E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão expedida pela justiça eleitoral, constando a declaração da autora como trabalhadora rural no ano de 2018, sem fins probatórios, apenas declaratório e declaração expedida pelo Sindicato Rural no ano de 2018, sem valor probatório por ser colhido por órgão não oficial e sem o crivo do contraditório.
3. Consigno que as provas apresentadas não constituem início razoável de prova material útil a ser corroborada pela prova testemunhal. E que os documentos juntados pela autora não podem ser considerados prova contemporânea, pois são datados do ano de 2018 e sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1979, inexistindo prova do material do seu labor rural no período de carência, compreendido entre os anos de 2001 a 2016, data do seu implemento etário e as provas apresentadas no ano de 2018 foram desqualificadas pela ausência de fé pública.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que a autora declarou seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor majoritariamente nas lides rurais, com e sem registro, tendo os últimos 10 (dez) anos, exercido a função de boia-fria sem registro em carteira e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, constando diversos contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1995 e de 1998 a 2001 e como trabalhador em atividade urbana e junto a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo nos períodos de 1995 a 1997 e de 2004 a 2007, deixando de apresentar documentos referentes ao período posterior ao ano de 2007, sob a alegação de que o trabalho após este período se deu na condição de boia-fria.
3. Esses contratos de trabalho rural entre os anos de 1981 a 1985 demonstraram o labor rural do autor, visto que corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como o período de 1998 a 2001. No entanto, o período de 1995 a 1997 e de 2005 a 2007 as funções exercidas pelo autor se deram na condição de trabalhador urbano, desfazendo a alegação de trabalhador rural amparado pelo regime especial de trabalho, com direito a uma aposentadoria cinco anos antes daquela reconhecida aos trabalhadores urbanos ou exercidos em atividades híbridas que tem o seu implemento etário aos 65 anos de idade. Bem como, não há recolhimentos previdenciários ao período de quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, ou seja, após 31/12/2010.
4. Considerando que o trabalho rural do autor não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado também em atividades urbanas e não ter demonstrado de forma clara seu retorno as lides campesinas, apenas afirmando que após este período passou a exercer atividade rural como boia-fria, não ficou demonstrado nos autos o trabalho rural no período de carência mínima, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, ou seja, 180 meses de trabalho rural antes da data do seu implemento etário, assim como, não comprovou o labor rural no período imediatamente anterior à data em que preencheu o requisito etário para a benesse pretendida.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. A parte autora exerceu atividade de boia-fria e implementou o requisito etário no ano de 2013, portanto, no que concerne ao período posterior a 01/01/2011, deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
7. A ausência dos recolhimentos de contribuições no período posterior a 2011 e a ausência da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação do seu trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural desfaz a possibilidade de reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO SEM O CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAL. DECADÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL SEM RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO DE TEMPO SOB REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Na hipótese, não reconheço a decadência, nos termos da Lei 9.784/99 c.c. com o art. 103-A da Lei 8.213/91.
3.Os documentos anexados aos autos demonstram a expedição da Certidão, por parte do INSS em 11/04/1997, a certidão de tempo de contribuição em favor do autor em decorrência da homologação dos períodos de trabalho rural prestados à Fazenda Bom Jesus e a Manoel Dias Leiteiro, além do período de atividade especial convertido em comum prestado a São Paulo Alpargatas.
4.Em relação aos períodos especiais, devem ser convertidos, de acordo com o Regime da Previdência Social, uma vez que havia vinculação a esse regime.
5. O INSS não pode se recusar a fornecer certidão de tempo de serviço prestado segundo o regime geral com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo para os fins requeridos.
6. O período em questão é anterior às vedações contidas nos arts.96,I, da Lei nº8213/91 e art.4º I, da Lei nº 6.226/75, não havendo falar em violação das regras referentes a contagem recíproca.
7. Razão não assiste à autarquia em relação aos períodos de trabalho rural objeto da certidão anterior, ao pretexto de que exercidos anteriormente à Lei nº 8213/91.
8. O trabalho exercido pelo autor é passível de averbação independentemente do não recolhimento de contribuições à Previdência Social, considerando-se como tempo de serviço efetivamente realizado, só não produzindo efeitos para fins de cômputo de carência em aposentadorias por tempo de contribuição, o que não se aplicaria ao caso dos autos.
9.Não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e uma filha nascida em 1988, em imóvel próprio. A renda única da família era o benefício de prestação continuada recebido pelo marido, cuja renda deve ser desconsiderada (RE n. 580963 - repercussão geral).
- A questão da miserabilidade, contudo, pode ser questionada, pois a filha da autora, Isabella Stainer Lukazevitzesteve empregada formalmente com registro em CTPS, em diversas oportunidades desde 05/12/2005 até 31/12/2015, consoante demonstram as anotações do CNIS. Conquanto não estivesse Isabella realizando atividades formais quando da propositura da ação 20/5/2014 e na data do estudo social em 10/6/2014, ela já se empregou posteriormente, constando anotações de vínculo entre 08/9/2014 e 06/12/2014 e entre 01/7/2015 e 31/12/2015.
- De qualquer modo, nos termos do laudo pericial, a autora sofre de redução da capacidade de trabalho, para atividades pesadas apenas, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS E RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: a) aproveitamento de períodos laborativos comuns (05/05/1970 a 10/04/1975 e 08/07/1993 a 19/10/1993); b) aproveitamento de contribuições vertidas (competências de fevereiro/1998 a janeiro/1999); e c) reconhecimento de especialidade laborativa (05/05/1970 a 10/04/1975 e 15/04/75 a 31/08/1992).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Reclama o autor o reconhecimento do período de 05/05/1970 a 10/04/1975, trabalhado junto à empresa "Tringil Poços Artesianos Ltda", assim como seja considerado especial. Verifica-se que o período já foi reconhecido pela Autarquia, à ocasião de requerimento administrativo formulado aos 26/02/2007 (fl. 154), o que o torna inequivocamente aproveitável na contagem do tempo laboral do autor. Contudo, não é possível considerá-lo como de caráter especial, ante a total ausência de prova neste sentido, nos autos.
16 - Com relação à aproveitabilidade do período comum de 08/07/1993 a 19/10/1993, laborado na empresa "Maximon Eletro Mecânica Ltda.", o INSS também já a reconhecera (fl. 54).
17- De forma idêntica ocorre com os recolhimentos individuais efetuados pelo autor (a propósito, de 01/01/1994 e 31/01/1999), os quais, comprovadamente, já foram utilizados pelo INSS, em totalização laborativa em âmbito interno (fl. 154).
18 - Por sua vez, paira a dúvida, nestes autos, acerca da especialidade (ou não) quanto ao interregno de 15/04/75 a 31/08/1992, laborado na empresa "Tintas Coral Ltda.". Certo é que, se a autarquia previdenciária assim já o fizera anteriormente (reconhecera-o especial, na análise do NB 127.214.696-8, fl. 81), já à ocasião do pedido consubstanciado no NB 144.546.299-8, recusara-o (fl. 154).
19 - Para comprová-lo nesta demanda, o autor apresentou formulários DSS - 8030 (fls. 29 e 35) e respectivos Laudos Periciais (fls. 30/34 e 36/39), em que se verifica que: * exercera função de "meio oficial soldador" (15/04/75 a 31/12/77), exposto a ruído de 82,9 dB(A), ou seja, a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços; * nos períodos de 01/01/78 a 30/06/78 ("oficial mecânico A"), 01/07/78 a 31/05/88 ("oficial mecânico") e 01/06/88 a 31/08/92 ("inspetor mecânico"), estivera exposto a ruído de 84,9 dB (A), ou seja, a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período ininterrupto de 15/04/75 a 31/08/1992.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, o autor contava com 35 anos, 05 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo em 24/10/2002 (fl. 81), tendo o autor direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro requerimento administrativo, em 24/10/2002 (fl. 81), uma vez que o indeferimento do benefício somente foi comunicado ao autor em 23/08/2006 (fl. 83). Um novo requerimento foi efetuado em 26/02/2007 (fl. 154), e indeferido em 22/11/2007 (fl. 159), o que motivou a propositura desta demanda em 07/05/2008 (fl. 2).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega na inicial que desde tenra idade e até os dias atuais sempre sobreviveu do exercício da faina campesina, trabalhando no campo, de sol a sol, enfrentando com bravura as intempéries de tal serviço e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, tendo sido averbado divórcio no ano de 2002 e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1973 a 1978, período já reconhecido na sentença como tempo rural.
3. Os documentos apresentados se referem a tempos longínquos, produzidos há mais de 34 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência de 180 meses anteriores à data do implemento etário e, principalmente, àquele imediatamente anterior, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o todo período de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, consta dos autos que a autora passou a verter contribuições como facultativa a partir de junho de 2009, tendo vertido contribuições até maio de 2018. No entanto, não há como ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, pela ausência de prova da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento etário, visto que o trabalho se deu na forma híbrida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, ora recorrida.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPP COM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos postulados, faz jus o impetrante à averbação dos respectivos períodos com o acréscimo devido.
2. Em atenção à coisa julgada, com relação aos períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais, por meio de sentença judicial transitada em julgado, não pode a administração previdenciária deixar de averbá-los, ainda que se trate de outro pedido de concessão de aposentadoria especial.
3. A sentença reexaminanda não determinou a concessão da aposentadoria requerida pelo impetrante, de modo que não se faz possível deliberar, nesta via mandamental, acerca do direito ou não do impetrante a essa aposentadoria, nem acerca do pagamento das parcelas atrasadas do benefício que, a final, veio a ser concedido administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e cópia da CTPS do marido constando diversos contratos de trabalho de natureza rural, em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1977 a 2015.
4. No entanto, embora a autora tenha demonstrado o labor rural do marido desde o ano de o ano de 1977 até o ano de 2015, consigno que estes contratos foram exercidos na qualidade de empregado, sendo individualizada e, portanto, não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha alegado o labor rural da autora pelo período de carência, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário , conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 149.
6. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Tutela antecipada concedida na sentença revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; documentos de comprovação de aquisição de imóvel rural em nome de seu genitor no ano de 1982, vendido no ano de 2008 e notas fiscais de produção no período de 1987 a 2006 em nome de seu genitor e de seu marido.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural da família da autora em regime de economia familiar. Porém referida atividade se demonstrou somente até o ano de 2008, visto que inexiste início de prova material de que a autora permaneceu nas lides rurais como diarista após referida data. Ademais, seu marido, Sr. Joel Miranda de Souza, desde 01/06/2007 até 13/07/2016 exerceu atividade de natureza urbana, junto a CONCRECASA Construções Ltda., o que desfaz a extensão de sua qualidade de segurado especial à autora.
4. Nesse sentido, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, compreendido entre o ano de 2008 a 2014, assim como sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que, após a venda da propriedade da família, está se mudou para a cidade e não apresentou provas em seu nome de sua permanência nas lides campesinas, tendo que seu marido passou a exercer atividade urbana e que a autora recebe desde o ano de 2016 benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, com renda superior a um salário mínimo.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada especial de trabalhadora rural em regime de economia familiar no ano de 2008 e seu implemento etário se deu no ano de 2014, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
5 - Confere-se a juntada de Formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos (fls. 32/35) e de laudo técnico (fls. 36/37) nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
7 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1987 a 1993 e certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador.
3.Consigno que os documentos apresentados demonstram a qualificação da autora como de natureza urbana, sendo o único documento válido para demonstrar sua atividade rural a certidão de seu casamento, vez constar a profissão do marido como lavrador, que é extensível à autora. Porém, lavrada à longa data, não havendo documentos que demonstram a permanência do marido nas lides rurais nos últimos 35 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Desta forma não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural, principalmente, após o período em que exerceu atividade urbana, verifico a inexistência de prova constitutiva do seu labor rural em todo período alegado, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar todo período de labor rural alegado na inicial.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária como proprietária de uma chácara denominada Sanga Moroty, para a criação de gado, no ano de 2016; certidão de nascimento do filho no ano de 2002, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como pintor; fotografias e certidão de seu nascimento constando a profissão de seus genitores como lavradores naquela data.
3. Consigno que as provas apresentadas não constituem início razoável de prova material útil a ser corroborada pela prova testemunhal. Consigno que os documentos juntados pela autora não podem ser considerados prova contemporânea, pois são datados do ano de 2016, data em que alegou no depoimento pessoa passar a residir na cidade. Em suma, não há nenhuma prova material referente ao lapso temporal anterior a 2016, havendo apenas documento comprobatório da propriedade do genitor da autora, não se desincumbindo de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
4. Esclareço ainda que o marido da autora verteu atividade de natureza urbana, como pintor, tendo vertido contribuições individuais no período de 2012 a 2015 e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar supostamente exercido pela autora no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo. Inexistindo prova do labor rural da autora, seja em regime de economia familiar, seja na condição de diarista/boia-fria, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural pela prova exclusivamente testemunhal.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOPELA ESPOSA. TRABALHO URBANO EVENTUAL E CONCOMITANTE AO RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial do marido, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo marido para a subsistência do núcleo familiar. 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano esporádica e concomitantemente em relação ao trabalho rural, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o caso permite a convicção de que o trabalho rural era indispensável à subsistência da família. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Incide a sistemática de fixação prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE FORMA HÍBRIDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que durante um longo período de sua vida prestou serviços no meio rural, porém, sem a devida anotação do contrato de trabalho na sua CTPS., tendo exercido atividade rural no período compreendido entre os anos de 1963 a 1969 e mudado para São Paulo em 1970, quando passou a trabalhar como urbano com registro em sua CTPS nos períodos de 17.12.1970 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 10.10.1973 e 24.10.1973 a 15.03.1983, casando em 1983 com Juracy Turim, voltando a residir junto com o marido na fazenda da família dele e foi trabalhar na agricultura, isto é na roça fazendo todo o tipo de trabalho rural tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e etc., na propriedade de seu sogro(sitio Congonhas) e continua residindo e laborando nos afazeres rurais cuidando de horta, das criações e etc., até nos dias atuais.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando os contratos de trabalho exercido em atividade urbana, nos períodos supracitados, cópia de sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nos anos de 1985 e 1988, respectivamente, as quais a qualificam como prendas domésticas e do lar e seu marido como lavrador e operador rural, certidão de óbito do marido no ano de 2015 e escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio do marido no ano de 2016, constando a partilha de um imóvel rural com área de 8,23 hectares ou 3,40 alqueires de terras, ocasião em que a autora se declarou como sendo do lar.
4. Observo a inexistência de prova material ao período de 1963 a 1969, que embora alegado pela autora e corroborado pela testemunha, não há nesse período nenhum documento que demonstre o labor rural da autora nas lides rurais e quanto ao período de 1970 a 1985, data em que contraiu matrimônio com o Sr. Juracy Turim, reconhece que o trabalho exercido em CTPS somente de natureza urbana e pretende o reconhecimento do período rural após 1985 quando do seu casamento.
5. Após seu casamento a parte autora alega ter ido morar no imóvel rural pertencente à família do marido e lá exercido atividades rurais tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e atualmente cuidando de horta, das criações, porém, a testemunha em seu depoimento alega que a autora deixou as lides campesinas há longa data, não sabendo precisar, apenas alegando tempo muito longínquo.
6. Cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal do trabalho que alega ter exercido no sítio onde residia, assim como as atividades que alega ter desempenhado, em sua maioria não constitui o regime de economia familiar, visto que se refere a atividades inerentes a qualquer pessoa que resida em imóvel rural, tornando parte dos afazeres domésticos e não contemplados com o regime especial de trabalho, deveria ter apresentado notas que demonstrasse a comercialização destes produtos e a forma de que eram produzidos integralmente, bem como que demonstrasse sua subsistência por meio desta comercialização.
7. Entendo que o fato da requerente residir em um pequeno imóvel rural, por si só, não representa o trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo simples fato de exercer atividades cotidianas do lar, como por exemplo ter criações como porcos e galinhas, o cultivo de hortas, mandioca, abóbora ou frutas no quintal, visto que o regime de economia familiar deve ser demonstrado por aquela família que realmente vive daquela propriedade, tirando dela seu sustento e o sustento de sua família, plantando, colhendo, ou seja, explorando toda propriedade e não apenas a parte que circunda a residência. Isso tudo, associado ao fato da única testemunha não saber precisar o período em que a autora deixou de exercer atividades rurais de fato.
8. Não havendo demonstrado a parte autora seu trabalho nas lides campesinas de forma clara e objetiva, com indício de prova material e testemunhal, assim como o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do seu implemento etário, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e a consequente aposentadoria por idade rural ou de forma híbrida, conforme requerido na inicial, pela ausência de prova do alegado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural na condição de diarista/boia-fria e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho, no ano de 1986, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador e inscrição de cadastro para benefício de assentamento rural, requerido no ano de 2008.
3. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da autora, visto que o documento demonstrando a qualidade de lavrador de seu marido se deu a longa data e o documento mais recente, ficha de inscrição de cadastro para benefício de assentamento rural, expedido no ano de 2008, refere-se a informações pessoais, postas pela própria autora sem o crivo do contraditório da qual se declarou como sendo divorciada e não consta dos autos que a posse ou qualquer outro documento que demonstre a posse pela autora do referido benefício ou que esteja residindo no referido assentamento.
4. Ademais, tendo a parte autora alegado que suas atividades sempre se deram como diarista/boia-fria e, nesse sentido, considerando que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com data ilegível, constando sua qualificação como das prendas domésticas e seu marido como jardineiro e cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho exercido no ano de 1977, constando sua função como serviços gerais em fazenda. Esses documentos apresentados foram corroborados pela consulta ao sistema CNIS, apresentado pela autarquia ré, onde se verifica que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana desde o ano de 1977 até o ano de 2005, tendo se aposentado por tempo de contribuição no ano de 2006.
3. Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da autora, visto que o único documento demonstrando em seu nome a qualifica como das prendas domésticas e as atividades exercidas por seu marido se deram desde o ano de 1977 em atividades de natureza urbana, conforme CNIS e, mesmo se a atividade rural exercida pelo marido fosse de rurícola, sua qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Ademais, tendo seu marido aposentado por tempo de contribuição no ano de 2006 e o implemento etário da autora no ano de 2013, a partir desta data, é inquestionável a extensão do labor do marido à esposa, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome a partir desta data e tendo a parte autora implementado seu requisito etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.