PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 609 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, a contagem do temporural trabalhado em regime de economiafamiliar (segurado especial) para a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, a ser utilizada em RPPS, depende da indenização do período (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO PAI DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As informações extraídas dos documentos juntados ao autos revelam que a subsistência do grupo familiar não provinha unicamente ou principalmente do labor agrícola, requisito indispensável à caracterização do trabalho rural em regime de economiafamiliar.
5. Nesse passo, não se mostra possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e, consequentemente, computar o período postulado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria desde o primeiro requerimento, mediante o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido judicialmente.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando o trabalhador passa a recolher contribuições junto ao INSS na qualidade de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.
2. Comprovados recolhimentos como segurado especial, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.
2. Comprovado o recolhimento como segurado especial posterior a 31/10/91, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado.- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31.10.1991. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE.
O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É entendimento desta Corte que, o fato de o pai possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial do autor. Contudo, no caso dos autos é pouco crível que o sustento da família viesse da atividade rural, quando o genitor do autor era sócio de duas empresas e, o próprio autor afirma que ajudava o pai em uma delas.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO POSTERIOR A 31-10-1991 APÓS INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a principal renda da família não advém da atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, deve ser majorada a verba honorária, devidamente atualizada pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG.
1. Comprovado parcialmente o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Com o provimento parcial do apelo e restando o autor sucumbente em maior parte, é o caso de inversão da verba honorária fixada na sentença. A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM PARTE.
- Para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, é prescindível que o início de prova material estenda-se por todo o período laborado, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/01/1951, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no interregno de 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias.
- O tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
- A sucumbência recíproca fixada na r. sentença deve ser mantida, afastando a irresignação da parte autora.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Recursos do autor e do INSS improvidos.