E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 31/1/79 a 10/01/81 (Haras Interlagos Ltda.), 13/4/81 a 21/10/81 (Tinturaria e Estamparia Colina Ltda.) e1º/11/81 a 30/9/84 (Dr. Michael E. Perlman). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos acima mencionados.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 08/09/1994 a 25/04/1995, 20/05/1996 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/03/2008 e 01/04/2008 a 30/06/2010, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de avaliação e a informação do nível de ruído; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a ausência de informação do nível de ruído em "dB(A)" e a metodologia NEN não procedem, pois a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor à época do desempenho das atividades, sendo o NEN exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o Tema 1083 do STJ.4. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, a ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade. Para os períodos posteriores, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, que indica o nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão de 8 horas diárias, é considerada equivalente ao NEN, validando a medição.5. A metodologia da NR-15 do MTE não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, e as NHO-01 da Fundacentro possuem caráter recomendatório, não obrigatório, sendo a responsabilidade pela adequação do PPP da empresa, cabendo ao INSS a fiscalização, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é insuficiente para elidir a nocividade decorrente do contato com ruído excessivo, conforme entendimento do STF no Tema 555 (ARE 664.335) e do STJ no Tema 1090, que resguardam essa exceção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é insuficiente para elidir a nocividade decorrente do contato com ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, 927, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp n.º 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais, em regra, devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CARGAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro pedido administrativo.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 22/23), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 45/48 aponta que a parte autora apresentou, quando do primeiro requerimento administrativo, em 05/07/2012, a CTPS número 45190 série 0333 (vide fls. 45). É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1979 a 31/05/1980 e de 01/03/1981 a 01/08/1985, em que, conforme a CTPS a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de motorista junto à Cooperativa de Transporte de Cargas em Geral; e de 01/11/1986 a 30/04/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista junto à CANAÃ Transporte e Terraplanagem Ltda, estabelecimento de transporte urbano de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 45/48, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, e tendo em vista a apresentação da CTPS no primeiro processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Tendo em vista que, a carta de concessão de fls. 15 informa que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2014, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho para fins de futura concessão de aposentadoria. O INSS alega ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a impossibilidade de reconhecimento por hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (cimento); (ii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre os formulários PPP/DSS; e (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a legislação vigente na época da prestação do trabalho, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A comprovação da especialidade do tempo de serviço é regida pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, com marcos temporais definidos: até 28.04.1995 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29.04.1995 e 05.03.1997 (Lei nº 9.032); e a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, exige que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, não sendo afastada a especialidade por intermitência, salvo se a exposição for eventual ou ocasional.6. A partir de 03.12.1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que a tecnologia de proteção individual eficaz afasta o prejuízo à saúde, exceto para o ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese firmada no Tema nº 555 do STF (ARE 664335).7. É possível a conversão do tempo especial para comum, independentemente da data da prestação do trabalho, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não na época da prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema nº 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e no REsp 1151363.8. Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos, cuja avaliação deve ser qualitativa, sendo desnecessário apontar a quantidade no laudo. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente elencado, desde que comprovada a nocividade (REsp 1306113/SC, Súmula nº 198 do TFR).9. O cimento, por conter óxido de cálcio (álcalis cáusticos), é considerado agente nocivo, permitindo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que comprovada a nocividade. A avaliação é qualitativa, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme REsp 1.306.113/SC e Súmula nº 198 do TFR.10. A prova pericial judicial prevalece sobre as informações constantes em formulários como PPP e DSS, em caso de conflito, pois é produzida sob o crivo do contraditório e goza de imparcialidade.11. Os períodos de 06.03.1997 a 03.12.1997, 06.04.1998 a 08.05.1998, 14.08.1998 a 26.06.2003, 02.01.2004 a 09.01.2004, 13.01.2004 a 09.06.2004, 01.07.2004 a 06.04.2005, 06.04.2005 a 13.12.2007, 14.12.2007 a 01.10.2008 e 17.03.2009 a 10.08.2011 foram devidamente comprovados como especiais por exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou álcalis cáusticos, com laudo pericial judicial que atestou a ineficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes, quando aplicável.12. Após a soma dos tempos de serviço especial convertidos em comum, verificou-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição em nenhum dos marcos temporais analisados (16.12.1998, 28.11.1999 e 11.01.2012), seja pelas regras antigas, permanentes ou de transição da EC nº 20/98.13. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos, por meio de laudo pericial judicial, prevalece sobre formulários da empresa e autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs em certos períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, § 14, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213, art. 29, 52, 53, I e II, 57, § 3º, § 5º, § 6º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991, art. 64; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; Lei Estadual nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 6, 13, 13-A, 14; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 28.06.2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 29.08.2016; TRF4, 5022997-31.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 06.05.2016; TJ/RS, ADI nº 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.