PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especial o período de 26/01/1979 a 12/09/1980, mas negando o reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, sob o argumento de que o laudo e o PPP afastaram a insalubridade por calor.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, em razão da exposição a calor.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e LTCAT, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observando os limites de tolerância definidos pela legislação previdenciária.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.7. No caso concreto, os períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, devem ser reconhecidos como tempo especial.8. O laudo técnico da empregadora enquadrou a atividade de padeiro como de intensidade moderada, com exposição habitual e permanente a ruído em 67,07dB e a calor em 28ºC IBUTG.9. O ruído de 67,07dB encontra-se dentro do limite legal para o período (85dB), mas o calor de 28ºC IBUTG está acima do limite para atividade moderada (26,7ºC), caracterizando a especialidade da atividade desempenhada.10. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.11. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para correção monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão.
13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a atividade exercida, mesmo que documentada em PPP e LTCAT, caracteriza a especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 86, p.u., art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PENOSIDADE.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados, e reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Extinção do feito sem resolução do mérito quanto a período já reconhecido administrativamente. Análise dos períodos na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Associação Beneficente de Canoas e União Brasileira de Educação e Assistência - Hospital São Lucas da PUC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor configuram atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos (biológicos, químicos, frio e umidade), nos termos da legislação previdenciária vigente à época, e se há direito à aposentadoria especial a partir da DER, considerando a suficiência dos documentos e a necessidade ou não de perícia técnica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido fundamenta-se na ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, com atividades predominantemente administrativas e eventual exposição, conforme documentos e LTCAT/PPP constantes dos autos. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período do labor, considerando o direito adquirido, e que a exposição a agentes biológicos deve ser avaliada qualitativamente, não exigindo exposição contínua diária, mas habitual e permanente. A exposição ao frio e umidade, embora prevista em normas anteriores, não restou comprovada de forma suficiente para reconhecimento da especialidade no caso concreto.4. A sentença está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento automático da atividade como especial pelo simples fato de ocorrer em ambiente hospitalar, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento, afastando diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da manutenção da sentença e do trabalho adicional em grau recursal, foi majorado o percentual em 50%, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e reconheceu a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período do labor, configurando direito adquirido; 2. A exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, deve ser habitual e permanente, não se presumindo pelo mero ambiente hospitalar ou eventual contato; 3. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade quando os documentos são suficientes para o julgamento, podendo ser afastadas diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, parágrafo único do art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, I, § 1º, e 21; Decreto nº 53.831/1964; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, Tema Repetitivo 546; STF, Temas Repetitivos 422 e 423; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31/07/2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Afastada a preliminar alegada em contrarrazões, eis que das razões de apelação da Autarquia é possível extrair os motivos para o pedido de reforma da sentença e de improcedência da ação, notadamente a alegação de necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1986 a 08/02/1989 e de 01/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 113/121, restando, portanto, incontroversos.
- Para comprovar a especialidade do lapso de 19/11/2003 a 12/01/2012, a parte autora trouxe aos autos o PPP de fls. 61/62 e laudo técnico de fls. 164/180, indicando a exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Rejeitada a preliminar alegada em contrarrazões.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1976 a 31/08/1977, 01/06/1979 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 03/06/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (09/06/2009), a parte autora não tinha preenchido os 35 anos de contribuição para concessão do benefício.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (16/06/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
1. O simples manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante e sabão, não gera a presunção de insalubridade do trabalho, tampouco implica o reconhecimento automático de atividade especial por exposição a agentes químicos.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- In casu, com relação ao interregno de 19/11/2003 a 04/10/2010, o PPP apresentado ID 61007975 pág. 13/14 aponta como fator de risco a exposição a ruído de 85 dB (A), o que impede o reconhecimento do labor especial, eis que a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A).
- Com relação ao lapso de 02/07/2012 a 24/02/2015, impossível também o reconhecimento do labor nocente, tendo em vista que o PPP ID 61007975 pág. 17 aponta exposição a ruído de 80,89 dB (A). Além do que, os laudos apresentados (ID 61007977 pág. 01/09, ID 61007978 pág. 01/14, ID 61007979 pág. 01/08, ID 61007980 pág. 01/13, ID 61007981 pág. 01/98, ID 61009132 pág. 02/18, ID 61009133 pág. 01/09 e ID 61009134 pág. 02/24) não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.