E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, tendo sido declarado sua profissão como prendas domesticas e de seu marido como tratorista; certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1976, 1978 e 1979, nas quais seu marido se qualificou como sendo tratorista e a autora como do lar; CTPS da autora em branco e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período de 1976 a 2017.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido na função de tratorista, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir a ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/09/2011. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIOPELAJUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Francilene Silva, por si e representando seu filho, Gabriel Silva Botelho, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Edison Silva Botelho, falecido em 1º/09/2011.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O autor Gabriel Silva Botelho é filho do falecido, de acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no indigitadoart. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.5. Consta nos autos sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0016339-64.2016.5.16.0014, que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, homologatória de acordo entre as partes. Para fundamentar sua ação, juntou a parte autorarecibo de pagamento de salário, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mês de outubro de 2010.6. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder ao autor Gabriel Silva Botelho a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL/INTEGRAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO SISTEMA LEGAL VIGENTE ATÉ 15.12.1998, BEM COMO PELOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA EC Nº 20/98.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 52.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- A parte autora não preencheu o tempo de serviço necessário à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE - PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM DETERMINADOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E EPI EFICAZ. ÓBICE AFASTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF - SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Afastada a prescrição alegada no recurso, o que não incide no caso, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (10/07/2009 - fls.39/40) e o ajuizamento da ação em 08/11/2012.
2. Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
3.Comprovação de alguns períodos de trabalho insalubre em face de PPP e formulário previdenciário que comprova exposição do autor a ruído acima do limite legal para o período. Averbação de períodos reconhecidos especiais.
4. A extemporaneidade dos laudos ou EPI eficaz não obstam o reconhecimento da especialidade.
5.Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
6.Reconhecimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional a partir do ajuizamento da ação, cabendo ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinários nº 870.947.
8. Sucumbência do INSS. O autor venceu a causa reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Remessa Oficial não conhecida. Parcial provimento dos recursos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INÍCIO DO VINCULO LABORAL DE PROFESSORA POSTERIOR À EC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Tendo o vínculo da autora início em 01/03/1988 (fl. 41/70), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial de professor.
7 - De rigor a análise dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
15 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
16 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTSP que dá conta de que ela exerceu a função de professora de 01/03/1988 a 14/06/1995 e de 02/01/1996 a 01/10/2013, observa-se que o início de tal atividade se deu em data posterior à EC nº 18/81, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 41/70), constantes do extrato do CNIS de fls. 35 e 99/105 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para a imediata implantação.
3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor - CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 23/12/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2018. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua declaração como sendo lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2006 a 2012 e de 2018 a 2019 e ficha da Secretaria Municipal da Saúde no ano de 2019 com a qualificação de trabalhador rural. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.6. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08.7. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.8. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.5. A parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.6. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.8. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.9. Para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a fevereiro de 1983; e junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril de 1996 a agosto de 1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro de 2009 e de junho de 2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos compreendidos entre julho de 1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de 1986 e de setembro de 1999 a junho de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a urbano.10. Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida, no entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e exercidos há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este último período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o tempo rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais de 12 anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados em períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições nos períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza rural.11. Verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural, inclusive no período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez que desde agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente rural, preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial na data imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido. Assim, como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas novas regras introduzidas pela lei 11718/08.12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DETERMINADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (09/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/10/1977 a 31/01/1984. À comprovar seu labor rural, o autor juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo de ID 97558798 - fl. 30 demonstrando que consta do prontuário do autor sua qualificação de lavrador em 15/09/1983;-Certidão de Casamento, datada de 25/04/1987, apontando idêntica qualificação profissional (ID 97558798 - fl. 39);- Comprovante de Matrícula Escolar do autor, onde seu pai foi qualificado como lavrador e residente em zona rural no ano de 1978 (ID 97558798 - fl. 65); - Comprovante de Matrícula Escolar do autor comprovando sua residência na Fazenda Santa Rosa do ano 1978 (ID 97558798 - fl. 66); - Comprovante de Matrícula Escolar do autor, onde seu pai foi qualificado como lavrador e residente em zona rural no ano de 1976 (ID 97558798 - fls. 69/70) e Título Eleitoral do requerente qualificando-o como lavrador em 01/02/1984 (ID 97558798 - fl. 73). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida (ID 97558798 – fls. 224/228).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/10/1977 a 31/01/1984.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Quanto à 01/02/1984 a 30/05/1989 e à 01/06/1989 a 01/07/2001, o PPP de ID 97558798 - fls. 54/55 não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável à sua validação. Por outro lado foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 97558798 - fls. 234/241.O expert consignou que nos referidos períodos o requerente esteve exposto a ruído de 93dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
26 - No tocante à 02/06/2008 a 20/12/2008, à 27/04/2009 a 31/12/2009 e à 01/01/2010 a 28/11/2014, o PPP de ID 97558798 - fls. 58/62 comprova que o requerente exerceu as funções de operador de máquina de cultivo, operador de máquina de reboque e operador de máquina transbordo junto à Santa Luiza Agropecuária Ltda., exposto a: - de 02/06/2008 à 20/12/2008 – ruído de 81,71dbA;- de 27/04/2009 à 31/12/2009 – ruído de 81,85dbA; - de 01/01/2010 à 31/12/2010 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2011 à 31/12/2011 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2012 à 31/12/2012 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2013 à 31/12/2013 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2014 à 10/10/2014 (data de elaboração do documento) - ruído de 85,10dbA. Por outro lado, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 97558798 - fls. 234/241. O expert consignou que nos períodos de 02/06/2008 a 20/12/2008, à 27/04/2009 a 31/12/2009 e à 01/01/2010 a 28/11/2014 o requerente esteve exposto a ruído de 93dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
27 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/02/1984 a 30/05/1989, de 01/06/1989 a 01/07/2001, de 02/06/2008 a 20/12/2008, de 27/04/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 28/11/2014, em razão da exposição à ruído acima do limite legal.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 97558798 - fl. 40/51 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de mesmo ID e de fls. 224/228, verifica-se que a parte autora alcançou 45 anos, 11 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2014 – ID97558798 - fl. 76), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/11/2014 – ID97558798 - fl. 76).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. A parte autora, nascida em 23/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópias de suas CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural no interstício de 1974 a 2006.3. Considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014 e seu último documento apresentado se deu no ano de 2006, o período intercalado entre a data do último contrato de trabalho e a idade requerida, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou coerente e robusta em afirmar o labor rural do autor, neste período, sempre nas lides campesinas, como diarista/boia-fria, em diversas propriedades de café na região de Garça/SP.4. Neste sentido, tendo em vista que o autor sempre exerceu atividade rural , com e sem registro em carteira, ainda que não tenha apresentado nenhum documento imediatamente anterior ao implemento etário, foi apresentado documento no período de carência mínima de 180 meses, bem como, não foi demonstrado pela autarquia previdenciária nenhuma prova em contrário que demonstrasse o abandono do autor das lides campesinas ou que tenha exercido atividade diversa daquela que exerce desde tenra idade, não sendo crível acreditar que após os cinquenta anos de idade o autor tenha mudado de atividade ou abandonado as lides campesinas, visto que depende do trabalho para sua sobrevivência, não podendo este ser punido pela ausência de registros por parte dos contratantes.5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas.6. Demonstrado que o autor comprovou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, vez que em consonância com o artigo 48 do referido diploma legal, não havendo razões para a improcedência, vez que não demonstrado prova em contrário ao alegado pela prova testemunhal e documentos apresentados.7. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, determino a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data de entrada do requerimento administrativo.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).11. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1982 a 1983 e de 1993 a 2016, sempre no exercício de atividades rurais.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de 1993 até 2016, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando o labor rural do autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO POR MEIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cartão de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais expedida no ano de 2012; declarações pessoais; escritura de imóvel rural em nome de terceiros; certidão eleitoral expedida no ano de 2015; ficha de cadastro do comercio local, em que o autor alega ser trabalhador rural expedidas nos anos de 1993, 2002, 2015 e 2013 e contrato de locação de imóvel residencial no ano de 2014.
3. As provas materiais apresentadas se demonstraram fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, tendo em vista que os documentos apresentados referem-se a declaração pessoal colhida sem o crivo do contraditório ou documentos que não possuem fé pública, não úteis para corroborar a prova testemunhal, que embora tenham se demonstrado coerente e harmônicos em e demonstrar o labor rural do autor como ”gato” e trabalhador rural diarista/boia-fria, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o alegado labor rural do autor por todo período alegado e, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento etário para a aposentadoria requerida.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não estar presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, vez que não demonstrado o direito requerido na inicial, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova cópias de sua certidão de casamento no ano de 1985 e das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1991, nas quais consta sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho de natureza rural nos em diversos pequenos períodos compreendidos entre os anos de 1999 a 2011 e documentos pessoais do marido, produzidos antes do seu casamento, não úteis à subsidiar a prova extensível à autora.
3. Destaco que embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora em determinados períodos, não há nos autos nenhum documento em seu nome que demonstre que também exerceu atividade rural. Ademais, considerando que preencheu o requisito etário no ano de 2015, deveria ter demonstrado recolhimentos previdenciários a parti de 2011, conforme supramencionado, considerando que o trabalho de seu marido se deu como trabalhador diaristas/boia-fria.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual, pelo princípio da economia processual, deixo de requisitar a cópia da mídia com a oitiva de testemunhas, que não acompanharam os autos, visto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessário tal procedimento, devendo, no presente caso, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho rural nos períodos de 08/1980 a 01/1981, de 02/1980 a 09/1981, de 09/1981 a 06/1982, de 05/2007 a 08/2010, de 02/2011 a 07/2013 e de 03/2014 a 11/2015.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora demonstra registros de trabalho em sua CTPS que, embora por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período de labor rural alegado, foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório e com as formalidades legais, que se demonstraram robusta e esclarecedoras em demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado, inclusive em relação ao período em que não há registros em carteira.
5. Cumpre esclarecer que a divergência, erro material ou trabalho concomitante, constante de sua CTPS no período de 01/08/1980 a 01/02/1981 e o período de 01/02/1980 a 01/09/1981, por si só não constitui nulidade absoluta de toda CTPS e, caso a autarquia alegue fraude, esta deve ser direcionada ao órgão competente, vez que as anotações em CTPS acarretam presunção juris tantum de veracidade, para efeito previdenciário .
6. No concernente ao período imediatamente anterior ao implemento etário da autora, compreendido entre 31/12/2015 a 01/01/1963, embora não há prova material no período destaco que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrente trabalhou na roça por toda sua vida, inclusive que continua a exercer atividade laborativa na lavoura de laranja, nesse sentido a Súmula 577 do STJ, in verbis, destaca que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Dessa forma, tendo a parte autora exercido atividade rural com registros de trabalho superior ao tempo de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e tendo demonstrado seu labor rural sem registros em carteira nos períodos de 01/01/1991 a 08/05/2000 e 10/11/2015 a 17/04/2018, intercalados entre os períodos laborados com carteira de trabalho, restou demonstrado o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial no período de carência mínimo e imediatamente anterior à data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na sentença guerreada.
9. Diante do exposto, estando demonstrado a carência mínima de 180 meses, conforme dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido..
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1980, de 1993 a 1996, de 2000 a 2003, 2011 e de janeiro de 2012 a abril de 2018.
3. Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que a autora exerceu, no ano de 1980 atividade rural até a data do seu casamento, tendo retornado às lides campesinas no ano de 1993, onde exerceu atividade rural até o ano de 2018, conforme contratos de trabalho existentes no período de carência, cujos períodos em que não houve registro em carteira, foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora em todo período de carência.
4. Consigno que a testemunha Maria Antônio Isabel, que conhece a autora há 13 anos, alega ter trabalhado com a requerente na lavoura de café e que, quando a conheceu ela já trabalhava no plantio do café, alega ter trabalhado com a autora no ano de 2016 e 2018 e que a autora também trabalhou em outros lugares sem registro. A testemunha Regina Lúcia da Silva declarou conhecer a autora há uns 15 anos, de ponto de ônibus de serviço rural, embora nunca trabalhou com ela. A testemunha Iraci Valentim dos Reis declarou conhecer a autora há apenas 05 (cinco) anos do serviço Fazenda do Olavo Barbosa, dos serviços relacionados à lavoura do café e que há época em que a conheceu tinha carteira assinada na referida Fazenda cujo período encontra-se constante em sua CTPS.
5. Entendo ser a prova material robusta para demonstrar o labor rural da autora por todo período de carência mínima legalmente exigido e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, tendo demonstrado também os recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, implementando todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que a autora exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
8. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial desde a data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, 10/08/2018, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como sendo do lar e de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2007 e 2008 e recibos de pagamentos como trabalhadora rural nos anos de 2009 a 2015.
3. Verifico que os contratos de trabalho vertidos pela autora foram corroborados pelos extratos CNIS apresentados pela autarquia, demonstrando o labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroborado pela prova testemunhal que se apresentou de forma clara e precisa quanto ao labor rural da autora, principalmente no período em que não há prova material do labor rural da autora, se apresentando robusta e suficiente para comprovar o labor rural da autora.
4. Consigno que o marido da autora exerceu de forma majoritária atividade de natureza rural e a prova material apresentada se faz suficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroborado pela prova testemunhal seu trabalho sempre nas lides campesinas, com e sem registro em carteira de trabalho, como diarista e boia-fria em lavouras de feijão e cana de açúcar, entre outras.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente comprovado que a autora exerce atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, mantendo sua qualidade de segurado especial através dos recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Verifico ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador rural, em todo período alegado, restando preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, tendo implementado a carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial na data do seu implemento etário, assim como, tendo vertido recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL SEM RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO E EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que computou período de trabalho rural sem recolhimentos à Previdência Social para fins de carência, tratando-se de aposentadoria por idade.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.
4. Neste caso, o PPP de fls. 25/26 aponta que, no período de 01/11/1984 a 24/05/1986, a parte autora era motorista profissional da empresa Expresso Valonia Ltda, cujas atividades eram a condução e vistoria de ônibus de transporte coletivo de passageiros urbanos; verificação de itinerário de viagens; controle de embarque e desembarque de passageiros e orientação para estes no tocante a tarifas e procedimentos no interior do veículo; execução de procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros; e habilitação periódica para condução do ônibus.
5. O PPP de fls. 30/31 revela que, no período de 14/02/1987 a 23/06/1988, a parte autora era motorista da empresa Breda Transportes e Turismo S/A, cuja atividade era o transporte de passageiros nas estradas municipais, intermunicipais e interestaduais com veículo (ônibus) de motor traseiro enclausurado.
6. No período de 18/06/1990 a 29/07/1993, a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida revelam que a parte autora trabalhou na empresa R.E.K. Construtora na função de motorista de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano.
7. O PPP de fls. 32/33 aponta que, no período de 06/05/1994 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Viação Jacareí Ltda na função de motorista, cuja atividade era "dirigir ônibus, efetuando transporte coletivo suburbano rodoviário, intermunicipais, excursões, fretamento e traslado, observando as leis de trânsito, normas de trabalho segurança conforme orientações internas".
8. Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995, além do período de 05/07/1986 a 15/01/1987, já reconhecido como especial pelo próprio INSS, não cabendo a modificação da sentença nesse ponto.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, conforme MP 676/2015, sem incidência de fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 02/01/2008 a 22/02/2010, faz jus a parte autora à averbação do período reconhecido para fins previdenciários. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).