PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em empresa calçadista, devido à exposição a agentes químicos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209) e a tese firmada pelo STJ (Tema 534), que admitem o enquadramento de atividades consideradas prejudiciais à saúde pela técnica médica e legislação correlata.4. A especialidade do labor em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo, como regra, análise quantitativa de sua concentração, visto que a manipulação dessas substâncias é classificada como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15 e prevista na IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.5. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP pode ser suficiente para caracterizar a atividade como especial, mesmo diante do entendimento da TNU (Tema 298), pois a menção pelo empregador presume a nocividade e o julgador pode formar sua convicção com base no contexto da atividade e nas regras da experiência, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.6. O requisito de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não pressupõe exposição contínua, mas que seja inerente e integrada à rotina de trabalho.7. O período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em indústria calçadista, deve ser reconhecido como atividade especial, pois a costura é fase intrínseca do processo produtivo, implicando exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, adesivos) por contato cutâneo e respiratório, reformando-se a sentença neste ponto.8. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/09/2020), pois, com o reconhecimento do período especial, ela cumpre o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER.9. Os consectários legais foram fixados, com correção monetária pelo INPC (após 4/2006), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, a cargo do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício em 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de costureira em indústria calçadista, por sua natureza intrínseca ao processo produtivo, expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), sendo passível de reconhecimento como tempo especial, mesmo que a documentação não especifique detalhadamente os agentes, desde que o contexto da atividade demonstre a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 14, 98, § 3º, 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, REsp n. 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174 (processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRU4, PUIL n.º 5001530-42.2019.4.04.7209/SC, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17/09/2020; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho exercido em condições especiais no período de 06/03/1991 a 04/05/2012, determinou sua averbação e conversão em tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 01/10/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 04/05/2012 por exposição a ruído e periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação não foram atingidas, considerando que a ação foi ajuizada em 22/09/2022 e o benefício concedido a partir de 01/10/2019, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme RE nº 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não demandam exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o EPI eficaz possa descaracterizar a especialidade, ele é ineficaz para agentes como ruído (STF, Tema 555) e periculosos (TRF4, IRDR Tema 15), e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090).7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme STJ, Tema 694. A aferição de ruído com níveis variáveis deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083).8. A especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas é reconhecida em razão da periculosidade inerente, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na NR 16 do MTE, mesmo após 28/04/1995, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A periculosidade não exige exposição contínua, e o uso de EPI não afasta o risco de acidentes.9. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1991 a 04/05/2012, com base no PPP que indicou exposição a ruído acima dos limites de tolerância e enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Além disso, laudo pericial trabalhista confirmou a periculosidade da atividade de mecânico de voo devido ao risco de acidentes com produtos inflamáveis, inerente ao abastecimento de aeronaves.10. A alegação de ausência de fonte de custeio específico para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial é rejeitada, pois há previsão legal no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195 da CF/1988, que estabelece o princípio da solidariedade.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional na fase recursal e do desprovimento integral do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e STJ, Tema 1059.12. A implantação imediata do benefício foi determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e periculosidade com inflamáveis/explosivos é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a periculosidade inerente à atividade e o uso de EPI ineficaz para afastar o risco, mesmo após as alterações legislativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6 e 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 57, § 1º, § 2º, § 3º e § 6º, art. 58, § 1º e § 2º, art. 68, § 12, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. SERVENTE E MONITOR DE EXPEDIÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
3. No julgamento do Tema 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.