PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOSLABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANA E RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADAS COMPROVADA. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural e urbano. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por regular enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
8. Nos períodos de 01.02.1981 a 31.05.1988 e 01.05.1989 a 31.05.1990, a parte autora, exercendo as funções de soldador, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade (fls. 13), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, pelo regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.1976 a 30.09.1980, 01.03.1996 a 30.11.1998 e 02.05.2000 a 30.03.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a comprovação por registro em CTPS e extrato CNIS (fls. 12/13 e 41).
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (15.06.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (15.06.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 28/08/1986 a 02/02/1987 e 11/02/1993 a 11/02/1993, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3 Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/03/1980 a 21/11/1985, 03/02/1987 a 11/06/1990, 01/08/1990 a 01/07/1992 e 21/07/1995 a 05/03/1997.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/10/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 396/STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 396), "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". No entanto, o acórdão em juízo de retratação se resume no reconhecimento da decadência, inclusive confirmada pelo STJ, o que impede da administração modificar o ato, em decorrência não há similitude fática e jurídica a ensejar juízo positivo de retratação, para conformar o julgamento primitivo com o referido paradigma.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEMANDAS DIVERSAS DISCUTINDO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange pedido relacionado com direito do segurado não discutido em demanda anterior.
2. Hipótese em que o segurado propôs ação discutindo tempo rural antes da concessão do benefício e reconhecimento de tempo de serviço realizado sob condições especiais na segunda demanda, com revisão da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADASRECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO RATIFICADO COMO ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, constata-se que de acordo com sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, foram reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.07.1988 a 30.08.1988, 01.09.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 15.08.2007 (fls. 61 e 74/79). Outrossim, em sede administrativa, o INSS reconheceu o intervalo de 01.06.1982 a 30.08.1988 como sendo exercido em condições especiais (fl. 18).
7. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data fixada em sentença como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (07.11.2007; fl. 75v), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ressalto, ainda, não ser possível a fixação em data pretérita, uma vez que a sentença proferida no Juizado Especial Federal, já transitada em julgado (fl. 61), entendeu não ser devido o benefício na data do requerimento administrativo, mas sim a partir da "[...] data da juntada do laudo pericial (07 de novembro de 2007)", conforme fl. 75v.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir de 07.11.2007, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em setembro de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em agosto de 2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 37 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.6. Deve ser considerado como especial o período de 03/08/1992 a 18/07/2018.7. Desse modo, computando-se o período de atividadeespecialreconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (01/08/2018 – fls. 11, ID 221301138), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.8. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 01/08/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.11. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADASRECONHECIDA. APRENDIZ E TRABALHADOR BRAÇAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1979 a 22.08.1979, 01.10.1979 a 10.02.1980, 01.03.1980 a 01.05.1980 e 01.10.1980 a 31.12.1980 (fls. 73/74), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, a certidão de tempo de contribuição de fls. 25/25v comprova o período laborado pela parte autora como trabalhador braçal, no Instituto Agronômico de Campinas, na qualidade de servidor público do Estado de São Paulo, devendo também ser computado (período de 26.06.1986 a 01.10.1996), sem prejuízo da análise da sua natureza especial, nos termos da exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 16.10.1967 a 02.08.1971 e 26.06.1986 a 16.07.1995, a parte autora, nas atividades de aprendiz e trabalhador braçal, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/33 e 41/47), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2010). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a faina especial nos interregnos de 03/11/1987 a 04/04/1989, 02/07/1990 a 31/07/1992, 03/05/1993 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 19/05/2006. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz descaracteriza a condição de labor insalubre.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03/11/1987 a 04/04/1989 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A), de modo habitual e permanente; 02/07/1990 a 31/07/1992 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A) , de modo habitual e permanente; 03/05/1993 a 05/03/1997 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A) , de modo habitual e permanente; 01/01/2004 a 19/05/2006 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 93,0 dB (A) , de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 01/06/1990 a 14/09/1999, 25/09/2000 a 24/01/2002, 17/12/2003 a 31/03/2005, 27/07/2005 a 20/06/2009 e 13/10/2009 a 13/02/2019.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividadeespecialreconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (11/03/2019), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante na r. sentença (fls. 11/12, ID 157162672), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.7. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 11/03/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUNS. ANOTAÇÃO EM CTPS. ACOLHIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADASRECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS. Desta forma, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.06.1969 a 23.08.1969 e 26.10.1987 a 06.11.1987 (fls. 17 e 29).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, tendo em vista que o último vínculo empregatício da parte autora é o estatutário, foi expedida pelo INSS certidão de tempo de contribuição (fls. 45/50), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 21.05.1970 a 28.02.1971, 01.04.1972 a 18.04.1973, 07.05.1973 a 07.07.1976, 10.05.1977 a 06.09.1977, 21.09.1977 a 28.01.1978, 11.08.1978 a 16.12.1978, 11.11.1987 a 26.05.1988, 02.06.1988 a 12.10.1988 e 14.05.1990 a 16.06.1995, a parte autora, nas atividades de magazineiro, tecelão, fundidor, operário e motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 140/167), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 04.01.1979 a 18.10.1984 e 21.11.1988 a 09.05.1989, a parte autora, na atividade de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 140/167), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.06.1969 a 23.08.1969, 04.05.1970 a 14.05.1970, 01.06.1971 a 28.04.1972, 14.09.1976 a 15.10.1976, 22.11.1976 a 26.01.1977, 09.02.1977 a 20.02.1977, 09.05.1985 a 07.04.1986, 15.05.1986 a 13.11.1986, 16.12.1986 a 27.01.1987, 01.02.1987 a 29.04.1987, 11.05.1987 a 24.10.1987, 26.10.1987 a 06.11.1987, 15.05.1989 a 25.10.1989 e 06.11.1989 a 30.04.1990 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, que devem ser averbados pelo INSS, para contagem recíproca no regime próprio de previdência social.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos comuns e especiais acolhidos.
12. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se incorreta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, durante os lapsos postulados, deve ser reconhecida a nocividade das atividades desempenhadas, fazendo jus o trabalhador, consequentemente, à conversão dos períodos especiais em tempo comum, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas e recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Considerando os PPPs apresentados, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.08.1979 a 25.05.1981, de 01.04.1982 a 11.04.1983, de 01.02.1989 a 31.07.1989 e de 02.10.1989 a 05.03.1997.
III. O termo inicial é fixado na data do pedido administrativo - 01.09.2011.
IV. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I. O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. O laudo técnico indica somente o agente agressivo "ruído" no setor de Usinagem e, das 24 estações de trabalho medidas naquele local de trabalho, em apenas uma (torno vertical 3) o nível de ruído era superior a 90 decibéis.
III. Até o pedido administrativo - 22.01.1999, conta o autor com 19 anos, 1 mês e 4 dias trabalhados sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Até a edição da EC-20, o autor tem 29 anos, 5 meses e 2 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Até o ajuizamento da ação - 06.07.2007, o autor tem 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 16.04.2008.
VI. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 102955279 – fls. 33/34). Ocorre que, no período de 23.06.1971 a 16.09.1971, 01.10.1971 a 09.12.1975, 11.03.1976 a 10.09.1976, 19.04.1977 a 30.04.1982, 01.02.1986 a 21.05.1987 e 01.04.1988 a 22.11.2004, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 102955297 – fls. 15/33 e 102955371), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2004)
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
2. O segurado não deve sofrer prejuízos ou restrições no termo inicial da Aposentadoria Especial, dada a fungibilidade que deve preponderar entre as Aposentadoria Laborais, devendo ser implantada a mais vantajosa ao segurado, em prestígio a salvaguarda do direito adquirido ao melhor beneficio. Com isso, o termo inicial deve ser estabelecido na Data da Entrada do Requerimento Administrativo eis que preenchia 25 anos de tempo de serviço especial e o período de carência exigido para a concessão desse benefício previdenciário.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
4. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
5. Por sucumbente o INSS, deverão os honorários advocatícios serem suportados pela autarquia previdenciária em favor do patrono da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73, e as Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª Região "Condeno o INSS a pagar em favor do patrono da parte autora honorários advocatícios, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ ".
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADESLABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. FIDELIDADE AO TÍTULO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a execução deve se ater fielmente ao título exequendo, que é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 13/08/2008.
- Constou expressamente do decisum que a pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução, restando devido o pagamento da aposentadoria especial desde 2008, nos exatos termos do título exequendo, mesmo que a parte autora tenha se afastado da atividade nociva em 05/10/2012.
- Acrescente-se que o §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo, bem como que o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que da narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da parte autora.
2. Comprovada a atividade insalubre através de reconhecimento administrativo, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.