PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Com efeito, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVA ORAL SEGURA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TUTELA REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. (...) Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural, nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar o imediato cancelamento do benefício concedido em primeiro grau de jurisdição.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO-CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8.Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Correção monetária diferida.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Com efeito, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARCIAL DEVIDA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EM RPPS CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Em que pese os depoimentos testemunhais, verifico pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 64123830) que o autor foi segurado empregado – exercendo atividades predominantemente urbanas –, entre 01.11.1986 a 12.07.2005. Posteriormente, observa-se que a parte autora ainda recebeu benefícios por incapacidade entre 01.12.2009 a 24.02.2017. Desse modo, não é crível que o apelado, após 01.11.1986, tenha sobrevivido do trabalho rural, ainda que possa ter laborado de forma esporádica na propriedade do seu genitor.
3. Assim, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a 31.10.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os períodos de trabalho rurícola reconhecidos apenas poderão ser utilizados para cômputo em regime próprio de previdência, no caso de ser realizada a devida indenização ao INSS. A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de provamaterial, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural sem registro por longo período, não há comprovação do alegado, em razão da ausência da prova testemunhal não requerida .
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INFIRMA AS DEMAIS PROVASDOSAUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados ao processo auto declaração de segurado especial, licença de ocupação de gleba, concedida pelo InstitutodeTerras de Mato Grosso (1996), Cadastro agropecuário/produtor rural, atestado de vacinação contra brucelose, guia de informação e apuração rural (Gia Rural), inscrição estadual, notas fiscais de insumos agrícolas emitidas em diversos anos, dentreoutros.6. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).7. O fato de o autor ter figurado como sócio de empresa por alguns anos, por si só, não o descaracteriza como trabalhador rural, mormente à vista dos demais elementos de prova trazidos aos autos, que militam em seu favor.8. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações idênticas. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural, sem registro em CTPS, desde 1951 até 30/04/1986, e de 07/06/1991 até 28/02/1993, sendo que o mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Os depoimentos das testemunhas confirmam a faina rural a partir de 1963, o que, aliado aos documentos carreados aos autos, autoriza o reconhecimento do trabalho rural somente a partir daquele ano. Quanto ao termo final, prospera o pedido formulado, visto que coincide o início de suas atividades urbanas mediante registro em CTPS.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 35 anos, 9 meses e 14 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana.
10 - Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - Segunda apelação não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente, o termo de rescisão de contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa "Sociedade dos Irmãos de Belém", que perdurou, como bem colocado na r. sentença, entre 10/05/1978 e 25/04/1981, em que se coloca, expressamente, que a natureza do trabalho do ora apelado era campesina, ao qualifica-lo como "trabalhador rural". Tal documento, ademais, é contemporâneo ao período que ora se pretende averbar, datado, pois, de 04/05/1981.
7 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20 de junho de 2006, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Belém, no período supramencionado, ora reconhecido.
8 - Sendo assim, deve o apelo da Autarquia Previdenciária ser, portanto, parcialmente provido, apenas no que se refere à ressalva de que, a despeito de o tempo de trabalho rural outrora reconhecido ser mantido, este não deve ser contado para efeitos de carência, por expressa vedação legal.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Com efeito, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de provamaterial apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas etc.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentaisda existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo períodode 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que constados autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; oúnico documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata dedocumento revestido de segurança jurídica.3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos aconstituir início de provamaterial. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia depescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho deconsulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais quepossibilitem atestar a veracidade das informações.4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direitoprevidenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, adespeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que asnovas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.5. Apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Atividade rural. A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 02.01.1964 a 30.04.1972. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Pardinho-SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da década seguinte. Pede o Autor reconhecimento desde 01.01.1970, quando contava com treze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Provada, assim, a atividade rural invocada entre 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, na condição de trabalhador rural.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Atividade Especial. O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Exposição a agentes nocivos à saúde na área rural. Na área urbana, comprovação de ruídos que exasperam o limite permitido pela legislação pertinente. Reconhecidos, portanto, como atividade especial o período de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.198, de 10.05.1983 a 31.10.1985 e de 01.11.1985 a 28.05.1998.
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa (extrato CNIS), considerado o tempo de atividade especial, verifico que a parte Autora conta com 39 anos, 1 mês e 19 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98).
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 09/03/1973 a 24/11/1981, de 21/09/1983 a 30/01/1984, de 01/11/1985 a 15/01/1986 e 25/04/1988 a 16/05/1988, entremeios dos períodos anotados na CTPS.9 - Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo: certidão de nascimento da irmã do autor, lavrada em 1977, na qual o genitor é identificado como "lavrador" (ID 27433469 - Pág. 2); certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, informando que o requerente declarou a profissão de lavrador ao requer a primeira via da carteira de identidade em 16/05/1988 (ID 27433472 - Pág. 1). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.10 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 09/03/1973 a 24/11/1981, de 21/09/1983 a 30/01/1984, de 01/11/1985 a 15/01/1986 e 25/04/1988 a 16/05/1988, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.11 - Quanto aos intervalos anotados na carteira de trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.12 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.13 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou sua CTPS (ID 27433466 - Pág. 3), na qual constam as anotações dos vínculos de 25/11/1981 a 20/09/1983, 01/02/1984 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 31/10/1985 e 16/01/1986 a 24/04/1988.14 - Portanto, mantido o reconhecimento do trabalho nos lapsos de 25/11/1981 a 20/09/1983, 01/02/1984 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 31/10/1985 e 16/01/1986 a 24/04/1988.15 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO. ARQUIVADO COM BASE EM MOTIVO INEXISTENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, atinente a período em que o benefício previdenciário de que ela é titular pensão por morteficou indevidamente suspenso. Posteriormente, o mencionado requerimento foi arquivado, ao fundamento de que parte requerente não teria cumprido as exigências que lhe teriam sido feitas. Da análise dos autos do processo administrativo, porém,depreende-se que a autarquia previdenciária não fez qualquer exigência à parte impetrante, de modo que, nesse particular, decidiu acertadamente o juízo de origem, ao reconhecer que os motivos que subsidiaram o indeferimento do pleito da Impetrante nãocondizem com a realidade dos fatos e, por conseguinte, determinar a reabertura do feito administrativo.2. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenassendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).3. Na espécie, não se demonstrou a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sendo conveniente ressaltar, ainda, que, após a concessão da liminar pelo juízo de origem, a autoridade coatoradesarquivou o processo administrativo e concluiu a análise do requerimento efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho a autorização do pagamento almejado.4. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).