E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVAMATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVATESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. No caso, a parte autora cumpriu com a determinação judicial e comprovou que efetuou o requerimento administrativo junto ao INSS, inclusive tendo acostado o comprovante de agendamento.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVAMATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1970 a 09/1980.
7 - Como pretenso início de prova material, requerente juntou os seguintes documentos:
a) Cadastro do pai do autor no INCRA como trabalhador, no ano de 1971, e minifúdio, em 1972 (ID 3381835 - Págs. 26/29); b) Declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em que o genitor do requerente informa ser "agricultor" em 1972 (ID 3381835 - Págs. 31/34); c) Certidão de óbito, datada de 31/03/1973, em que o pai do demandante é identificado como "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 37); d) Certidão de nascimento, em 29/01/1974, na qual o pai do autor é qualificado com "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 38); e) Título de eleitor, emitido em 29/11/1977, em que o postulante é identificado como "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 40); f) Certificado de dispensa de incorporação, de 08/05/1978, no qual consta a profissão do requerente de "lavrador" (ID 3381835 - Págs. 40/41). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 23/10/1971 (quando o autor completou 12 anos) a 30/09/1980 (antes do primeiro vínculo empregatício – CTPS – ID 3381835 - Pág. 46).
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Controvertida, na demanda, a especialidade do labor desempenhado pelo autor de 14/10/1980 a 15/12/1998.
26 - Durante o labor em prol da “Têxtil Tabacow S/A”, os formulários de ID 3381835 - Pág. 52/58, ratificado por laudo técnico (ID 3381835 - Págs. 60/61), informam a submissão do autor ao ruído de 91dB de 14/10/1980 a 15/12/1998. Superior ao limite de tolerância, portanto.
27 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, enquadrado como especial o intervalo 14/10/1980 a 15/12/1998.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CTPS – ID 3381835 - Pág. 46) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 04 meses e 17 dias de serviço em 15/12/1998 (conforme inicial), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/02/2003 – ID 3381836 - Pág. 5), momento em que consolidada a pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo, não havendo, pois, que se falar em prescrição parcelar.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2.O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. No que tange a problemática apontada pela Autarquia em relação ao vínculo urbano exercido pela autora, e a alegada ausência de comprovação do período de carência, não merece auferir acato. O exercício da atividade rural não precisa serininterrupto,desde que, somados os períodos em que se comprovou a qualidade de segurado, seja completada a carência necessária.4. Destaca-se que a própria Legislação (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91), reforça que o exercício da atividade campesina pode ser comprovado ainda que forma descontínua por tempo igual ao número de meses de contribuiçãocorrespondente à carência do benefício pretendido.5. Ademais, da conjugação das provas documentais com os testemunhos permite-se antever, de modo robusto, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 15 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, Joaquim Messias Pereira era titular de aposentadoria por invalidez.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, destaca-se o Livro de Registro de Empregados, no qual consta que, por ocasião de sua admissão, em 01/02/2014, o de cujus fizera consignar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o filho contava 45 anos, era solteiro, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Maria de Lurdes Galvão, nº 640, Bloco H, apto 23, em Osasco – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Otávio Martins Barreto, nº 105, Residencial Astória, em Tatui – SP.
- Em seu depoimento, colhido em mídia audiovisual, a parte autora esclareceu que o filho alugou uma casa no município de Osasco – SP, porque estava sendo submetido a tratamento médico na época e que, conquanto esta tivesse sua casa em Tatuí – SP, acompanhava o filho no município de Osasco – SP. Esclareceu ser aposentada e que seu marido também recebe benefício previdenciário , mas que a contribuição financeira vertida pelo filho era fundamental para compor o orçamento doméstico.
- A única testemunha inquirida nos autos, Fábio Ambrósio da Silva afirmou ter conhecido Joaquim Messias há cerca de dez anos, por ser proprietário de uma oficina mecânica, onde ele, com frequência, deixava o automóvel para ser submetido a reparos. Indagado se a parte autora dependia financeiramente do filho, se limitou a informar que, em certas ocasiões, ele deixava de efetuar o pagamento do serviço mecânico, sob o argumento de que precisava ajudar a genitora, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam mais de 48 anos de tempo de atividade.
3 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou apenas Certidão de casamento, realizado em 25/09/1976, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 12) e CTPS com vínculos de trabalho em estabelecimento agropecuário (fls. 13/15).
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 30 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Ademais, as testemunhas - Antônio Augusto Silva (fl. 50), Odete Antônio de Paiva (fl. 51) e Lázaro Honorato (fl. 52) - afirmaram ter o autor laborado na Fazenda Casarão, de Antônio José de Castro, Fazenda São Manoel, de Sebastião de Almeida Pirajá, e na Fazenda São Francisco; e, conforme CTPS (fls. 13/15), com exceção da Fazenda São Francisco, houve o devido registro do labor.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1963 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 27 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1976.
9 - Tendo a autora decaído em grande parte do pedido, mantenho os honorários conforme fixados em sentença.
10 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO.
Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, não sendo caso de extinção por abandono da causa, uma vez que o abandono pressupõe a aptidão de o autor agir, o que, logicamente, é impossível em se tratando de demandante que faleceu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 15.09.1978 a 31.12.1989, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, exercido entre 15.09.1978 a 31.12.1989, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 18.10.1983 a 30.05.1987, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, exercido entre 18.10.1983 a 30.05.1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INICIO DE PROVAMATERIAL CONTEMPORÂNEA. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.846/2019.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
3. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019.
4. Assim, se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento (28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO LABOR. AVERBAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Não prenchendo os requisitos mínimos para aposentar-se, faz jus o autor à averbação do labor rural e especial para fins de futura concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA DIB. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 DO STJ. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.
3. A qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme tese fixada no TEMA 1188.
5. A sentença trabalhista é admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. Para produzir efeitos previdenciários, a sentença trabalhista que se limita a homologar acordo deve ser corroborada por elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.
6. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91. 7. A dependência econômica da autora por ocasião do falecimento é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE BPC-DEFICIENTE NO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, verifica-se que, a autora não trouxe provassuficientesde ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência, conforme a lei. Esbarra, portanto, o pedido na impossibilidade de ser o prazo comprovado unicamente por testemunhas".3. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração negativa dos documentos anexados como indícios de prova material. Ao contrário do que alega a recorrente, a certidão de casamento anexada aos autos (fl. 25/26 do doc de ID 15851077) diz, textualmente,quea sua profissão era de "Doméstica" e, não havendo outra prova em sentido contrário, o fato da profissão do cônjuge ser de lavrador não comunica tal circunstância com eventual labor rural pela autora. Além disso, consoante o expediente de fl. 57 do docde ID 15851077, a parte recorrente percebe BPC- Deficiente desde 18/02/1997, o que é incompatível com o serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado.4. Apelação improvida.