PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuições previdenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981 e cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1991, 2002 e de 2008 a 2017, sempre em pequenos períodos de trabalho.
3. Os contratos de trabalho constantes da CTPS da autora demonstram que a partir do ano de 2008 houve uma constância do trabalho rural da autora, sempre em pequenos períodos, intercalados, que demonstram seu labor exclusivamente rural, os quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que atestaram sua atividade rural como diarista, para diversos empregadores, com e sem registro em sua CTPS.
4. Consigno que a prova material é forte e suficiente para demonstrar o labor rural da autora por todo período de carência mínima legalmente exigido, visto que corroborado pela oitiva de testemunhas, com registros de trabalho em períodos de colheitas e sem registro em períodos de entressafras, muito comum no meio rural.
5. No concernente ao labor urbano exercido por seu falecido marido, esclareço que referida atividade não afasta a qualidade de segurada especial da autora, visto que ele faleceu no ano de 1982, data em que a autora passou a receber sua pensão por morte, e a autora demonstrou por documentos próprios seu labor rural em período posterior a sua morte e em todo período de carência, até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Da prova material apresentada, resto devidamente demonstrado que a autora exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pela autora diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
8. Assim, tendo o conjunto probatório demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência necessário e sua qualidade de segurado especial conferida aos trabalhadores rurais, assim como os recolhimentosprevidenciários que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, entendo estar presentes os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo NB- N.º 184.667.748-0 em 17/05/2018, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da benesse pretendida.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.2. A parte autora, nascida em 25/06/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.3. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.6. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1994 e divorcio no ano de 2005 e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural com vínculos entre os anos de 2011 e 2018.7. Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu apenas atividades rurais no período de 2011 a 2018, sendo extensíveis à autora, por extensão do trabalho rural do seu ex-marido o período de 1994 a 2005, corroborado pela prova testemunhal, perfazendo tempo de trabalho rural suficiente a suprir as exigências da lei de benefícios e sua condição de segurado especial na data do seu implemento etário.8. A oitiva de testemunhas corrobora a prova material acostada aos autos, sendo unânimes em afirmar o labor rural da autora, tendo trabalhado inclusive com a mesma em determinados períodos, compreendidos entre àqueles reconhecidos por extensão ao trabalho rural do seu ex-marido.9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.10. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que a autora sempre exerceu atividade rural, compreendido o período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.11. Demonstrado que a autora comprovou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.12. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA TEM NATUREZA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.6. A parte autora, nascida em 12/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984, constando sua declaração como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como serviços gerais nos anos de 1978, 1989 a 1990, 1991 a 1998 e no ano de 2002 e como tratorista, nos anos de 2000 a 2001, de 2004 a 2007 e de 2007 até os dias atuais.7. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou serviços gerais, exercido em atividades rurícolas diversas, sítios e fazendas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.8. O trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.9. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.10. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais.11. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08.12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.13. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEMBRO RELIGIOSO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O processo administrativo de suspensão da aposentadoria foi regularmente instaurando e concluído no sentido de inconsistências relativas aos vínculos laborativos declarados pelo apelante.
2. O autor alega que não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Todavia, à fl. 129 consta o ofício n. 21.529.12/097 do INSS, no qual informa ao autor sobre a reanálise do ato concessório, com a determinação para apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. E, de acordo com a cópia do aviso de recebimento de fls. 138, foi expedida para o endereço do segurado que constava dos registros cadastrais do INSS (fl. 55). Consta ainda do aviso de recebimento de fl. 138 o nome legível do recebedor e a assinatura, que são do próprio autor.
3. Não restou vulnerado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório, em observância aos ditames constitucionais.
4. Não comprovado o efetivo trabalho nos períodos de 10/03/70 a 13/07/72 e de 18/12/73 a 23/06/75, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 10/03/70 a 13/07/72.
5. O período em que o autor exerceu o cargo de Presidente da Comunidade da Graça em Atibaia, nos termos do Art. 11, V, "c", da Lei 8.213/91, é enquadrado como contribuinte individual, não tendo o autor comprovado ter vertido contribuições ao RGPS, o que impossibilita o seu reconhecimento.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua qualificação como sendo lavrador e CTPS, constando contratos de trabalho nos períodos de 1988 a 2010; de outubro de 2011 a 2013 e de setembro de 2016 até os dias atuais e contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01/06/2011 a 10/08/2011 e de 18/03/2014 a 14/10/2014.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor trabalha como rural desde o ano de 1985 até os dias atuais, corroborando a prova material acostada aos autos, tendo em vista que os contratos de trabalho se deram majoritariamente em atividade rural, tendo o autor exercido por curto período atividade de natureza urbana, não superior a um ano de efetivo exercício na atividade na construção civil, tendo retornado às lides campesinas, onde exerce atividade rural até os dias atuais.
4. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por longo período, tendo sido exercido por meio de contratos de trabalho majoritariamente rural por período superior ao exigido para carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de rurícola na data do requerimento administrativo do pedido, assim como, tendo preenchido os requisitos exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, com tempo de contribuição previdenciária suficiente ao determinado pela referida legislação.
5. Consigno que o período laborado pelo autor em atividade urbana não é útil a desqualificar sua condição de rurícola e sua qualidade de segurado especial, tendo em visto que o período laborado como rural é quase que totalitário ao tempo de carência exigido, sendo comum, em determinados períodos o homem do campo procurar trabalho na cidade para suprir o período de entressafra, visto que necessita de trabalho para sua sobrevivência, não podendo ser punido por possuir pequenos períodos de atividade urbana intercalada com o trabalho majoritariamente rural, visto que o mesmo retornou as lides campesinas, a qual exerce até os dias atuais.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2016 e ainda continua ativo, mesmo após a data do seu implemento etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade rural e qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida a sentença prolatada.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.5. A parte autora, nascida em 29/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019.6. Os documentos apresentados constituem início de prova material útil a corroborar aprova testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural do autor pelo período mínimo de carência necessário e sua qualidade de segurado especial na data do implemento etário, visto ter recolhido contribuições até data imediatamente anterior ao implemento etário acompanhada de declarações e depoimentos testemunhais que atestam seu labor rural até referida data.7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais.8. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação do INSS improvida. Atualização monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1999 a 2009, tendo como último contrato de trabalho iniciado no ano de 2010 sem data de encerramento.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais a partir do ano de 1999 até o ano de 2009 como trabalhadora rural/braçal e a partir do ano de 2010, ainda em exercício, em atividade de serviços gerais em estabelecimento/atividade rural, sendo corroborado pelo CNIS que demonstra os recolhimentos até a data de sua expedição no ano de 2017, demonstrando que a autora estava exercendo atividade rural na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, restou devidamente demonstrado que a autora exerce atividade rural por longa data, desde o ano de 1999 até 2017, em todo período com vários contratos de trabalho, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2010, ainda encontra-se em aberto, sem data de encerramento, sendo corroborados pela oitiva de testemunhas, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, no ano de 2017, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de certidões de nascimento e casamento de filhos, escrituras públicas em nome de terceiros em que alega ter exercido atividade rural sem registro em carteira e cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1985 a 1987 e de 2010 a 2016, sempre no exercício de atividades rurais.
3. Os contratos de trabalho demonstram que a autora sempre exerceu atividades rurais, tendo sido corroborados pela prova testemunhal, comprovando seu labor rural por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como, os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que a autora sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, certidão de nascimento dos filhos, com assentos nos anos de 1979 e 1978 e certidão de óbito da filha no ano de 1981, nas quais a parte autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e carteira de trabalho do marido, constando contratos de trabalho rural em diversos períodos desde os anos de 1983, em estabelecimentos agropecuário e agrícola.
3. Estes documentos, embora qualifiquem apenas seu marido como rurícola, são extensíveis à autora, desde que tenha apresentado documento em seu próprio nome, visto seu marido sempre trabalhou com registro em carteira, deveria, portanto, ter apresentado algum documento em seu próprio nome, para corroborar o trabalho rural do marido, não sendo possível estender sua qualificação vez que não demonstram que trabalhavam juntos, ainda que afirmado pela prova testemunhal seu trabalho em companhia do marido. Assim, mesmo tendo sido comprovado o trabalho rural do marido, observo que este se deu também em atividade agropecuária e foi afirmado o trabalho da autora sempre na agricultura, como diarista/boia fria, diferente da situação do marido.
4. Ainda que as testemunhas atestam seu labor rural, não há em seu próprio nome, nenhum documento (prova material) que ateste sua atividade como rurícola, útil para subsidiar a prova oral apresentada. Também, não foi demonstrado os recolhimentos obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. No que concerne à prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Considerando a ausência dos recolhimentos obrigatórios após 2011 e a não comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e carência mínima de 180 contribuições, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com a improcedência do pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRA APOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FRIO NA INTENSIDADE DE -5º C. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O FATO DE OS DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999 NÃO MAIS CONTEMPLAREM DETERMINADOS AGENTES NOCIVOS NÃO SIGNIFICA QUE NÃO SEJA MAIS POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.2. A parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo lavrador e cópias de sua CTPS, constando vínculos de trabalho na condição de trabalhador rural e agropecuário nos períodos de 2003 a 2005 e de 2015 sem registro de saída, comprovando seu labor rural até os dias atuais.5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu apenas atividades rurais, comprovada por meio de prova material e testemunhal até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador na agricultura ou na pecuária, para terceiros, com e sem registros de trabalho, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718/08 e pelo período de carência mínima de 180 meses de exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido..6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas.7. restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.8. Demonstrado que o autor comprovou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.9. Consigno não ser necessário a determinação da prescrição quinquenal das parcelas em atraso, tendo em vista que a sentença determinou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do pedido (30/07/2019) e a sentença foi prolatada em (18/06/2021), não havendo extrapolado o período quinquenal.10. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 2002 e 2004, como safrista e CTPS de seu marido, constando diversos contratos de trabalho rural no período desde o ano de 1990, tendo iniciado o último contrato de trabalho no ano de 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados pela autora referem-se somente a contratos de trabalho com registros em carteira, o que produz efeito como início de prova material apenas os constates em seu nome, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, observo que os contratos de trabalho rural em sua CTPS demonstram pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por dois anos apenas, portanto, a atividade desempenhada não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
5. Porém, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, a prova material supre apenas um pequeno período de trabalho, não sendo útil a subsidiar todo período alegado, principalmente no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA COMO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a 22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de 01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a 02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a 15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a 01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data como tratorista agrícola.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo.
4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018.
5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.
6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores.- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Remessa oficial e apelações da União Federal e do impetrante parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho rural nos anos de 2002 e 2004 e guia de recolhimento de contribuições de 08/2009 e 09/2017.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora é fraca, visto constar apenas registros de trabalho em sua CTPS que por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período de labor rural alegado. No entanto, referidos contratos de trabalho se deram na qualidade de trabalhadora rural e foram corroborados pela prova testemunhal que se apresentou robusta em subsidiar o labor rural da autora até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
5. Nesse sentido, destaco que a testemunha Sueli Henrique de Souza Barros, afirmou conhecer a autora há, aproximadamente, 25 anos e que trabalhou com a autora em outras fazendas onde apanhava algodão e catava tomate. A testemunha Carmosina Maria de Jesus Alves de Oliveira, trabalhou com a autora no ano de 1985 a 1995 na roça, nas Fazendas Pontal, Figueirão e Fazenda 32 e que ela ainda trabalha na horta atualmente.
6. Consigno que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no período de 2009 a 2017, comprovando os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Nesse sentido, destaco que em gozo de benefício por incapacidade de outubro a dezembro/2012, a parte autora declarou-se como diarista, corroborando os depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram seu labor rural como trabalhadora rural avulsa/diarista, sem registro em carteira.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Verifico presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, visto ter demonstrado seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial, corroborada pela prova testemunhal e os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, fazendo jus ao reconhecimento da benesse pretendida, nos termos determinados na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95.
- DA PENSÃO POR MORTE - LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O cálculo da pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) encontrava-se atrelado, primeiramente, a apuração do valor da aposentadoria que o morto já era titular ou de uma eventual aposentadoria que este teria direito na data de seu passamento para que, sobre o valor então encontrado, incidisse os percentuais de 50% (cinquenta por cento) referente à cota familiar e mais 10% (dez por cento) para cada dependente (limitado ao máximo de 05 - cinco) - art. 37, da Lei nº 3.807/60.
- DO TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. O tempo de labor exercido como empresário / autônomo, seja na legislação pretérita, seja na atual, exige, para que possa ser incluído em contagem total de tempo de serviço, a efetiva comprovação do recolhimento de exações previdenciárias ao erário.
- DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95. O C. Supremo Tribunal Federal entendeu que a aplicação de novel legislação a benefícios concedidos anteriormente à sua edição afronta o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou a majoração de benefícios (Recursos Extraordinários nºs 416.827/SC e 415.454/SC, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 08/02/2007). Portanto, não procede pedido revisional consistente na majoração do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício de pensão por morte deferida com base na legislação pretérita ante o advento das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 (que aumentaram tal percentual).
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2013 E 2015. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão eleitoral, expedida no ano de 2018, sem valor probatório; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1996 a 1998; 2002 a 2013 e 2015 a dezembro de 2016.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde a data do seu casamento, no ano de 1986 até os dias atuais, incluindo todo período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sendo corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos, demonstrando a qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente aos períodos laborados em atividade urbana, indicados pela autarquia, verifiquei constar que no período de 11/2009 a 12/2009 o autor exerceu atividade de natureza urbana, porém, referida atividade se deu por um curto período de tempo, não suficiente para desfazer sua qualidade de segurado especial, visto que o mesmo retornou as lides campesinas após referida experiência no labor urbano. E, no concernente ao período de 11/2013 a 12/2013 e de 04/2014 a 09/2014, embora a função de caseiro seja considerada como atividade urbana, consta do CNIS que foi desempenhada na agricultura, ou seja, trabalho exercido no meio rural e em serviços ligados à agricultura e, também por curtos períodos.
6. Nesse sentido, os vínculos de trabalho questionados pela autarquia se deram em curtos períodos de tempo e na agricultura, não úteis a desfazer a condição de segurado especial do autor, visto constar tempo suficiente para demonstrar sua condição de trabalhador rural em todo período de carência mínima necessário e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Não cabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos e, no presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, sendo inadmissível, assim, o reexame necessário.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.