PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) E DECRETO Nº 2.172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL E TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO, PELO INSS, DE DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR: CABIMENTO.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais.
Os efeitos financeiros do benefíco de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Embora o INSS esteja isento do recolhimento de custas, não se exime do reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.11.1955 a 22.08.1957, 02.10.1971 a 02.12.1976 e 04.06.1998 a 30.12.1998 (fls. 35, 36, 40 e 103/105), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fls. 99/100 comprovam o período laborado pela parte autora como auxiliar de escritório, na Quebracho Brasil S/A, devendo também ser computado (período de 10.03.1955 a 19.10.1955). Por fim, a certidão de fl. 16 demonstra o tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, na Segunda Companhia de Fronteira em Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, sendo este o período de 20.06.1958 a 06.05.1959, inexistindo qualquer razão para a sua desconsideração, fato reconhecido inclusive pelo INSS na sua contestação (fl. 117).
2. Somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2004), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por idade.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE PERÍODOS, PELO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor sejam reconhecidos como especiais os seguintes intervalos laborativos, ora na condição de "colador", de 01/11/1970 a 06/04/1971, ora na condição de "funileiro", de 01/10/1973 a 30/11/1976, 01/10/1977 a 31/03/1980, 01/08/1981 a 09/01/1988, 01/01/1989 a 18/06/1991, 01/09/1999 a 23/11/2001, 01/02/2002 a 20/12/2009 e desde 02/08/2010, sem deste constar rescisão, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na versão integral.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em relação ao período de 01/11/1970 a 06/04/1971, laborado na condição de "colador" junto à empresa Bical - Birigui Calçados Ind. e Com. Ltda., o autor apresentou PPP secundado por laudo individual de insalubridade, comprovando que, à época da prestação laboral, estivera exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos, conforme item 1.2.11 inserido no Decreto 53.831/64.
11- Quanto ao mister de "funileiro" (desempenhado para diversos empregadores), vê-se comprovação de 01/09/1999 a 23/11/2001, junto à empresa Michela Viviane Sanchez Fiorin - Me, por meio de PPP referindo à sujeição do autor a, entre outros, acetona, tolueno, acetato de etila e hexano, cuja previsão se encontra no item 1.2.11 inserido no Decreto 53.831/64, e item 1.2.10 inserido no Decreto 83.080/79.
12 - No que toca aos intervalos de 01/10/1973 a 30/11/1976 e 01/10/1977 a 31/03/1980, ambos junto à empresa Funilaria e Pintura Biauto Ltda., além de intervalo a partir de 02/08/2010, junto à empresa Osvaldo Antônio Sanchez - EPP, não foram acostados quaisquer documentos indicativos de desempenho laborativo sob agentes nocivos.
13 - E acerca dos períodos de 01/08/1981 a 09/01/1988 e 01/01/1989 a 18/06/1991, vinculados a ex-empregador Osvaldo Antônio Sanchez - Me, a exposição do autor a, dentre outros, resina poliéster ortoflática, catalizadores e soldas de argônio de oxi-, permite o reconhecimento dos interstícios como especiais, considerando a previsão contida nos itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Já no concernente ao intervalo de 01/02/2002 a 20/12/2009 (junto ao mesmo empregador), conquanto subsista PPP consignando a sujeição do autor a idênticos agentes, bem se observa a falta de indicação de nome e inscrição no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só, impede a utilização do documento para fins de comprovação da atividade sob condições especiais, isso porque a Lei nº 9.528/97 surgiu como marco inicial da obrigatoriedade do fornecimento de PPP emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição.
15 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é notadamente comum, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (aos 12/04/2011, sob NB 144.089.960-3), contava com 31 anos, 4 meses e 13 dias, tempo aquém do suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/11/1970 a 06/04/1971, 01/08/1981 a 09/01/1988, 01/01/1989 a 18/06/1991 e 01/09/1999 a 23/11/2001.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 46) e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL SOMADA A PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, porém não comprovada a carência exigida. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada.
3. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11 do NCPC. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. SOLDADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 – O magistrado de primeiro grau condicionou a revisão do benefício à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
18 - Pretende o requerente o reconhecimento especialidade de seu labor nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974; de 15/07/1974 a 22/02/1975; e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011. Quanto aos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, os formulários de ID 99430411 – fls. 24/26, demonstra que o autor exerceu a função de operário- forneiro junto à Martinez&Ghedin Ltda. Na descrição de suas atividades consta que “... O segurado exercia a função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos para a queima e, depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa...”, o que permite o enquadramento no item 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
19 - No tocante aos lapsos de 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011, observa-se da CTPS do autor de ID 99430411 – fls. 40/63 que o demandante exerceu a função de soldador, possível o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à data de 28/04/1995, quando passou a ser necessária a exposição do segurado à agentes nocivos para caracterização do labor como especial.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
21 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a atividade especial do autor no lapso de 13/03/1984 a 12/06/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430414 – fl. 72.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19), 15 anos, 05 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria especial.
23 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE TEMPO DE SERVIÇO APRESENTADO PELO INSS QUE SERVIU DE APOIO À FORMAÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Tratando-se de processo de execução de sentença, não pode o INSS, tendo apresentado resumo de tempo de serviço, na fase de conhecimento, o qual detém fé pública, e que serviu de base para a constituição do título e, consequentemente, o deferimento do benefício, o qual jamais anteriormente contestara, buscar rediscutir a formação deste título, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL COM A DEVIDA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/11/1979 a 23/02/1983 - Agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e óleo, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 79) e laudo técnico (fls. 80); de 22/01/1987 a 17/06/1987 - Agente agressivo: ruído de 91,4 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 81/83); de 14/09/1987 a 20/04/1988 - Agente agressivo: ruído de 92,4 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 85/86); de 11/05/1988 a 10/12/1990 - Agente agressivo: ruído de 93,1 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 87/88); de 18/03/1991 a 07/01/1993 - Agente agressivo: ruído de 88,3 dB (A) e óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 89/90); de 19/10/1994 a 22/01/2001 - Agente agressivo: ruído de 94,6 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 91/92); e de 12/09/2006 a 28/10/2010 - Agente agressivo: ruído de 85,4 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 95).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão pelo fator1,4 de todos os períodosreconhecidos e somados aos demais lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 156/157, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 26/10/2011, 35 anos, 01 mês e 08 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/10/2011), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPOESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido de reconhecimento da especialidade de período no qual o autor estava sujeito a regime estatutário com contribuição para fundo próprio de previdência deve ser dirigido ao Instituto de Previdência do Município em que exerceu a atividade, impondo-se extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito em relação ao pedido, por ilegitimidade passiva do INSS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar a atividade especial reconhecida, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 1º/1/75 a 10/6/75 e 9/9/75 a 31/12/75, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documentos de fls. 128/136, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 1º/1/69 a 31/12/74.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em sua forma integral.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, salientando que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional deUniformização, bem como na legislação que trata da matéria, uma vez que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO).2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 03/03/1980 a 23/07/2013, porque comprovada a exposição a ruído na intensidade de 90db (PPP anexo) acima do limite detolerância em todo o período, estando demonstrada que a medição foi feita através da NHO 01 da FUNDACENTRO, atendidas as exigências legais. Com efeito, verifica-se que a exposição ao agente ruído se revela indissociável do exercício das atividadesdescritas pelo PPP.8. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PPP. PERÍCIA DIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPP e da equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.2. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo INSS, porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
3. A ação foi ajuizada decorridos menos de cinco anos do termo inicial do benefício, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
4. No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA EXIGIDA PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese seja indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG, não se exige o prévio esgotamento dessa instância. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o segurado, juntando aos autos administrativos toda documentação que possui, deixa de cumprir integralmente a carta de exigências emitida pela autarquia por não possuir acesso aos documentos solicitados.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Conforme determina o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Conforme jurisprudência dessa Corte, "não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda" (5007056-12.2013.4.04.7108 - Rel. Juiza Federal Tais Schilling Ferraz).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/07/1989 a 31/08/1990 - o demandante, ajudante geral, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 13/14; Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Possível, também, o reconhecimento dos lapsos de 01/09/1990 a 28/09/2011 e de 05/11/2011 a 17/03/2015 (data do PPP) - em que o perfil profissiográfico previdenciário a fls. 13/14 informa que o requerente exerceu a atividade de vigia. Destaque-se que o interregno de 18/03/2015 a 11/04/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao período de 29/09/2011 a 04/11/2011, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 35, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempoespecial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS.
- O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. Exposição que não ultrapassa o limite vigente à época da atividade.
- As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
- Viável o reconhecimento das condições especiais de 13/09/1999 a 26/05/2008, pela exposição a eletricidade, média de 380 volts.
- Com o cômputo da atividade especial de 13/09/1999 a 26/05/2008 (acréscimo de 3 anos, 5 meses e 24 dias), o autor atinge 34 anos, 4 meses e 19 dias na DER. Adicionado o vínculo com a empresa FVL Rodoferroviário e Fricção Ltda de 21/07/2009 a janeiro/2010, o autor atinge 34 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria integral.
- O tempo de recebimento de auxilio-doença previdenciário só pode ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se for intercalado com períodos de recolhimento.
- Como o autor recebeu auxilio-doença que foi imediatamente convertido em aposentadoria por invalidez na sua cessação, o período de 24/01/2010 a 06/10/2010 não pode ser computado como tempo de contribuição.
- Nascido em 30/07/1958, o autor contava com 50 anos na DER e com 51 anos na data do ajuizamento da ação (01/02/2011). Não cumprimento do requisito idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER, no ajuizamento ou na data da citação.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 13/09/1999 a 26/05/2008, restando indeferida a aposentadoria por tempo de contribuição e determinada a averbação do tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.6. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 15.06.1982 a 15.01.1983, 01.08.1983 a 05.02.1988, 01.09.1988 a 31.07.1989 e 01.08.1992 a 31.05.1993 (ID 151768100 – fls. 12/15 e 151768100 – fls. 50/51), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .7. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.8. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.9. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.10. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.11. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição comum (ID 151768100 – fls. 86/87), não tendo sido reconhecidos como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 151768100 – fls. 80/81). Por sua vez, nos períodos de 01.09.1988 a 31.07.1989 e 06.11.1989 a 05.02.1991, a parte autora exerceu a função de tratorista e motorista (ID 151768109, 151768126, 151768144, 151768157 e 151768100 – fls. 12/15), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 02.02.1983 a 30.05.1983 e 27.01.1998 a 08.08.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, conforme averiguado na perícia realizada (ID 151768109, 151768126, 151768144 e 151768157).12. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2018).13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.