PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (ainda que indispensável) não autoriza a conclusão de que a exposição a agentes biológicos se neutraliza por completo, sobretudo considerado o risco de acidentes.
5. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/06/1983 a 31/01/1991, em que, conforme formulário DSS-8030 de fls. 65, esteve o autor exposto a "emanações de fumo metálico", de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne ao interregno de 21/10/1978 a 31/05/1983, consta da documentação de fls. 74 que já reconhecido como especial na esfera administrativa. Quanto ao período de 17/05/1976 a 20/10/1978, bem como posteriormente a 31/01/1991, inexiste nos autos demonstração de exposição a agente agressivo, de forma habitual e permanente, que permita a configuração da atividade como especial, pelo que mantenho o decisum de primeiro grau.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da DIB do benefício nº 42/137.926.102-0.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, o que possibilita o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do requerimento na via administrativa, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a tese firmada no julgamento do Tema n. 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, o que possibilita o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do requerimento na via administrativa, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a tese firmada no julgamento do Tema n. 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora e do INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor prestado em períodos específicos devido à exposição a agentes químicos e ruído; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É reconhecida a especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois o autor estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos, como resíduos de óleo e trava química à base de cianocrilatos.4. A exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos, especialmente quando o contato é manual, configura nocividade para fins previdenciários, independentemente do grau ou intensidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).5. Hidrocarbonetos aromáticos são classificados como carcinogênicos para humanos (Linach Grupo 1), e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) é limitada, conforme o Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 600/2017.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a autora completou mais de 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) quanto pelas regras anteriores à emenda.7. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no implemento das condições, conforme jurisprudência do TRF/4ª Região (EIAC nº 2003.71.08.012162-1), não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão, apelo do INSS desprovido e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos carcinogênicos e ruído, mesmo com medições posteriores mais gravosas, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER e aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação e jurisprudência pertinentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, §5º, §11, 497, 536; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, RE 870947 (repercussão geral); STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 16/03/1995 a 01/07/2003, 01/01/2004 a 10/04/2007, laborados na ZF Automative Brasil Ltda., e de 25/06/2018 a 25/06/2019, laborado na Helpinsect Higienização e Controle de Pragas Ltda., os quais não foram reconhecidos como especiais pelo INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agente nocivo ruído; (ii) determinar se é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agente nocivo ruído acima dos limites legais, conforme previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.A especialidade dos períodos laborados entre 16/03/1995 e 01/07/2003, 01/01/2004 e 10/04/2007, e 25/06/2018 e 04/04/2019 foi comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, nos termos dos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 694) e pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335) afirma que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza a nocividade do agente ruído quando comprovada a exposição acima dos limites legais.A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição observou corretamente a legislação e os precedentes judiciais, sendo desnecessário o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede mil salários mínimos, conforme artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo de serviço especial em decorrência da exposição a agente nocivo ruído exige a comprovação de que os níveis de pressão sonora superam os limites estabelecidos pela legislação vigente à época do labor.A utilização de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15 e 16; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 4. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações ou eletrônico como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial no período 01/01/1988 a 30/09/1991, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base na prova oral.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 25/07/1991 a 30/09/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 05/02/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 63975571 pág. 35/43, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 30/04/2002 - Agente agressivo: ruído de 94 dB (A) e 94,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 63975571 pág. 31/32); de 19/11/2003 a 06/07/2016 - Agente agressivo: ruído de 89,95 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 63975571 pág. 31/32).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 01/05/2002 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta como fator de risco a exposição a ruído de 89,95 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 13/12/2016, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 13/12/2016, conforme fixado pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.1. Não se conhece da remessa oficial, porque a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nemintermitente, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.3. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol alicontido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).4. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físicoruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel. Ministro LuizFux,Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). Esta conclusão se aplica de forma ainda mais contundente à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.5. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, nãoneutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente.6. Na hipótese sob análise, restou comprovado nos autos que o autor exerceu, nos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e de 06/03/1997 a 22/06/1998, atividades exposto a eletricidade superior a 250 volts, em ambiente de trabalho onde o risco era presentede forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência do STJ, a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade do período, dada a periculosidade contínua e significativa.Ofornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta, por si só, o caráter insalubre do trabalho. Confirmados os períodos especiais e convertidos para tempo comum, o autor acumulou 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição,fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER tal como lançado na r. sentença.7. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especiallaborado pelo segurado. Conforme disposto no art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor, uma vez que a autarquiaprevidenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJe de 13/10/2016).8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍQUEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, conversão para comum e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/2001 a 02/03/2010 e de 08/03/2010 a 12/09/2018, em razão da exposição a Níquel; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não deve ser conhecida, pois as sentenças proferidas após a entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016) estão sujeitas ao limite de 1.000 salários mínimos para condenações contra a Fazenda Pública, conforme o art. 496, §3º, inc. I, do CPC. Em ações previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, mesmo com RMI no teto e parcelas atrasadas de 5 anos, não alcança esse limite, tornando incabível a remessa necessária.4. A especialidade dos períodos de 02/04/2001 a 02/03/2010 e de 08/03/2010 a 12/09/2018 foi mantida, pois a exposição ao Níquel, agente químico cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014), autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme Tema nº 555 do STF (ARE 664.335). A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada reconhecem a nocividade de tais agentes, sendo a avaliação qualitativa suficiente.5. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de ofício, observando-se o Tema nº 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006 para previdenciários), a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009, a EC 113/2021 e a EC 136/2025. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema nº 1.361 do STF, que autorizam a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.7. Determina-se o cumprimento imediato da decisão quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados de ofício os índices de correção monetária aplicáveis. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a averbação imediata.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a remessa necessária é incabível quando o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, inc. I, do CPC.10. A exposição a Níquel, agente químico cancerígeno, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa e da eficácia do EPI, nos termos do Tema nº 555 do STF.11. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 406, 487, inc. I, 496, inc. I, §3º, inc. I, 497, 85, §3º, §11; CC, arts. 389, p.u., 406; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 8.213, arts. 29, §2º, 41-A, 57, §3º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Portaria Interministerial nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. como sócio supervisor, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a eletricidade, fumos metálicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, sob o fundamento de que o autor, como sócio supervisor, exercia atribuições administrativas e sua atuação nas obras se dava como responsável pelas tarefas dos funcionários, sem prova material de exposição a agente nocivo.4. O PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 56/57) e o LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensões de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico.5. As descrições dos documentos técnicos evidenciam a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.6. A prova oral colhida nos autos (evento 29) corrobora os elementos técnicos, demonstrando que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, que consideram irrelevante o uso de EPI.8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por serem agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância e metodologia de medição conforme a legislação e jurisprudência (STJ Tema 694 e 1083, STF ARE 664.335/SC), sendo irrelevante o uso de EPIs.10. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo na condição de sócio supervisor, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como eletricidade (tensões superiores a 250 volts), fumos metálicos e ruído, por meio de documentos técnicos e prova oral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo especial períodos de trabalho como odontóloga, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para períodos vinculados a regime próprio de previdência que foi extinto e migrou para o RGPS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos para odontóloga, incluindo períodos de auxílio-doença; e (iii) a eficácia de EPIs para neutralizar a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada, pois, nos períodos em discussão, a municipalidade de Gravataí declarou contribuição para o RGPS, e o RPPS de Eldorado do Sul foi extinto com migração da autora para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo. Conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003801-86.2021.4.04.7004 e TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217), o INSS é parte legítima para analisar o tempo especial nessas condições.4. O reconhecimento da especialidade do labor como odontóloga nos períodos de 05/05/1995 a 09/08/1996 e de 06/07/1995 a 23/12/2013 foi mantido. A exposição a agentes biológicos é inerente à função, comprovada por PPP e declarações municipais, e o risco de contágio é permanente, não sendo elidido por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200 e IRDR Tema 15).5. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, tendo em vista o Tema 998 do STJ.6. A sentença não merece reparos, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada na Corte, especialmente quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes biológicos, onde o risco de contágio é o fator determinante e os EPIs não elidem o risco (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O INSS possui legitimidade passiva para analisar o reconhecimento de tempo especial em casos de extinção de Regime Próprio de Previdência e migração para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo.9. A atividade de odontólogo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante, e o uso de EPIs não elide completamente esse risco.10. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II, art. 58, § 2º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.732/98; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5003801-86.2021.4.04.7004, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., 01.03.2023; TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., 13.09.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a inflamáveis no período de 01/11/1991 a 03/04/2020. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a inflamáveis após 05/03/1997, a não habitualidade e permanência da exposição, e a impossibilidade de cômputo de período contribuído após 13/11/2019 para regras anteriores à EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF; (ii) o conhecimento integral do recurso de apelação diante da dialeticidade das razões recursais; (iii) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019; e (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a inflamáveis após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF foi afastado, pois este trata da atividade de vigia/vigilante, e não da periculosidade por exposição a inflamáveis, objeto do presente caso.4. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, uma vez que as razões recursais sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 estavam dissociadas da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.439.713/SP).5. Foi determinado o sobrestamento parcial do feito quanto à questão do cômputo de contribuições previdenciárias pagas em atraso para fins de direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, em razão da afetação do Tema 1329 pelo STF.6. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1991 a 03/04/2020 por exposição a inflamáveis. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante proteção à saúde ou integridade física, permitindo o reconhecimento da periculosidade mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A exposição a inflamáveis, comprovada por PPP e laudo técnico, configura risco potencial sempre presente, inerente à atividade, não exigindo exposição contínua.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da periculosidade por exposição a inflamáveis mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; CLT, art. 193, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 167; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; NR-06 do MTE; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TRF4, 5004256-15.2021.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2002.71.08.013069-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.08.2008; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.