PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 11/2/1942, completou 60 anos em 2002 e requereu em 17/5/2016 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/8/2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do primeiro requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de nascimento dos irmãos da autora, em 1956, 1960 e 1964, que registram a profissão do seu pai como agricultor, bem como os documentos de propriedade de imóvel rural em nome do seugenitor, indicam origem rurícola da parte autora e exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade. Ainda, a certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (condição extensível à requerentedesde 1963), indica a continuidade do labor rural e representa início razoável de prova material da condição de segurada especial, até o seu primeiro vínculo urbano de longa duração registrado em sua CTPS, como professora nomeada, o qual se iniciou em1969 e se estendeu até 1974.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, quanto ao exercício do labor rural pela requerente na companhia dos seus pais e irmãos, desde tenra idade, e à continuidade do desempenho a atividaderural na companhia do seu esposo, até 1969, quando se iniciou o seu vínculo urbano como professora.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1956 até 1969), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 14/4/1969 a28/2/1974;1/4/2016 a 30/4/2016; 1/5/2017 a 31/5/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (17/5/2016).8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (17/5/2016).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, conforme fixados na sentença prolatada.
4. Reconhecida a atividade urbana da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 05.05.1988 a 26.02.1997.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Reconhecido como atividade rural, sem registro em CTPS, os períodos de 14.08.1970 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 31.07.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 31.10.2002.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.
3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Considerando a harmonia entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser confirmada a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,83.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
9. A reafirmação da DER, desde que requerida, em âmbito judicial, é medida que se coaduna com os modernos princípios processuais. Aliás, nenhum prejuízo há para a autarquia previdenciária, considerando que os efeitos financeiros, no caso, somente serão devidos a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. FRACAS. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, sem anotações de vínculos trabalhistas e cópia da CTPS de seu marido com anotações de vínculos como trabalhador rural (fls. 11/16); certidão de casamento dos pais da autora, onde consta a qualificação de seu genitor como lavrador (fl.12 v); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 18v); anotações do CNIS da autora e de seu marido (fls.54/63); laudo pericial sócio econômico da autora (fls. 66/71). As testemunhas foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, como bóia-fria. No entanto, uma delas disse que a autora está afastada do trabalho na roça há vinte anos por motivo de saúde, sofreu um derrame cerebral. (mídia - fl. 156).
2.Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material. No entanto, a prova testemunhal se revela inconsistente e incapaz de levar ao reconhecimento do tempo de serviço rural alegado na inicial.
3. Não resta comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da lei n.º 8.213/91.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação da atividade urbana, sem registro em CTPS, relativamente aos períodos de 01.04.1970 a 30.11.1970, 01.02.1971 a 30.11.1971, 01.03.1972 a 30.11.1972, 01.03.1979 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 30.09.1980.
4. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL PRODUZIDAS NAQUELA DEMANDA. ANOTAÇÃO NA CTPS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 1º/02/2007, e a condição de dependente da autora, como cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento acostadas às fls. 19/20, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
6 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
7 - A parte autora anexou aos autos cópia das principais peças reclamatórias (autos nº 02475.2008.077.02.00.0), das quais se infere que, em audiência realizada em 09/09/2009, restou incontroverso o período de 05/12/2001 a 30/12/2006, sendo determinada a anotação na CTPS do de cujus. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela reclamante e pela reclamada, cujos depoimentos encontram-se transcritos na referida ata (fls. 206/208).
8 - Foram apresentadas cópias de "termo de rescisão do contrato de trabalho", assinadas pelo falecido, referentes às férias vencidas de 2003 e aos períodos de 05/12/2001 a 05/01/2006 e 05/01/2006 a 30/10/2006 (fls. 223/225).
9 - Após regular instrução, a MM. Juíza da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu sentença reconhecendo o vínculo de 05/12/2001 a 30/12/2006 e condenando a empresa reclamada a pagar verbas salariais e indenizatórias, bem como a recolher as contribuições previdenciárias (fls. 263/271).
10 - O período laborado na "Hospedaria Berilo S/A Ltda.", reclamada da ação trabalhista, foi registrado na CTPS do falecido, em cumprimento ao ofício expedido naqueles autos (fls. 15/16).
11 - No que tange à ausência de início de prova material, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram reproduzidos nestes autos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
12 - Infundado o argumento de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do falecido, tendo a empresa reclamada sido condenada a pagar os salários devidos e a recolher as contribuições previdenciárias.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
15 - Confirmado o vínculo empregatício do de cujus no período de 05/12/2001 a 30/12/2006, verifica-se que, à época do óbito, em 1º/02/2007, mantinha-se a qualidade de segurado, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a autora à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - Tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 02/09/2010 (fl. 13), após, portanto, o prazo legal, mantenho o termo inicial na data do referido pleito administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
2. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
4. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
5.Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/04/1956 e completou o requisito idade mínima em 01/04/2011 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.13/14); cópia da CTPS, sem registro (fl.15); documentos pessoais do marido da autora (fls. 16/17); certidão de casamento, celebrado em 27/05/72, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl.18); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 1973, 1974 e 1976, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fls. 19/22); histórico escolar dos filhos da autora, nos anos de 1983 a 1985, constando a profissão do genitor como lavrador (fls. 23/28); contrato particular de compra e venda, celebrado em 1986, tendo como comprador o marido da autora e sua profissão sendo lavrador (fl.29); fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em 1987/1989 (fls. 30/32); certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 05/08/1976, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl.33); certidões de casamento das irmãs da autora, celebrados em 15/05/76 e 31/01/76 (fls. 34/35); declarações de exercício de atividade rural da autora, expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapira/PR e de Novo Horizonte/RO, em 2010 e 2012 (fls. 36/40).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmarem que não conhecem a autora, inclusive, desconhecem o motivo de serem chamadas para testemunhar.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não se verifica no caso em tela, pois as testemunhas não conheciam a autora. Portanto, conclui-se que a prova oral colhida não se prestou a confirmar o início de prova material apresentado nos autos.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVATESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os registros no CNIS do falecido, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecido, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar a tentativa de obtenção de emprego, denotando a circunstância de desemprego voluntário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- Objetivando comprovar o alegado, o postulante juntou os seguintes documentos: Certificado de dispensa de incorporação realizada em 31/12/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 27), Certidão de casamento do autor realizado em 15 de setembro de 1970, qualificando-o como lavrador (fl.28).
- A prova testemunhal, fls. 49/50, assevera que o autor trabalhou na lavoura, todavia é imprecisa, quanto ao período no qual o autor realizou o labor campesino. Logo, inservíveis para comprovar o exerício de atividade rural desempenhada pelo autor.
- O período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de 12 anos e 21 dias referente à atividade urbana desempenhada pelo autor, não garantem ao autor o benefício vindicado, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- À vista dos documentos apresentados pelo autor, reconheço a atividade rural desempenhada pelo autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1970.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E CINCO ANOS E VINTE E SEIS DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de provamaterial, corroborado por provatestemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora conhecida em parte, e nesta parte provida. Consectários legais fixados de ofício.