PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. Pela prova documental aliada a prova testemunhal, restou demonstrado o relacionamento entre o casal até a data do óbito, pelo que demonstrada a união estável, portanto presumida a dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. À míngua de impugnação, a autarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas processuais.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da uniãoestável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE.
3. Demontrada pela prova testemunhal a união estável entre o casal, como se casados fossem, merece reforma a sentença d eimprocedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 42, Sebastião Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/0883351714), desde 11 de março de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de outubro de 2013.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambos, desde 2005, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Sebastião Barbosa, o qual perdurou por cerca de nove anos e que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR E DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada nos autos.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. MORTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002.
2. Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente pede a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 25/07/2013, conforme Certidão de óbito de id 134892298 - Pág. 23.- A união estável entre a autora e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.- Vale ressaltar, que a coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável, de tal forma que o artigo 1º da Lei nº 9.278/96 não a exige: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ”. Nesse sentido, está o precedente do C. STJ:AgInt no AREsp n. 1.263.693/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Ademais, destaco o entendimento recente da TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0002850-83.2016.4.01.3821 (PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.). - Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral colhida. - Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de sua CTPS que ele mantinha vínculo empregatício devidamente registrado quando de seu falecimento, razão pela qual incontroversa a sua condição de segurado.- Benefício de pensão por morte deferido.- Considerando que o benefício foi requerido fora do prazo legal, resta fixado seu termo inicial na data do requerimento administrativo (04/09/2013).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da MP nº 664, de 30/12/2014 e da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008, em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente, residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa, 135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135, relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito; não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. O endereço residencial que constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela requerente. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada uniãoestável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial , tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são determinados pela legislação vigente por ocasião do óbito do segurado.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS CONTRADITÓRIAS. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira Santos, ocorrido em 09/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho dele findou-se em maio de 2012, razão pela qual estava usufruindo do "período de graça" na época do evento morte, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27/12/1980 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se ter sido apresentada, como prova da coabitação do casal, apenas conta de água enviada ao falecido no endereço da autora após a data do óbito.
11 - Em razão da aparente contradição entre os diversos elementos da prova documental, que revelam a extinção judicial da sociedade conjugal ao mesmo tempo em que indicam a existência de endereço comum para entrega da correspondência dirigida ao falecido e à demandante, o MM. Juízo 'a quo' agendou a realização de audiência de instrução e julgamento, para esclarecer a existência da suposta sociedade de fato entre eles à época do passamento. Todavia, a parte autora solicitou o cancelamento do referido ato processual, informando que "não há testemunha a ser ouvida".
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexiste nos autos prova segura a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho do autor, Sr. Celso Ferreira Santos.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
5. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que a autora manteve união estável com o falecido segurado em período superior a 02 anos, até a data do óbito.