PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de atividade urbana, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, restando afastada a necessidade da remessa para reexame. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 3. Assegura-se a parte autora tem direito à averbação do período te tempo urbano ora reconhecido para fim de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
3. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício, na hipótese, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória ou a data de homologação do acordo, hipótese que as verbas salariais remuneratórias já foram devidamente reconhecidas e estabelecidas, não havendo mais dúvidas quanto aos valores a serem acrescidos aos salários de contribuição, não cabendo mais discussão acerca do direito do autor.
4. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). Hipótese em que não existem parcelas prescritas.
5. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
6. Ainda que encerrada a reclamatória trabalhista por acordo homologado, não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas somente em relação à correção dos salários-de-contribuição, bem como havendo contemporaneidade da ação trabalhista com o encerramento do vínculo, tendo ocorrido a produção de provas documental e testemunhal, proferida sentença, interpostos recursos e ação rescisória, sendo o acordo firmado quando ainda pendente a rescisória, bem como recolhidas as contribuições previdenciárias, cabível a revisão do benefício.
7. Em relação ao início dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, no tema admitido sob o número 1.124, com determinação de sobrestamento, submeteu a questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
8. Considerando que se trata de matéria tipicamente de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o diferimento da definição sobre a data de início dos efeitos financeiros para esta fase processual, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Sumulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, em regra, são fixados no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18/03/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
- O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer o direito a verbas decorrentes da relação de emprego extinta, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, poderá produzir efeitos na relação de índole previdenciária, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da relação processual.
2. É inviável apurar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo com base em reclamatória trabalhista na qual não foi apresentada qualquer prova material dos valores pagos como verba remuneratória.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I. A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição
II. Até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
- "O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista" (TRF4, AC 5028226-30.2014.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 04/08/2017).
- "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte" (TRF4, AC 5029280-94.2015.404.7100, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017).
- A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A sentença trabalhista que reconhecevínculoempregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observado o prazo prescricional.
3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que houve acordo em reclamatória trabalhista, de modo que inexiste o necessário início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Todavia, o referido início de prova material deve ser corroborada nos autos da demanda previdenciária. Caso em que a parte autora não logrou ratificar em juízo os elementos colhidos nos autos da reclamatória trabalhista.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do vínculo empregatício do segurado falecido, podendo ser estendida para o âmbito previdenciário mesmo quando o INSS não tiver participado daquele feito, desde que complementada por outras provas.
3. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a instrução probatória com a produção da prova testemunhal requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM VIRTUDE DE RECLAMATÓRIATRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A suspensão processual referente ao Tema 1188/STJ, não se aplica, uma vez que houve uma sentença de procedência do pedido, não havendo homologação de acordo.- Quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Em que pese a Autarquia Federal requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que consta dos autos o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, o qual foi negado. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista (nº 1000691-23.2018.5.02.0442), a qual tramitou pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos - SP, ajuizada em face da empregadora Campanário Comércio Exterior Ltda, em que foram carreados documentos e ouvidas a reclamante e uma testemunha para a comprovação da alegada atividade laborativa (id 302988334 – pág. 194). O decisum julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, com base no artigo 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/08/2013, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC; homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e entrega de carta de referência, extinguindo-os, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; e julgou procedentes em parte os demais pedidos.- Na fase de execução de sentença, foi homologado o acordo, em que restou consignado que as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da executada e deveriam ser recolhidas no prazo de 30 dias (id 302988335 – pág. 314, 320 e 323).- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o exercício do labor urbano, sem formal registro em CTPS, no interregno compreendido entre 22/04/1998 a 12/03/2018.- Da carta de concessão, extrai-se que foram utilizados os salários de benefício referente ao período de 07/1994 a 09/2018, para a aferição da renda mensal inicial do benefício previdenciário.- Destarte, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão do vínculo empregatício ora reconhecido na esfera judicial, cuja renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018 (id 302984928), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa em 10/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2024. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.