DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRATORISTA E OPERADOR DE CAMPO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia (ID 142130694 – págs. 44/45), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 25.07.1977 a 31.03.1982, 01.04.1982 a 31.08.1985, 01.02.1987 a 30.11.1990 e 01.03.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1985 a 31.01.1987, 01.12.1990 a 28.02.1994 e 06.03.1997 a 25.01.2010. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 01.09.1985 a 31.01.1987 e 06.03.1997 a 25.01.2010, a parte autora, nas atividades de tratorista e operador de campo, esteve exposta a agentesquímicos consistentes em éter etílico, acetona, hexano, organofosforados, carbamatos, acetato de butila, butanol, acetato de cobalto, acetato de manganês, soda cáustica, benzeno e etanol, entre outros (ID 142130710 – págs. 01/05), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Aos períodos em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividadeespecial foram laborados em locais distintos, porém, com laudo técnico pericial elaborado conjuntamente, por determinação judicial, demonstrando que as funções exercidas pelo autor como auxiliar de revólver, lustrador, marceneiro, maquinista (operador de máquinas) e meio oficial de marcenaria, exercidas respectivamente nos períodos de 01/07/1971 a 26/10/1973, 01/12/1973 a 03/03/1977, 01/04/1978 a 22/03/1983, 01/08/1983 a 06/01/1985, 20/10/1987 a 06/08/1991, 12/08/1991 a 27/06/1995 e 13/05/1996 a 21/06/2007, suprindo a ausência de períodos em que não foi apresentado laudo pericial da insalubridade, tendo sido averiguado no laudo que as atividades foram executadas em ambiente com exposição ao agente ruído variável entre 90 dB(A) a 94 dB(A), bem como aos agentes químicos diversos, como cola de sapateiro, verniz, thinner, esmalte sintético, seladora de madeira, aguarráz e tingidor, cuja exposição se deu de forma habitual e permanente.
4. O perito judicial concluiu que em todo período de trabalho do requerente nas funções de auxiliar de revólver, lustrador, marceneiro, maquinista (operador de máquinas) e oficial de serviço, houve a caracterização da insalubridade em grau médio de carbono, aos agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, aos agentes biológicos e ao agente físico ruído em jornada de trabalho continua, habitual e permanente.
5. Em todos os períodos alegados pelo autor, restou demonstrado pelo laudo pericial apresentado que houve a exposição aos agentes agressivos, prejudiciais à saúde, realizando suas atividades em ambiente insalubre, enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que em todos os períodos apontados esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos pelos Decretos, na forma supracitada.
6. Considerando o laudo técnico pericial requerido pelo Juiz a quo e apresentado às fls. 256/272, corroborado pelos demais laudos técnicos acostados aos autos, restou demonstrada a atividade especial nos períodos de 01/07/1971 a 26/10/1973, 01/12/1973 a 03/03/1977, 01/04/1978 a 22/03/1983, 01/08/1983 a 06/01/1985, 20/10/1987 a 06/08/1991, 12/08/1991 a 27/06/1995 e 13/05/1996 a 21/06/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/01/2009 em aposentadoria especial, com termo inicial em 21/06/2007, data em que requereu administrativamente o pedido de aposentadoria, vez que já preenchido os requisitos necessários para a concessão naquela data.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de período comum e reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e (ii) a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme precedentes do STF e do STJ (STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser inerente à rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, *em princípio*, ressalvadas as hipóteses de ineficácia reconhecida, como para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbesto e benzeno) e periculosidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Para agentes biológicos, o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e a jurisprudência (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.10.2005) reconhecem a ineficácia do EPI.7. Para os períodos de 01/10/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 31/12/1991, a segurada, como auxiliar de consultório dentário, esteve exposta a agentes biológicos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico e a prova testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a sangue e secreções, sem uso devido de EPI. A jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nessas funções, dada a inerência do risco de contágio no ambiente odontológico (TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.12.2021).8. Para o período de 01/06/2011 a 16/09/2019, como Técnico de laboratório em Clínica Odontológica, o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) confirmam a exposição habitual e permanente a vírus e bactérias. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade, e o uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a esses agentes.9. Mantida a sentença quanto ao mérito, o INSS permanece condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.10. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, §4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Implantação do benefício concedido, de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, dada a ineficácia presumida do EPI para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º; art. 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 497; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5 (2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.12.2021; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA (VULCANIZAÇÃO). AGENTESQUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.11.1990 a 17.12.2015, a parte autora, na atividade de operador de máquina (vulcanização), esteve exposta a agentes químicos presentes no processo de vulcanização de borracha, a exemplo de chumbo, seus sais e ligas (ID 3528873, págs. 010/04)), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme códigos 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a especialidade do período de 13/07/1999 a 12/12/2016, referente ao labor como trabalhador rural formigueiro, com exposição a agentes químicos nocivos.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 13/07/1999 a 12/12/2016; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins previdenciários.
3. A sentença de origem, ao afastar a especialidade do período de 13/07/1999 a 12/12/2016 sob o fundamento de exposição intermitente, merece reparos.4. A parte autora, na função de trabalhador rural formigueiro, esteve exposta de forma habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como inseticidas e organofosforados, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial judicial.5. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, e da jurisprudência do TRF4.6. A análise de riscos originados pela exposição a agentes químicos não requer avaliação quantitativa de concentração ou intensidade, bastando a avaliação qualitativa.7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não eventual ou ocasional. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.8. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos organofosforados, comprovada por PPP, LTCAT e laudo pericial judicial, configura tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 05.05.2016; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Atividades especiais comprovadas por meio de PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EMBLOCADOR E OPERADOR. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 26.01.1987 a 04.03.1997, 18.11.2003 a 30.09.2013 e 01.01.2016 a 12.09.2016, a parte autora, nas atividades de emblocador e operador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 4320472, páginas 18/24), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
5.Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
6. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
9.Majoração da verba honorária na forma do par. 11 do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais, em regra, devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico.
4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL.NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS FATORES DE RISCO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 15/01/2024) que reconheceu como especial os períodos que indica, condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição da parte autora a partir da citação (12/01/2023), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. Foi deferida a antecipação da tutela. Não houve remessa.2. O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do trabalho em condições especiais.3. Assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que "acontagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.". Conforme entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, "deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes." (EDcl nos EDcl no REsp n.1.264.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.).5. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, por meio de formulário, consoante previsão constante dos Decretos53.831/1964 e 83.080/1979, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir do qual a comprovação passou a ser por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, e com base nos agentes indicados noDecreto 3.048/1999.6. Mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, "por espelhar o laudo técnico" (Resp 1.649.102), pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais. Com efeito, é firme o entendimento do STJ deque"trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), namedida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. SérgioKukina,DJe 16/02/2017)7. Consoante disposto no art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simplespresença do agente no ambiente de trabalho".8. Na avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a esses agentes, sendo firme no STJ o"posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial" (REsp 1.573.551/RS).9. Cumpre consignar ser "firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que consideradoeficazes. Precedentes." (AC 0022508-96.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).10. Verifica-se dos autos que o autor esteve sujeito a ruído acima dos limites legais, assim como exposto a agentesquímicos, ensejando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.11. "A atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedentes." (AC 1004590-45.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 01/03/2024 PAG.).12. Também a exposição a ácido sulfúrico e soda cáustica, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade (cf. TRF4, AC 5003935-67.2018.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em15/02/2024).13. Conforme consignado na sentença, ao tempo da Reforma da Previdência EC 103/2019 (13/11/2019) o autor contava com 41 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição, bem como que na DER 14/12/2020 perfazia 42 anos, 08 meses e 20 dias de tempo decontribuição.14. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e de juros alterados de ofíci
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE GRAMPEADEIRA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE SERVIÇOES GERAIS E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 26.04.1977 a 02.03.1983, 20.10.1986 a 23.11.1989 e 04.12.1989 a 03.09.2001, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 23/45), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 12/01/1987 a 31/05/1994, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina vulcanizadora e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A); de 01/06/1994 a 30/12/1996, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89 dB (A); de 01/01/1997 a 30/06/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,3 dB (A); de 01/07/1998 a 31/12/2005, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,8 dB (A); de 01/01/2006 a 31/05/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,2 dB (A); de 01/06/2009 a 30/04/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88,3 dB (A); de 01/05/2010 a 31/03/2011, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,8 dB (A); e no período de 01/04/2011 a 30/07/2013, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 96,4 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS. OPERADOR DE MÁQUINA DE USINAGEM. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 19.11.2003 a 30.03.2005 a parte autora, mantinha vínculo com a COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE ATIBAIA, realizando seus recolhimentos como contribuinte individual. Nessa condição prestou serviço a FÁBRICA DE GRAMPOS AÇO LTDA, cujo PPRA embasou o PPP (ID 92481713), atestado por engenheiro responsável pelos registros ambientais, o qual esclarece que, no exercício da atividade de operador de máquinas de usinagem (eletro-erosão), a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos – 87, 87,1 e 87,6 dB(A), bem como a agentes químicos nocivos a saúde (óleo de lubrificação e névoa de solventes), devendo, pois, ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhas nesse período, consoante códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.8, 1.0.19 do Decretos nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.8, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado o Decreto nº 4.882/03.
8. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (03.09.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ademais, a alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser calculadas na forma estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
14. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Precedente jurisprudencial.
15. Quanto à remessa necessária observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/03/2012, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/09/1981 a 08/01/1982, de 21/01/1982 a 16/07/1982, de 18/06/1984 a 30/04/1985, de 09/07/1985 a 19/12/1985, de 08/04/1991 a 20/11/1991 e de 16/03/1992 a 01/10/1992.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do demandante de 23/12/1985 a 24/09/1990 e de 13/10/1992 s 02/12/1998, conforme cópia do procedimento administrativo acostado aos autos, razão pela qual restam incontroversos.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 03/12/1998 a 01/02/2000, de 24/04/2002 a 15/08/2007 e de 26/11/2007 a 16/03/2012. Por outro lado, o autor requer o referido reconhecimento nos lapsos de 01/09/1981 a 08/01/1982, de 21/01/1982 a 16/07/1982, de 01/08/1982 a 14/04/1984, de 18/06/1984 a 30/04/1985, de 09/07/1985 a 19/12/1985, de 08/04/1991 a 20/11/1991 e de 16/03/1992 a 01/10/1992.
13 - No que tange aos lapsos de 01/09/1981 a 08/01/1982, de 21/01/1982 a 16/07/1982, de 01/08/1982 a 14/04/1984, de 18/06/1984 a 30/04/1985, de 09/07/1985 a 19/12/1985, de 08/04/1991 a 20/11/1991 e de 16/03/1992 a 01/10/1992, a CTPS do autor de ID 96745760 – fls. 92/104 comprova que ele desempenhou as funções de eletricista, eletricista de manutenção e eletricista de plantão, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos prova documental à comprovar a sua exposição ao agente nocivo eletricidade à ensejar o reconhecimento pretendido.
14 - Quanto à 03/12/1998 a 01/02/2000, o PPP de ID 96745760 - fls. 86/87 demonstra que o requerente laborou como eletricista de manutenção II junto à Borlem S.A Empreendimentos Industriais, exposto a ruído de 90,4dbA, o que permite a conversão por elepretendida.
15 - No que se refere à 24/04/2002 a 15/08/2007 e à 26/11/2007 a 16/03/2012, o PPP de ID 96745760 - fls. 162/163, demonstra que o postulante laborou como eletricista, eletricista de manutenção e oficial de manutenção industrial (elétrica), exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
16 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
17 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 03/12/1998 a 01/02/2000, de 24/04/2002 a 15/08/2007 e de 26/11/2007 a 16/03/2012.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou, na data do requerimento administrativo (16/03/2012 – ID 96745760 – fl. 245), 21 anos, 08 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo nitidamente insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
19 - Desta feita, prejudicadas as insurgências do INSS quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora.
20 - Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPOESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04.12.1998 a 08.11.2002, laborado por exposição a ruído de 90,7 a 93,2 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como exposto no referido período ao agente nocivo químico (sílica), previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.18, do Decreto 3.048/99, e de 08.04.2003 a 30.04.2003 (78,2dB a 90dB), 01.05.2003 a 31.01.2004 (80,9 a 91,4), 01.02.2004 a 30.09.2006 (82,6dB a 92,5dB), 01.10.2006 a 31.12.2010 (82,6dB a 92,5dB) e de 01.11.2011 a 26.07.2012 (86,1dB), conforme PPP's, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 26.07.2012.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (14.08.2012), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 26.10.2012.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.