PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, tendo em vista que a autora laborava na limpeza e higienização das áreas físicas do hospital.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001098-08.2023.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GERALDO BENEDITO RIBEIROPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 01.04.1991 a 27.12.2004 e de 02.10.2001 a 03.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar e de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física em virtude do contato com materiais infectocontagiantes que continham vírus, bactérias e fungos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - PPP (ID 335325298 e ID 335325300), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019).6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIAESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FONTE DE CUSTEIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Registra-se que o trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. Caso em que há provas suficientes nos autos, indicando a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo que a especialidade deve ser reconhecida.
7. Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201).
8. A parte autora soma, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
9. Ainda, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019 e desde a DER.
10. Caberá ao autor a escolha dentre uma das espécies de benefício concedidas judicialmente, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO.
1. Do período comum: pleiteia o autor o reconhecimento de atividade comum nos períodos de 01/06/1981 a 17/07/1983 e 01/04/1984 a 26/05/1995. Nesses períodos, laborou como trabalhador rural, conforme cópia de sua CTPS de fls. 40/41. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/09/76 a 22/07/77, 12/05/78 a 28/02/80, 01/03/80 a 20/02/81, 01/06/95 a 05/03/97 e 06/03/97 a 31/12/98, conforme resumos às fls. 105/106. A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/06/1974 a 30/07/1976. Requer o autor, em apelação, também o reconhecimento de atividade especial de 01/04/84 a 26/05/95 e de 01/11/07 a 05/07/10.
4. Dos períodos controversos, de 04/06/1974 a 30/07/1976, os formulários DSS-8030 de fls. 143/144 e laudo técnico de fls. 278/287 atestam que o autor desempenhou suas funções de ajudante de produção e operador de máquinas, na metalúrgica General Electric do Brasil, exposto a ruído de 91 dB, superior ao limite legal de tolerância. Observo que consta nos documentos, ademais, informação de que há "laudo pericial emitido pelo Dr. Ernesto Emanuel Kahn por solicitação do Mr. Juiz da 2ª JCJ de Santo André Processo 1286/84 em poder da Gerencia Regional do INSS em Santo André protocolado em 18/04/94". Assim, se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Ainda, é possível o enquadramento pela atividade profissional - trabalhador em indústrias metalúrgicas e mecânicas, item 2.5.1 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em relação ao período de 01/04/84 a 26/05/95, o autor apenas colacionou sua carteira de trabalho, em que está registrado como trabalhador rural (fl. 42). Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries - tais como, calor, frio, sol e chuva - certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Por fim, quanto ao período de 01/11/2007 a 05/07/2010, o autor trabalhou como ajudante de motorista, exposto a ruídos de 82 dB e 100 dB, conforme PPP's de fls. 93/94 e 412/413.
7. Convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, somado aos períodos comuns constantes na CTPS e no CNIS, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo em 12/05/2011 (fl. 103). Considerando cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de superior a 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para o período de 26/02/1988 a 31/01/1991; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1980 a 23/06/1980 e de 10/11/1980 a 31/05/1982; (iii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1984 a 21/03/1986; (iv) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 26/02/1988 a 31/01/1991; (v) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) definir o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para comprovar a especialidade do labor, tornando desnecessária a perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022). A simples discordância com as provas existentes não justifica a realização de perícia judicial.4. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1980 a 23/06/1980 e de 10/11/1980 a 31/05/1982. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a descrição genérica de "serviços gerais", não configura início de prova material. O formulário DSS-8030 indica exposição esporádica a agentes nocivos, e o laudo similar e o PPP de outro trabalhador não são compatíveis com as atividades do autor. Conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1352721 SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015), a ausência de prova material eficaz leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo nova ação com os elementos necessários, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.5. É reconhecida a especialidade do período de 02/04/1984 a 21/03/1986. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não se aplica a este período, pois foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995. A ausência de apuração pelo método Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021), uma vez que o PPP contém as indicações necessárias para comprovar a exposição a ruído com pico superior ao limite de tolerância.6. A especialidade do período de 26/02/1988 a 31/01/1991 é reconhecida. O PPP, assinado pelo autor e com indicação do responsável pelos registros ambientais, atesta exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A)), fumos metálicos, radiações não ionizantes e óleos e graxas. Além disso, um laudo técnico pericial de ação judicial anterior, referente à função de eletricista do autor em sua própria empresa, confirmou a exposição habitual e permanente a agentes químicos e operações com eletricidade acima de 250V. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015) e do TRF4 (AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.08.2022) permite o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais, e a ineficácia do EPI para ruído, agentes cancerígenos e periculosos (eletricidade) não afasta o direito, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015) e o IRDR Tema 15 do TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 11.12.2017).7. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER revisional (28/09/2020), pois, somando o tempo especial reconhecido em ação judicial anterior ao tempo ora reconhecido, totaliza 26 anos, 9 meses e 5 dias de tempo especial. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791961, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.02.2021), o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, mas a data de afastamento não interfere na DIB. É assegurado à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que possibilita a continuidade do labor exercido sob condições especiais, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.8. Consectários legais retificados de ofício.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, em razão da inversão da sucumbência.10. É incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em vista da inversão dos ônus sucumbenciais. E determinada a imediata revisão do benefício (via CEAB). IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários exige prova material robusta, sendo possível o reconhecimento para contribuinte individual e para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 sem a exigência de habitualidade e permanência, e para ruído com base no pico, na ausência de NEN. O segurado faz jus à aposentadoria especial desde a DER revisional, com afastamento da atividade nociva como condição de manutenção, ou pode optar pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS.
1. A atividade de serviços gerais agrícolas não pode ser enquadrada por categoria profissional, conforme o preconizado na Lei nº 9.032/95, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
6. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS
. Embargos de declaração providos para sanar contradição.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TOLUENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, é agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância para enquadramento do tempo de serviço como especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR).
2. Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que: 1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou 2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR).
3. De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído.
4. A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa (LTCAT).
5. O perfil profissiográfio profissional dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
6. Recursos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PINTOR.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como pintor, enquadrado no item 2.5.4, do Decreto 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições especiais de 07.02.1995 a 15.01.1996, 01.04.1998 a 21.05.2019, 02.09.2002 a 29.11.2002, 21.01.2003 a 08.03.2005 e 05.09.2005 a 14.08.2008 e (2) concedendo, por conseguinte, à parte autora MARLI FERREIRA NUNES DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2020 (DER) e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 30 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, com 313 meses para efeito de carência, com coeficiente de cálculo de 100%. Após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório”.3. Recurso do INSS, em que alega:i) quanto ao período de 07/02/1995 a 15/01/1996 (agente ruído), que o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo (1983) e, de acordo com a declaração que acompanha o PPP, o espaço físico não é o mesmo, indicando, inclusive, alteração de endereço; que não há prova de que o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho; que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor;ii) em relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/05/2019, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005, que não houve o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou que exijam o manuseio permanente de materiais contaminados; que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora - porteira na recepção de hospital, auxiliar de enfermagem no setor de pediatria e enfermeira na maternidade, conclui-se pela inexistência de especialidade da sua atividade profissional, haja vista que suas atividades não a colocavam em contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados; que não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica;iii) no tocante ao período de 05/09/2005 a 14/08/2008, que “o PPP informa exposição a ruído de 70,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância no período (85 dB(A)). No que diz respeito a agentes químicos (medicamentos e produtos antissépticos), o PPP não especifica a composição dos produtos nem a concentração a que a autora estava exposta, além de não informar a técnica utilizada. Finalmente quanto a agentes biológicos, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora, não se pode concluir pela especialidade da sua atividade profissional, haja vista que não há prova de contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados”;iv) a impossibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado como auxiliar e técnico de enfermagem;v) a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão.4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/12/1983 a 30/11/1991, bem como da especialidade do labor desenvolvido no período de 01/11/1994 a 27/01/1995, em empresa têxtil.5. O voto proferido pela e. Relatora deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e considerar como comum o tempo de trabalho exercido no intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000. Peço vênia para divergir da e. Relatora quanto à análise do recurso do INSS no que se refere aos períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.6. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).7. Períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005 (CIAME CLÍNICA DE IMUNIZAÇÃO DE AMERICANA LTDA.). Os PPPs apresentados (fl. 58-59 e 60-61 do documento 189404444) descrevem as atividades da parte autora como auxiliar de enfermagem, com exposição a micro-organismos (fungos, vírus e bactérias), da seguinte forma: As atividades descritas permitem concluir, de acordo com a fundamentação deste voto, que a parte autora não esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos tal como previsto pela legislação, tendo em vista se tratar de função exercida em clínica de imunização, onde o contato com os micro-organismos descritos no PPP ocorre de modo eventual. Dessa forma, assiste razão ao INSS, devendo ser considerado este período como tempo comum.8. Quanto às demais questões alegadas pelas partes, acompanho integralmente o voto da Relatora.9. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e dou parcial provimento ao recurso do INSS em maior grau para excluir a especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 30/04/2000, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.10. Considerando o cálculo efetuado pela Contadoria (documento 189404887), com a exclusão dos períodos acima especificados, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, CASSO A TUTELA antecipada deferida pela sentença. Oficie-se ao INSS para tanto.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR