PREVIDENCIÁRIO. VISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPOESPECIAL. PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5 Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
6. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
7. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DA HABILITAÇÃO E REGISTRO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO.- Julgado o Tema 1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos.- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.- A comprovação de habilitação para o exercício da atividade de vigilante com registro no Departamento de Polícia Federal, constitui requisito para a relação de emprego junto ao empregador, não sendo critério exigido para o reconhecimento da atividade como especial para fins de concessão de benefício previdenciário . - A atividade de vigilante patrimonial, em que há utilização de arma de fogo, não exige do empregado o porte da arma de fogo utilizada, que é propriedade e responsabilidade do empregador, porquanto utilizada somente nos limites da propriedade privada em que realizado o serviço de vigilância, conforme Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, artigos 163 e seguintes.Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5 Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
6. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
7. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
7. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PORTE DE ARMA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1.031/STJ).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Em se tratando de periculosidade, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPI.
5. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PORTE DE ARMA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1.031/STJ).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISOS I-IV, §2º, ART. 85 DO NCPC.
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PORTE DE ARMA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ).
3. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
III - Deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial do período de 11.05.1992 a 11.03.1994, laborado pelo autor como guarda civil, com porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física, conforme PPP apresentado, em razão do enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tendo em vista que o período é anterior à edição da Lei n. 9.032/95.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. CTPS. MERA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR. PPP FUNDADO EM LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. DOCUMENTO EMITIDO PELO SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO E SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA DO TEMPOESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ).
2. A parte autora, para os períodos em que ausente o porte de arma, não trouxe aos autos nenhuma outra prova a demonstrar a índole perigosa da atividade.
3. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1031/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377), porquanto, o presente caso, trata de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada. Dessa forma, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial o período de 11.07.1996 a 19.09.2000, na função de vigilante, na empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
5. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
6. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.