a 13/11/2013, ainda que o autor tenha exercido atividade como 'motorista de ônibus', não juntou aos autos laudo técnico ou PPP a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme exigência da legislação previdenciária, devendo ser o período considerado como tempo de serviço comum.
4. O autor não comprovou o exercício da atividade especial por 25 anos, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No presente caso, a parte autora não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos pleiteados, seja em razão da atividade (auxiliar de oleiro, oleiro e maromba), que não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, seja em função da sujeição a agentes agressivos, pois não há comprovação nesse sentido nos autos.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do benefício e à impossibilidade de condenação em pagamento de atrasados via complemento positivo, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que não houve determinação neste sentido. Embora a síntese do julgado tenha fixado a data do início do pagamento em 15/03/2013, não houve determinação expressa da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTADEÔNIBUS E CAMINHÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTADEÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ28-04-1995.COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Os vínculos constantes do CNIS constituem prova plena, razão pela qual os intervalos não computados pelo INSS, que pussuem recibos de prestação de serviço merecem ser acrescidos à contagem do tempo de serviço/contribuição do autor.
5. Via de regra, a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra si coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Houve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/07/1976. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) certidões de que o autor compareceu em 30/06/1976 para declarar o nascimento dos seus filhos em 16/04/1973 e 11/04/1974, tendo se qualificado como lavrador (fls. 36/37); b) certidão de casamento, em 25/05/1976, constando sua profissão lavrador (fl. 38).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, tanto o primo do autor, ouvido como informante, quanto a testemunha trazida afirmaram que, no período pleiteado, ele trabalhou na lavoura com o pai em sítio arrendado, plantando milho e feijão, entre outras culturas. Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na Empresa Viação Cacique Ltda. O formulário previdenciário de fl. 48 informa que o autor laborou como motorista de ônibus e estava exposto aos agentes nocivos calor, ruído, fumaça, barulho, poeira, contudo sem qualquer medição. O enquadramento por categoria profissional, como dito, somente é possível até 28/04/1995, de modo que não se comprovando a efetiva sujeição a agentes insalubres não há como ser reconhecida a atividade especial.
4. Quanto aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente configura-se a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
- A parte autora, alegando que faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
- O ente previdenciário , sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, notadamente do período posterior a 28/04/1995. Aduz, também, que deve ser excluído o ano de 1979 da contagem do tempo de serviço rural. Requer, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação válida, bem como sejam aplicados os índices previstos na Lei 11.960/09.
- Na decisão de fls. 454/462, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural de 02/09/1972 até 31/12/1973, e deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 04/03/1997, limitar o reconhecimento do tempo rural a 31/12/1978, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
- Peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao não reconhecimento do labor especial, nos seguintes termos:
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 02/09/1972 a 31/12/1978.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, somente a partir da edição do Decreto de nº 2.172/97 que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) para a caracterização da especialidade da atividade.
- Observo ainda que, o formulário de fls. 86 e o laudo de fls. 91/92 apontam que o autor trabalhava num caminhão de entrega de sorvetes, equipado com baú isotérmico revestido de placas eutéticas. Seu trabalho consistia em fazer de 15 a 30 entregas diárias (25 entregas em média), sendo que, após o ajudante separar o pedido no interior do baú isotérmico e colocá-lo na porta de acesso, o motorista (ou o ajudante) efetuava o transporte dos produtos do veículo até o cliente, conferia as mercadorias que estavam sendo entregues e pegava o canhoto da nota fiscal. Após, abastecia o freezer do cliente, arrumando o sorvete em seu interior. O laudo pericial aponta a exposição a frio de até -25 ºC, eventual, para uma atividade moderada.
- Neste caso, embora o laudo aponte a exposição eventual a frio de até -25ºC verifico que o autor efetuava em média, 25 entregas diárias, sendo que, em cada uma delas tinha que adentrar na câmara fria do caminhão para separar os pedidos.
- Assim, considerando uma jornada de trabalho de 8 horas e o grande número de entregas diárias, tenho que o autor estava exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente e não eventual, eis que a exposição ao frio era inerente a sua atividade profissional.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (31/10/2007), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ28-4-1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a motorista de caminhão/carreta, mediante o reconhecimento de tempo de atividade exercida em condições nocivas à saúde, com base em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão após 28/04/1995; (ii) a validade e suficiência da prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente ruído; e (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão/carreta é mantido, pois o direito ao tempo de serviço especial é adquirido sob a lei vigente à época do exercício. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e fundamentada em visita *in-loco* e avaliação conforme NR-15, atestou a exposição do autor a ruído (91 dB(A) a 96 dB(A)) e vibração de corpo inteiro, o que é suficiente para o enquadramento, conforme a Súmula 198 do extinto TFR.4. A prova pericial é admitida pela Súmula 198 do TFR como prova da especialidade do labor. A aferição do ruído deve observar os limites de tolerância vigentes em cada período, conforme o Tema 694 do STJ (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído, estabelecida pelo Tema 1083 do STJ, não se aplica quando a prova indica um único nível de ruído acima do limite de tolerância. A referência à dosimetria gera presunção relativa de cumprimento da metodologia da NR-15 ou NHO-01, conforme o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da JF4R.6. A atividade do autor como motorista de caminhão de carga foi comprovada pelo laudo pericial judicial, que descreveu suas funções no transporte rodoviário de cargas/mercadorias em geral, refutando a alegação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício, majoração dos honorários advocatícios e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão/carreta, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, é possível com base em perícia judicial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e vibração, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço e as metodologias de aferição aplicáveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 932, inc. III, e 1.010, inc. II e III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15 e seus Anexos; IN 99/2003, art. 148; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, arts. 6º e 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 14 e art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; JF4R, Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considerando o período postulado pelo impetrante, é incabível o reconhecimento por mero enquadramento profissional, sendo necessária dilação probatória, inviável de ser feita no mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995).
2. O enquadramento por categoria profissional para motoristas apenas para motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. No caso em tela, o PPP indica que o autor dirigia veículo de porte pequeno e médio, não se subsumindo à hipótese legal.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão.
3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A função de ajudante de motorista de caminhão é atividade especial e deve ser enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2, do Decreto 83.080/79.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor como motorista de ônibus coletivo, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- A benesse ora deferida deve perdurar até 04/04/2019, já que o autor obteve, na seara administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 189.700.359-2, cuja vigência se iniciou em 05/04/2019.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE.CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia a motorista, transportando combustíveis, o segurado ficava exposto à condição de periculosidade pela permanência em área de risco.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
2. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional.