PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Comprovado nos autos que a propriedade em que o autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar, é extensa propriedade rural e dependia, segundo se informou, para desenvolver sua produção agrícola, do concurso de empregados.
4. Ainda, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural.
5. De acordo com o documento, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em período integral.
4. O tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria, integral ou proporcional, por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Embora a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinda da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício.
4. Não se prestando a prova oral a corroborar o alegado exercício da atividade rural da parte autora no período que antecede ao parto legalmente exigido, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
2. Classificação do imóvel, pelo INCRA, como latifúndio para exploração.
3. O tempo total de contribuição do autor, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. Além disso, o tamanho da propriedade rural, por si só, também não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Somando-se o período já averbado na esfera administrativa e o tempo de labor rural em regime de economiafamiliarreconhecido judicialmente, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/09/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/09/1975 a 30/06/1984 e de 01/05/1998 a 31/03/2002.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 1000,00 (um mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economiafamiliar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar, por meio de um dos documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, tenho por comprovado o labor rural da parte autora no período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991, bem como o pedido subsidiário de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1983 a 31/10/1991, apresentando documentos como certidão de nascimento do pai como agricultor, CTPS com primeiro vínculo em 1992, fichas sindicais do avô e do pai, escritura pública e comprovante de ITR. Contudo, tais provas foram consideradas frágeis e insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola pela autora no período.4. O regime de economia familiar foi descaracterizado devido aos vínculos urbanos contínuos dos genitores da autora. O pai exerceu atividade urbana de 01/09/1975 a 24/07/1996, e a mãe manteve vínculo empregatício desde 12/05/1986, além de recolhimentos como contribuinte facultativa até 2012. Tais registros indicam que a principal fonte de renda familiar provinha de atividades urbanas, o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.364.777/SP) e do TRF4 (AC 5004024-47.2014.404.7016, AC 5005166-15.2011.404.7009), impede a extensão da prova material em nome deles à autora, descaracterizando o regime de economia familiar.5. O labor rural anterior aos 12 anos de idade (até 23/01/1987) não foi reconhecido, pois não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade ou essencialidade econômica, conforme exigido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).6. O pedido subsidiário de reafirmação da DER não foi acolhido, uma vez que a improcedência do pedido principal de reconhecimento do tempo rural inviabiliza tal medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O exercício de atividades urbanas regulares e remuneradas por ambos os genitores descaracteriza o regime de economiafamiliar, impedindo o reconhecimento de tempo de serviço rural para os demais membros da família. Ausência de prova contundente de labor rural em condições extremas para menores de doze anos.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TRABALHADORES EM MINERAÇÃO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. As atividades dos trabalhadores em locais de subsolo e mineiros de superfície, expostos a poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbestos e talco) exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, nos termos do que dispõem o código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e os códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
1. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA" (5018277-73.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
3. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
4. INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335)
5. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
6. "PERMANECE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA COMUM APÓS 1998, POIS A PARTIR DA ÚLTIMA REEDIÇÃO DA MP N. 1.663, PARCIALMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998, A NORMA TORNOU-SE DEFINITIVA SEM A PARTE DO TEXTO QUE REVOGAVA O REFERIDO § 5º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI)
7. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA DER REAFIRMADA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.