PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À DATA DA EMISSÃO DO PPP. VÍNCULOEMPREGATÍCIO CONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, por ser presumível que, no breve interregno de 11 meses, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 4. A parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo a "regra de transição do pedágio de 50%", nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. PPP. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. O autor ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o enquadramento, como especial, dos períodos em que exerceu a função de vigilante. Referida demanda foi proposta perante a Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, sob o número 0001429-10.2013.8.26.0434, em 11/04/2013.
3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pedregulho/SP, sob o número 2008.03.99.027420-0.
4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais, na condição de vigilante, exposto à agente nocivo de alto risco à vida, sendo portador de arma de fogo.
5 - Foi proferida sentença de improcedência e interposto recurso de apelação pelo autor, ao qual foi negado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 01/07/2008, com trânsito em julgado em 21/08/2008 (consulta no sistema de andamento processual deste Tribunal anexa a esta decisão).
6 - Assim, entende-se que, tanto lá como cá, se cuida de pedido de concessão de aposentadoria por implemento de tempo de contribuição. Rechaçada, no particular, a alegação de que aquela demanda comportava, tão somente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que nesta o pedido é mais amplo, abrangendo, igualmente, o pleito de aposentadoria especial, na medida em que, tanto para uma como para outra aposentadorias, o pano de fundo é, justamente, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de vigia em lapso temporal idêntico, tese essa que, como se vê, fora rechaçada na primeira demanda com trânsito em julgado.
7 - O fato de trazer a esta ação documento novo (PPP) ao qual não teve acesso quando do ajuizamento da primeira ação previdenciária, não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 20/21, 21/22, 129/130) demonstrando ter trabalhado no período de 16/12/1987 a 11/03/1991 como faxineira na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Urania, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e de 04/05/1991 a 28/02/2009 (data do requerimento administrativo, pois há prova da especialidade até a referida data, nos termos do PPP de fls. 129/130, datado de 24/04/2009) como atendente/auxiliar de enfermagem, na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Urania, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, e no periodo de 04/05/1991 a 24/04/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza o autor 25 anos e 03 meses e 07 dias de tempo de serviço
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 25 anos 03 meses e 07 dias, da conversão do tempo de serviço especial em comum, somados aos períodos de 01/03/1980 a 12/08/1980, 18/11/1984 a 26/09/1985, perfazendo, assim, o total de 26 anos 06 meses e 28 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implemen- tação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 49 anos (48 anos se mulher) na data do requerimento, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98)
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data dao requerimento administrativo (28/02/2009).
- Correção moentária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
-Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 04/12/1995 a 05/03/1997, por enquadramento profissional
- Permanecem controversos os períodos de06/03/1997 a 13/11/2009.
- A parte autora trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) demonstrando ter trabalhado como eletricista/técnico em eletricidade/técnico especializado pleno/técnico em alta tensão na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 V, de 06/03/1997 a 13/11/2009 , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 19 anos e 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 19/01/2010.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 19 anos e 06 meses e 08 dias, resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 15/02/78 a 16/06/82, 16/07/82 a 12/08/82, 19/05/83 a 07/03/88, 14/03/88 a 21/04/94, 14/11/09 a 19/01/10, perfazem o total de 35 anos e 10 dias de tempo de serviço.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do requerimento administrativo, comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/01/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) s-bre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 37/40) demonstrando ter trabalhado como servente/ auxiliar de enfermagem no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (CTPS fls. 30 e PPP fl. 37/40) de 20/10/86 a 30/07/09 (data do PPP), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza a autora 27 anos e 04 meses e 01 dia de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos 04 meses e 01 dia, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 08/04/73 a 31/01/74, 10/02/77 a 04/05/77, 01/06/77 a 31/03/78, 15/05/78 a 15/02/79, 31/07/09 a 03/12/09 (data do requerimento administrativo), totalizam 30 anos 03 meses e 26 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
-Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 03/01/1977 a 16/09/2005, como ajudante/ajudante de operação/audante geral na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -v SABESP, limpando poços de visitas e galerias, lavando reservatórios de água e decantadores, e preparando solução de hidróxido de sórdio usada no tratamento de água, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas (esgoto, vírus e bactérias), previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, bem como a unidade, prevista no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial, que soma 28 anos 08 meses e 14 dias, em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 40 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço.
- Somando-se ao tempo de serviço comum (17/09/2005 a 16/01/2006, data do requerimento administrativo), o autor totaliza 40 anos 09 meses e 08 dias. Preenchido o requisito da carência, é de rigor a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/01/2006).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado:
* no período de 11/12/1970 a 09/04/1976 como servente/operador profissional de estamparia, na empresa Microlite S/A, de forma habitual e permanente, a ruído de 93 dB, nos termos do formulário SB 40 com laudo pericial individual de fls. 44/45, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* no período de 29/11/1976 a 06/07/1977 como alimentador de esterias no setor de enlatamento, na empresa Sanbra S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído de 90/100 dB, nos termos do formulário SB-40 com laudo pericial de fls. 47/54, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* no período de 10/04/1978 a 30/04/1980, 01/05/1980 a 30/08/1980, 01/09/1980 a 20/05/1981, 03/09/1984 a 30/01/1985, 01/02/1985 a 30/12/1986, 01/01/1987 a 15/04/1992, como ajudante geral no setor de furgão/operador de máquina operatrizes no setor de furgão/torneiro revólver no setor de furgão/auxiliar de produção no setor de usinagem/torneiro revólver no setor de usinagem/torneiro mecânico C no setor de usinagem, na empresa Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído que variou de 98 as 120 dB, nos termos dos DSS 8030, com laudo pericial individual assinado por médico do trabalho funcionário da empresa de fls. 55/71, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no período de 16/08/1983 a 02/08/1984 como ajudante geral no setor de fornos, na empresa Cidumel Cia Industrial de Metais Laminados, de forma habitual e permanente, exposto a tinta, gases thiner, óleo, solventes e ruído de 87 dB, nos termos do SB-40 com laudo pericial de fls. 41/42, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 24 anos e 08 meses e 07 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 24 anos 08 meses e 07 dias, da conversão do tempo de serviço especial em comum, somados ao período de 29/10/1970 a 02/12/1970, 01/10/1977 a 23/02/1978, 20/08/1981 a 13/05/1983, 01/03/1997 a 06/02/2002 (data do requerimento administrativo, perfazendo, assim, o total de 31 anos 10 meses e 04 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 54 anos (53 anos se homem), e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- O autor comprova ter trabalhado:
* de 12/08/1967 a 19/02/1969, como auxiliar de serviços gerais na empresa Getoflex S/A Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (85 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 77/78, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 08/06/1970 a 26/09/1972, como ajudante de serviços gerias/ajudante de máquinas na empresa Borlen S/A Empreendimentos Industriais, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (95,3 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 179/183, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/09/1980 a 02/08/1991, como motorista de carga, na empresa Transportadora Volta, Redonda S/A, de forma habitual e permanente, sendo considerada atividade especial, pois o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, identificada no DSS 8030 sem laudo pericial de fls. 184.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 20 anos e 07 meses e 23 dias de tempo de serviço comum.
- Foram reconhecidos administrativamente os períodos de 01/07/1975 a 30/04/1977 e 01/09/1977 a 30/04/1979 para Luiz Mariano de Araújo Filho, de 10/10/1994 a 14/05/1998, Empresa Jornalística Folha Metropolitana S/A, de 16/08/1991 a 16/12/1992 e Empresa de Transporte Serviçal,
- Deve ser reconhecido o tempo de serviço comum prestado na empresa Indústria e Comércio de Massa Fofinho Ltda. no período de 03/03/1994 a 04/10/1994, tendo em vista a prova documental oferecida (termo de abertura e ficha de empregado, com as folhas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - fls. 222/229).
- Não devem ser reconhecidos os períodos laborados nas empresas Indústria e Comércio de Calçados Arco Flex S/A, Reproduções Artísticas São Paulo, Ltda. e Empresa de Transporte Serviçal especificamente de 01/01/1993 a 01/04/1993, ante a ausência de prova material.
- Aparte autora comprovou ter trabalhado 20 anos e 07 meses e 23 dias, resultantes da conversão do tempo de serviço especial em comum que somados aos períodos de tempo de serviço comum laborado até a data do requerimento administrativo (20/08/1998) , perfazem 29 anos 08 meses e 01 dia , sendo incabível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- No entanto, verifico através de consulta realizada ao sistema CNIS que o autor continuou trabalhando no período que se estendeu até a data da citação nestes autos (31/03/2006).
- Assim, podem ser computados os períodos de 30/10/2001 a 01/08/2002, laborado na empresa Adecco Recursos Humanos S/A, e de 02/09/2002 a 17/09/2002, laborado na empresa Bona Terceirização Empresarial Ltda. EPP, a suficiente para resultar em 30 anos 05 anos e 18 dias, cumprindo assim o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 16/09/2002, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 54 anos (53 anos se homem e 48 anos se mulher), e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
-O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na data da citação 31/03/2006)
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, observando-se o decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No tocante aos períodos indeferidos pela r. sentença, considero válido o PPP que apresente o responsável técnico da empresa, ainda que não necessariamente contemporâneo aos períodos mensurados, uma vez que comprovam as condições adversas a que o trabalhador estava submetido. Além disso, o documento é confeccionado com base em Laudo Técnico, cujos dados foram avalizados por profissional responsável.
- A autora trouxe aos autos cópia do PPP de fls. 52/53, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção/operadora/auxiliar especializada na empresa Arcor do Brasil, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 18/06/1990 a 01/06/2003, 02/06/2003 a 13/12/2004, 16/01/2005 a 23/10/2007 e 24/10/2007 a 12/05/2009 (90,3 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 22 anos e 0 6meses e 28 dias de tempo de serviço .
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 22 anos 06 meses e 26 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 09/08/76 a 17/09/85, 01/12/86 a 31/12/87, 01/03/88 a 30/04/88 e 14/12/2004 a 15/01/2005 totalizam de 33 anos 10 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do requerimento administrativo, comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/05/2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 48/49) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 25/07/1986 a 31/12/1986 como serviços gerais (executava a higienização em pacientes, como banho, troca de roupas, etc.), de 01/01/1987 a 28/01/1997 como atendente de enfermagem, e de 29/01/1997 a 29/07/2008 como auxiliar de enfermagem,
- Considerando que a autora gozou de benefícios de auxílio-doença de 03/03/2004 a 31/10/2006 e 02/01/2007 a 14/03/2008, a especialidade nestes períodos não pode ser reconhecida.
- Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 25/07/1986 a 02/03/2004, 01/10/2006 a 01/01/2007, 14/03/2008 a 30/07/2008, uma vez que desempenhava suas funções exposta de modo habitual e permanente em todos os periodos a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99..
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza a autora 21 anos e 09 meses e 12 dias de tempo de serviço até 30/07/2008.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 21 anos e 09 meses e 12 dias, resultantes da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 10/07/79 a 11/01/80, 25/08/81 a 15/09/81, 01/07/82 a 18/10/84, 02/01/85 a 30/11/85, 03/03/2004 a 31/10/2006 e 02/01/2007 a 14/03/2008 perfazem o total de 29 anos 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (30/07/2008).
- Porém, em consulta realizada ao CNIS, constata-se que a autora permaneceu trabalhando até, pelo menos, 10/2010.
- Assim, efetivada a citação do INSS em 02/06/2010 (fls. 80), a autora totalizou 31 anos 03 meses e 05 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral com tempo de contribuição a partir da citação.
-A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto da data do implemento dos requisitos, recolheu mais de 168 contribuições.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação,
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
* De 23/06/1986 a 14/02/1990, como serviços gerais na empresa Whirlpool S/A, nos termos do PPP de fls. 47/48, de modo habitual e permanente sujeito a ruído superior a 80 dB ( 85 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 31/08/1990 a 05/03/1997, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB ( 84 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 01/06/1997 a 31/12/1998, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB ( 91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 01/09/2003 a 28/09/2010, como operador de produção na empresa OS Ind. E Com. De Artefatos de Metal Ltda., nos termos do PPP de fls. 51/52, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (até 18/11/2003) e de 85dB ( 93 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 12/11/2012 a 23/04/2015, como operador de solda ponto na empresa Metalúrgica Paschoal Ltda., nos termos do PPP de fls. 53/54, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 85 dB (87dB) e exposto a agentes químicos como óleos lubrificantes, previsto nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79; com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Em relação à alegação do juízo de não haver prova da habitualidade da exposição do autor ao agente agressivo, cabe pontuar que, apesar da ausência de menção expressa, a natureza das ocupações desempenhadas pelo autor aponta para tal conclusão, uma vez que foram realizadas em fábricas metalúrgicas, de linha de montagem industrial.
- De outro lado, inexiste o método de aferição do ruído "Laver", chegando-se à conclusão de se trata de abreviação de Level Average, ou seja, outro nome do método previsto pela legislação então vigente. Na mesma linha está a aferição realizada antes de 20/05/2003, consistente na utilização de modo diverso à adotada pela NR-45/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos e 09 meses e 13 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos que resultaram na conversão do tempo de serviço especial em comum igual a 29 anos e 09 meses e 13 dias de tempo de serviço, somados ao período de 31/01/1979 a 27/04/1979, 01/07/1979 a 16/12/1980, 15/06/1983 a 05/10/1983, 14/02/1984 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/01/1999 a 24/01/2000, 02/04/2002 a 30/08/2003, 13/08/2012 a 10/11/2012, 24/04/2015 a 25/06/2015, perfazendo, assim, o total de 36 anos 04 meses e 18 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 13/08/1998 (fls. 14/20) demonstrando ter trabalhado como tratorista na Agropecuária Santa Catarina, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91 dB) de 02/06/1989 a 23/12/1991, 10/03/1992 a 13/02/1995, 02/05/1995 a 13/08/1998 (data do laudo pericial), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 12 anos e 03 meses e 12 dias de tempo de serviço.
- O autor requer o reconhecimento do trabalho exercido em regime de economia familiar no período de 07/02/1973 a 05/05/1982.
- Requer, ainda, o reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de trabalhador rural empregado, exercido na Fazenda São Gonçalo e no Sítio Monte Alto, de propriedade do Sr. Antônio Livoratti, sem registro em carteira de trabalho.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 27: Certificado de Dispensa de incorporação expedido pelo Ministério da Guerra em 31/12/1967, onde consta a profissão de lavrador;
* fls. 27: Título de Eleitor expedido em 07/08/1968.
* fls. 28/30: escritura do Sitio Contendas, de propriedade de Martin Batista de Souza, pai do autor, lavrada em 24/02/1956, com inúmeras averbações, dentre as quais a doação da propriedade ao autor e seus irmãos, com usufruto vitalício do seu pai e mãe, o falecimento dos usufrutuários, e a venda do imóvel em 02/09/1997, sendo que em todas elas o autor é qualificado como lavrador;
* fls. 26/28: certificado de produtor rural em nome do pai do autor, Sr. Martin Batista de Souza; de 1977;
* fls. 31: declaração de produtor rural de 1975 a 1982;
* fls. 63/65: certidão de nascimentos dos filhos, de 19/10/1977, 24/10/1978 e 10/03/1991, constando a profissão de lavrador;
- Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, há 04 depoimentos que atestam que o autor trabalhou na fazenda Monte Alto, de propriedade de Antônio Livoratto, de 1963 a 1973, como tratorista e serviços gerais da lavoura, e depois foi trabalhar com o pai e os irmãos na propriedade do pai, onde moravam. Depois começou a trabalhar na Usina Carolo (Agropecuária Santa Catarina).
- Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 12 anos 03 meses e 11 dias, resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, que somados s períodos de 02/01/1964 a 06/02/1973, 07/02/1973 a 05/05/1982, 06/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 01/12/1988, 11/12/1997 a 03/02/2003, 04/02/2003 a 06/05/2003 (data da citação do INSS), perfazem 41 anos 09 meses e 17 dias de tempo de serviço.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS . APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP's (fls. 57/58 e 60/64) demonstrando ter trabalhado comoauxiliar de enfermagem na Fundação Antônio Prudente e no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de forma habitual e permanente, nos períodos de 02/02/1998 a 03/12/2001 e 15/04/2002 a 11/06/12013, exposto a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 20 anos e 11 meses e 29 dias de tempo de serviço.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado 20 anos e 11 meses e 29 dias, resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, somados aos períodos de 01/04/75 a 25/06/75, 05/03/76 a 16/08/76, 01/10/76 a 07/11/86, 10/11/86 a 31/01/89, 16/12/91 a 14/02/92, 04/05/92 a 03/08/94, 18/03/97 a 13/11/97, perfazendo, assim, o total de 37 anos 01 mês de tempo de serviço.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando requerimento administrativo, em 20/09/2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Preloiminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A alegação autárquica de ocorrência de decadência deve ser rejeitada. O autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício nº 675332230 e, 10/10/1999(protocolo nº 35406.002313/99-09). O mesmo permaneceu sem tramitação na autarquia previdenciária até 21/01/2009, quando o autor protocolou pedido de ratificação da revisão administrativa, a qual foi analiada e indeferida em 25/05/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/04/2011, ou seja, dentro do prazo decadencial decenal.
- O autor trouxe aos autos cópia do SB-40 com laudo pericial (fls. 27/28 e 35/37) demonstrando ter trabalhado como engenheiro na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 04/02/1964 a 28/02/1967 (90 a 94,5 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No entanto, em relação ao período laborado na empresa Duratex S/A (27/01/1969 a 19/10/1972), o autor juntou DSS 8030 desacompanhado de laudo pericial (fls. 38/39), imprescindível para o reconhecimento da especialidade relativa à exposição ao agente nocivo ruído e calor, como no caso dos autos. Logo, o reconhecimento da especialidade do período retro mencionado deve ser afastada.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 04 anos e 02 meses e 19ias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado por anos autor 04 anos e 02 meses e 19ias de tempo de serviço, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados ao períodos de 16/12/68 a 26/01/69, 27/01/69 a 04/05/86, 01/02/87 a 31/05/95 e 30/04/55 a 01/01/58 (conforme planilha de contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS à fl. 21), resultam em 34 anos 04 meses e 11 disa de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício .
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13/06/1995).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Preliminar rejeitada Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 44/48) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções de auxiliar de enfermagem na Fundação Maternidade Sinhá Junqueira no período de 12/11/1993 a 03/01/2007, e como técnica de enfermagem no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP no período de 19/12/2002 a 04/05/2012 (data do PPP).
- Considerando que a ré reconheceu a especialidade do período de 12/11/1993 a 05/03/1997, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 03/01/2007 de 04/01/2007 a 04/05/2012..
- Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12/11/1993 a 03/01/2007 e 19/12/2002 a 04/05/2012, uma vez que desempenhava suas funções exposta de modo habitual e permanente em todos os períodos a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza a autora 21 anos e 09 meses e 12 dias de tempo de serviço até 30/07/2008.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza a autora 22 anos e 02 meses e 04 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter por 22 anos e 02 meses e 04 dias, resultando da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 26/01/78 a 17/02/78, 24/01/79 a 16/09/82, 01/08/83 a 25/03/85, 01/10/85 a 21/04/87, 01/08/87 a 30/06/88, 01/07/88 a 05/05/89, 05/05/12 a 07/12/12, totalizam de 31 anos 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (07/12/2012).
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto da data do implemento dos requisitos, recolheu mais de 180 contribuições.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na do requerimento administrativo 07/12/2012.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado em condições nos períodos de 01/04/1971 a 12/11/1971, 01/07/1975 a 27/08/1982 a 27/08/1982, 01/11/1982 a 31/05/1984, 05/08/1987 a 31/03/1999, como ajudante de prensista e soldador, nas empresas Zilmer Ineltec Construções Elétricas Ltda. e Eletrotécnica Ultrasinus S/A, por enquadramento e exposição ao agente nocivo ruído, conforme reconheceu a r. sentença singular não apelada por nenhuma das partes no ponto, que deverá ser mantido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos e 05 meses e 04 dias de tempo de serviço..
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 29 anos 05 meses e 04 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 29/10/1984 a 24/11/1985 e 01/12/1985 a 24/07/1987 totalizaram 32 anos 01 meses e 24 dias de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 131 verso.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 54 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Ausente recurso voluntário das partes, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 12/07/77 A 03/10/79 e 23/09/69 a 20/10/76 como eletricista montador especial, na empresa Westinghouse do Brasil S/A, sujeito a ruído superior a 80 dB, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 19/26 , de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 12/12/79 a 28/08/82como oficial eletricista especializado na empresa Arlan Eletromecânica Indústria e Comercio Ltda., sujeito a tensão elétrica superior a 250 V, nos termos do DSS 8030 sem laudo de fls. 33, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
de 19/01/87 a 05/06/91como eletricista montador barramentista senior na empresa Weishaupt do Brasil Industria e Comercio Ltda., sujeito a tensão elétrica superior a 250 V, nos termos do DSS 8030 sem laudo de fls. 35, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/10/91 a 24/11/95 como eletricista de manutenção na empresa AM Administração e Participações Ltda. , sujeito a tensão elétrica superior a 440 V, nos termos do DSS 8030 sem laudo de fls. 36
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 28 anos e 09 meses e 07 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 28 anos e 09 meses e 07 dias de tempo de serviço , resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somado aos períodos de tempo de serviço comum exercidos até a data do requerimento administrativo (27/05/1998) - 13/03/1968 a 18/09/1968, 29/10/1968 a 06/11/1968, 20/11/1968 a 12/06/1969, 21/10/1976 a 31/10/1976, 09/10/1979 a 11/12/1979, 16/10/1984 a 08/01/1985, 09/01/1985 a 18/01/198701/09/1991 a 30/09/1991, totalizam 32 anos 05 meses e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha elaborada por ocasião da sentença (fls. 149).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando na data do requerimento administratvo em 27/05/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/05/1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/01/1977 a 05/03/1997. Restam controversos os períodos de 03/02/1975 a 31/12/1976 e de 06/03/1997 a 05/11/2009
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 57/69) demonstrando ter trabalhado como aprendiz de mecânico/mecânico de manutenção/técnico de manutenção/manutenção de máquinas/analista de manutenção na empresa Volkswagen do Brasil S/A , de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 03/02/1975 a 31/12/1976 (91 dB), e de 19/11/2003 a 05/11/2009 (88 dB e 85,1 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ter a especialidade reconhecida, pois o autor esteve sujeito a ruído inferior a 90 dB (88 db), ou seja, inferior a limite de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08/09/2005, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz não jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Neste caso, como o autor requereu a concessão de benefício a partir do requerimento administrativo, cabe limitar a decisão ao pedido inicial.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 33 anos e 05 meses e 14 dias de tempo de serviço até 08/09/2005 (DER).
- A parte autora comprovou ter trabalhado 33 anos 05 meses e 14 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, que somado ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, perfazendo, assim, o total de 40 anos 01 mês e 27 dias de tempo de serviço.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/09/2005), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora comprovou ter trabalhado 26 anos e 9 meses, conforme contagem de fls. 31/34. Com relação aos períodos alegadamente especiais, entendo que está demonstrada nos autos a especialidade do período de 09/07/1973 a 14/02/1974, em que o autor trabalhou na função de auxiliar geral de forneiro, na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, em razão da exposição aos agentes ruído de 92,9 dB(A) e calor (fls. 14/15). Também é de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12/04/1983 a 05/12/1983, 23/04/1984 a 04/11/1984, 13/05/1985 a 21/11/1985, 21/05/1986 a 20/11/1986 e 21/11/1986 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de tratorista junto à empresa Agropecuária Aquidaban Ltda. (fls. 16). A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Com relação ao período de 03/10/1979 a 11/08/1981, trabalhado na empresa Marchezan, o formulário de fls. 17 não indica agentes agressivos, fazendo apenas referência a Laudo Técnico Pericial depositado junto ao INSS, mas que não se encontra juntado aos autos, de modo que o período não pode ser considerado especial por falta de provas. Com relação ao período de 05/06/1997 a 20/03/2001, trabalhado junto à empresa Confiança, o formulário de fls. 18 não indica nenhum agente agressivo. O laudo do Departamento de Defesa Agropecuária de fls. 63/66 não pode ser aceito, pois está em nome de João Aparecido Pavan, um terceiro alheio à lide. Enfim, os demais períodos, acerca de cuja alegada especialidade foi colhida exclusivamente prova testemunhal (fls. 113/128) também não podem ter sua especialidade reconhecida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 31 anos e 04 meses de tempo de serviço. A parte autora faz juz à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.