PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ATIVIDADES ESPECIAIS – SERRALHEIRO – FUNILEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “serralheiro” e “funileiro” não estão enquadradas na legislação especial e não foram apresentados quaisquer formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs descrevendo as atividades realizadas e tampouco indicando exposição a qualquer fator de risco, o que impede o reconhecimento das condições especiais pelo enquadramento profissional.
III. Até o ajuizamento da ação – 11.04.2017, o autor tem 35 anos e 25 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação – 23.05.2017.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPOESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIAOU GUARDA. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
4. Demonstrada a atividade de vigilante e informando o porte de arma de fogo de forma habitual e permanente, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. VIGILANTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e o exercício de labor em condições insalubres.VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IX - Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOSE NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Alei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, determinando a conversão do tempo de serviço especial em comum, a averbação do acréscimo de tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial; (ii) a sujeição de motorista de ambulância a agentes biológicos; (iii) a readequação dos honorários de sucumbência e o recálculo da Renda Mensal Atual (RMA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido no tópico em que pedia a manutenção da sentença, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido não visava a reforma da decisão, mas sim a sua manutenção, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A atividade de vigilante, mesmo desarmado, é passível de reconhecimento como especial. Até 28.04.1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, e, após, mediante laudo técnico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.031.5. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é reconhecida como especial. Os anexos dos decretos prevendo agentes biológicos têm caráter exemplificativo, e a exposição a agentes nocivos à saúde pode ser comprovada por perícia técnica, independentemente do ambiente hospitalar. Não é necessária análise quantitativa da concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, e não se exige exposição permanente ao risco, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o segurado, como vigilante e motorista de ambulância, esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo correta a análise da sentença.7. A RMA indicada na sentença é meramente exemplificativa, devendo o valor do benefício ser apurado pelo INSS no cumprimento de sentença.8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado de forma implícita, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: 11. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, e a de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, observadas as regras de comprovação por período e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II e III, 5º, 98, §2º, 3º, 496, §3º, 1.010, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.1, 2.5.7; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; STJ, Tema 1.031, j. 09.12.2020; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIAOU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A atividade desempenhada pela parte autora, na função de leiturista junto às unidades consumidoras, para elaboração das faturas de consumo de energia elétrica, não pode ser reconhecida como especial, haja vista que não há prova de exposição a agentes insalubres ou perigosos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SERRALHEIRO. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 28.08.1995 a 01.12.1998, 02.08.1999 a 15.01.2002, 13.01.2003 a 17.09.2003, 15.03.2004 a 22.04.2005, 25.04.2005 a 14.03.2012 e 13.03.2012 a 21.05.2019, a parte autora, na atividade de serralheiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/31), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. SÍLICA LIVRE CRISTALINA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a poeira de sílica, ruído e categoria profissional de vigia. O INSS apela, contestando o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 03/04/2013 e 23/10/2015 a 30/06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigia sem uso de arma de fogo no período anterior a 28/04/1995; (ii) a eficácia do EPI e a necessidade de avaliação quantitativa para agentes cancerígenos (sílica) e ruído, bem como a retroatividade do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99; e (iii) a metodologia de aferição do ruído (NEN) para reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), que estabeleceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho, não ocasional, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP n° 1.729/98, conforme a própria IN n° 45/2010 (art. 238, § 6º).6. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.7. O TRF4, em sede de embargos de declaração no IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), ampliou o rol de agentes para os quais a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, incluindo calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.8. O STJ, no Tema 1090, assentou que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a ineficácia, mas se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.9. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante (ou guarda/segurança) por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente do porte de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4 (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).10. O STJ, no julgamento do Tema 1.031 (REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021), firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por laudo técnico ou elemento material equivalente.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp n° 1398260/PR (Tema 694), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.12. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, pois estes não garantem a eliminação dos efeitos nocivos, conforme o STF no ARE 664335 (Tema 555).13. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), fixou que o reconhecimento da atividade especial por ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Essa exigência é a partir do Decreto n. 4.882/2003. Antes, não se requer NEN. Ausente NEN, adota-se o nível máximo (pico) se houver perícia judicial. A TNU, no Tema 174, estabeleceu que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada.14. A exposição habitual a poeira de sílica livre ou sílica cristalizada, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial n.º 09/2014), permite o reconhecimento da especialidade independentemente da concentração e do uso de EPI/EPC, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN n° 77/2015 (art. 284, p.u.), IRDR 15 do TRF4 e Tema 170 da TNU. O reconhecimento da norma tem caráter declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*.15. O período de 29/03/1993 a 31/03/1994, em que o autor exerceu a função de segurança, deve ser enquadrado como atividade especial por equiparação à de guarda (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964), independentemente do porte de arma de fogo, conforme Súmula n.º 10 da TRU da 4ª Região.16. Os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995 e 01/03/1996 a 03/04/2013 devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial, devido à exposição à sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC é irrelevante. O reconhecimento da prejudicialidade tem caráter declaratório e se aplica retroativamente.17. O período de 23/10/2015 a 30/06/2016 deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial, pois o PPP indica ruído de 89,1 dB(A), aferido pela NHO-01 da Fundacentro (superior ao limite de 85dB), e exposição à sílica livre cristalizada. O apelo do INSS quanto ao método de aferição de ruído não prospera.18. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF) e o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.19. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25 e a aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.20. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício em 20 dias pela CEAB-DJ, facultando-se à parte autora manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 22. A atividade de vigilante, a exposição a sílica livre cristalina e a ruído acima dos limites de tolerância caracterizam tempo especial, independentemente do uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos, e o reconhecimento da prejudicialidade de agentes cancerígenos tem caráter declaratório e retroativo. A aferição de ruído deve seguir as metodologias NHO-01 ou NR-15.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV, item 2.0.1, 1.10.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 173, 279, § 6º, 280, inc. IV, 284, p.u.; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TNU, PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TRU da 4ª Região, Súmula n.º 10; CRPS, Enunciado n.º 13.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1031 STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Publicado o acórdão proferido em sede de recurso especial ou extraordinário julgado na sistemática dos recursos repetitivos, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.
4. No caso, tem-se que o autor alcança mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que lhe garante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo regime jurídico posterior à Lei nº 9.876/99.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRENSA E SERRALHEIRO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa, relativos a segunda DER (14.08.2008), totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias (fls. 66/69), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.10.1982 a 29.12.1982, 01.09.1983 a 17.03.1987, 01.04.1987 a 27.07.1990 e 27.08.1990 a 05.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 10.07.1995 a 25.06.1999, 02.08.1999 a 04.12.2001 e 01.01.2004 a 25.11.2005. Ocorre que, nos períodos de 10.07.1995 a 05.03.1997 e 01.01.2004 a 25.11.2005, a parte autora, nas atividades de operador de prensa e serralheiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 23 e 26/27), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 25.06.1999 e 02.08.1999 a 04.12.2001, a parte autora, na atividade de operador de prensa, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, lubrificante, graxa e hidrocarbonetos aromáticos (fls. 23 e 24), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 16.05.1979 a 28.03.1980, 02.06.1980 a 14.11.1980, 01.09.1981 a 03.02.1982, 10.04.1995 a 08.07.1995, 10.04.2002 a 14.12.2002 (fls. 202), 06.10.2003 a 31.12.2003 e 26.11.2005 a 14.09.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2008), insuficientes para a concessão do benefício.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais acolhidos.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.