PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANÁLISE CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia, de uma só vez, analisar todos os requisitos para sua concessão/negativa. A autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARÁTER SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA, PARA TODOS OS EFEITOS.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão sobre o pedido de liminar.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS EM PARTE. NÃO IMPLEMENTADOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A autora opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 245/247 que deu parcial provimento ao recurso da requerente para reconhecer os períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, mantendo a denegação do benefício.
- Sustenta, em síntese, a existência de contradição no Julgado, alegando que o MM. Juiz a quo considerou válido o período de trabalho de 01/01/1976 a 01/04/1976, devendo ser acrescentado ao cômputo do tempo de labor até a EC 20/98, alterando, portanto, o tempo de pedágio. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu o tempo de trabalho de 24 anos, 5 meses e 14 dias que somados aos períodos reconhecidos por esta E. Turma completariam 28 anos, 11 meses e 02 dias, suficientes para concessão do benefício. Assevera que os períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 foram recolhidos pelo código 1104 - recolhimentos trimestrais, dentro do prazo, de forma que podem integrar o cômputo do tempo de contribuição. Aduz que as contribuições de 02/2001, 05/2001, 08/2001 e 03/2009 constam do CNIS e não foram questionadas, devendo também constar do cálculo. Por fim, sustenta que contribuiu após o requerimento administrativo, ou seja, num primeiro momento até 11/2012 e, após, a partir de 01/2014 até parte de 2015, como MEI - Micro-Empresária Individual, quando encerrou suas atividades.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento dos períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, bem como pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O período de 01/01/1977 a 01/04/1977 (e não de 01/01/1976 a 01/04/1976 como por equívoco constou dos embargos de declaração), foi devidamente incluído no cálculo, não havendo que se falar em modificação do pedágio exigido.
- Ademais, embora na fundamentação a r. sentença tenha computado 24 anos, 05 meses e 14 dias, tem-se que, na parte dispositiva, julgou improcedente o pedido.
- Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada. Dessa forma, na hipótese dos autos, os períodos constantes da tabela de fls. 196 apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo, podendo ser revistos por esta E. Corte.
- Neste sentido, observe-se que a r. sentença considerou recolhimentos efetuados até 19/11/2012, ou seja, após o requerimento administrativo, sendo que o pedido da autora é de concessão de aposentadoria, desde a data do requerimento (19/08/2012), motivo pelo qual a decisão embargada computou apenas os períodos até a DER.
- Mesmo que assim não fosse computando-se os recolhimentos até 19/11/2012 e seguindo-se no mais os termos da decisão embargada, a parte autora não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.
- Quanto aos períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 tem-se que foram recolhidos em desacordo com a legislação de regência, de forma que não podem integrar o cômputo do tempo de contribuição.
- No que tange aos interregnos de 02/2001, 05/2001, 08/2001, 02/2009 e 03/2009 e os períodos após 01/2014, como bem constou do acórdão de fls. 245/249, não podem ser computados, eis que os valores recolhidos são menores do que o limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com art. 21 da Lei nº 8.213/91, alterado pela LC 123/14/12/2006, é possível ao microempreendedor individual optar por contribuir sobre valores inferiores a 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Entretanto, neste caso, caso pretenda contar estes períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e a alíquota de 20%, acrescido de juros moratórios.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de Declaração da improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICABILIDADE A TODOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
3. Mantida sentença que, dada a ausência de provas suficientes para comprovação do exercício da atividade de empregada doméstica da autora nos períodos postulados, julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. RECOLHIMENTO CONTRIBUTIVOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.4. Não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE - CONSULTA AO CNIS APOSTA NA CONTRACAPA DOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE DIANTE DE TODOS OS ELEMENTOS COLIGIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- No caso vertente, o acórdão recorrido reputou ausente o requisito de condição de miserabilidade da parte da autora, amparado, tanto pelo que se defluiu da consulta ao CNIS, como também pelos outros elementos constantes dos autos que demonstraram o não implemento do pressuposto de miserabilidade para concessão do benefício.
- Mais especificamente quanto à consulta ao CNIS, objeto dos presentes embargos, vê-se que está juntada aos autos na contracapa, portanto, não ocorrida a omissão.
- Improvimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma pontual e não rotineira, bem como fora de ambiente hospital ou qualquer estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, não configura o risco de contágio. Sentença mantida. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.4.94/97. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO EM TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A sentença recorrida determinou que o débito seja atualizado de acordo com o IPCA-E, ao passo que o recorrente objetiva ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No decorrer do trâmite processual, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 que, em seu art. 3º, passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvam a Fazenda Pública por meio da taxa SELIC, tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. 3. A aplicação da nova norma deve se dar em todos os processos em curso, desde que tenham como parte a União, Estados, DF ou Municípios . Assim, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a adoção do IPCA-E, já não encontram guarida no novo ordenamento jurídico. 4. Sentença reformada de ofício por se tratar de matéria de ordem publica. 5. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INEQUÍVOCA PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS. EQUÍVOCO CORRIGÍVEL, DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR. INCONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Há erro material quando é inequívoca a procedência de todos pedidos, identificado do cotejo da fundamentação, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Tendo em vista o reconhecimento do período laborado como segurado especial pelo réu administrativamente, após o requerimento administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da parte autora, deve ser mantida a sentença no ponto que computou tal período, por não haver divergência entre as partes.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA TODOS OS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. EMBORA O LAUDO TÉCNICO NÃO SEJA CONTEMPORÂNEO A TODOS OS PERÍODOS, A EMPREGADORA EXPRESSAMENTE RESSALVA QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO. POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
- Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05.
- Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a 28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, 01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 28/02/2005).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos determinados na r. sentença.
- A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980.
11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5.
12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005).
17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. STF, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se verifica no caso concreto.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977. 2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. 3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela Suprema Corte. 4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.