E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULOTRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na Carteira de Trabalho do autor.3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que acolheu o pedido veiculado pelo autor.5. Improvimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. início de PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. VALOR OBTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1.Na revisão da RMI da aposentadoria do autor, os valores reconhecidos em reclamatóriatrabalhista não devem ser somados, mas substituir o salário mínimo utilizado nas competências em que não fora juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos.
2. Nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5); apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
3. Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas.
4. Desconsiderado o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista e escoado o período de graça definido no art. 15 da LBPS, quando da data do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado o de cujus, devendo ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS 1. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, DEVE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, INADMITINDO-SE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 2. NÃO COMPROVADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO, POR MEIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS URBANOS PLEITEADOS. 3. O ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, NA QUAL NÃO HOUVE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO SERVE, POR SI SÓ, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA A DEMONSTRAR O VÍNCULO DE EMPREGO E, POR CONSEQÜÊNCIA, A QUALIDADE DE SEGURADO. 4. SE A PARTE AUTORA DEIXAR DE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, FAZ JUS TÃO SOMENTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (TRF4, APELREEX 0004914-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A sentença trabalhista que reconhecevínculoempregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULORECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 2. O fato de a autarquia não ter participado da relação processual na Justiça Trabalhista não impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois o que o Poder Judiciário tem o dever de repelir são ações trabalhistas desvirtuadas e atípicas, em que há a expressa concordância do empregador por não haver reflexos financeiros contra ele, prestando-se tais demandas somente como via oblíqua para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.
Somente a chamada reclamatóriatrabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ADMITIDA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Presente o início de prova material representado pela reclamatória trabalhista, deverá ser corroborado o vínculo pela produção de prova testemunhal. Precedentes desta Corte. Caso em que não corroborada a prova material pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INCLUSÃO NO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.