PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REMESSA EX OFFÍCIO. ANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariaisreconhecidas na reclamatóriatrabalhista.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1117, O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação revisional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva durante o seu curso, há decadência do direito à revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por decadência, em ação revisional de pensão por morte. A autora busca a majoração da RMI mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista movida pelo segurado instituidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista ilíquida; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a possibilidade de revisão da RMI de pensão por morte com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença errou ao reconhecer a decadência, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1117) estabelece que, em reclamatórias trabalhistas com título ilíquido, o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) para revisão da RMI se inicia com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. No presente caso, o trânsito em julgado da liquidação ocorreu em 15/12/2014, e a ação foi ajuizada em 07/06/2023, não havendo decurso do prazo decenal.4. A prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com a ressalva de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista (do ajuizamento até a homologação dos cálculos de liquidação), conforme o art. 487, inc. II, do CPC e a Súmula nº 74 da TNU.5. A parte autora tem direito à revisão do benefício de pensão por morte para incluir as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1827900-45.2007.5.09.0014, referentes ao período de junho de 2002 a dezembro de 2006. A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a revisão, conforme o art. 506 do CPC, a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP e EREsp n. 616.242/RN), que admitem a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas é do empregador, e sua eventual omissão não pode prejudicar o segurado em seu direito à revisão do benefício.7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o caso não se enquadra no Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo provido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para revisão da RMI de benefício previdenciário, com base em verbas trabalhistas reconhecidas em título judicial ilíquido, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de liquidação da reclamatóriatrabalhista. 10. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais é prova hábil para revisão da RMI de pensão por morte, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. II, 497, 506, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.419/RS e 1.947.534/RS (Tema 1117); STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; TNU, Súmula nº 74; TRF4, Súmula nº 107.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR URBANO. SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o autor nasceu em 1º de setembro de 1946, tendo cumprido o requisito etário em 1º de setembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 02/02/1966 a 28/06/1976, referente a vínculo empregatício exercido junto à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., registrado em CTPS por determinação judicial decorrente de ação trabalhista.
3 - Com efeito, na ata de audiência e na sentença proferida na ação trabalhista ajuizada pelo autor, cujas cópias foram acostadas aos autos, verifica-se que não houve comparecimento em audiência de representante da reclamada ou de seu patrono, situação que culminou com sentença que, a partir da declaração de revelia e consequente confissão ficta, terminou por reconhecer o vínculotrabalhista, determinando o registro em CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
4 - O cerne da questão refere-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
7 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
8 - Trata-se de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista, decorrente de revelia e consequente confissão ficta, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
9 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
11 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que o vínculo restou reconhecido à revelia da reclamada, sem produção de prova material e posteriormente à data do óbito. Inviável o reconhecimento para fins previdenciários.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1117, O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Ainda que encerrada por acordo a ação trabalhista, discute-se na ação revisional, apenas o valor dos salários de contribuição em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, da existência de diferenças salariais dentro do período básico de cálculo do benefício previdenciário. Assim, os documentos atinentes aos créditos a que faz jus o segurado podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício, na hipótese, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória.
4. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
5. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
6. Hipótese em que não existem parcelas prescritas, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício.
7. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
8. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariaisreconhecidas na reclamatóriatrabalhista.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA..
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Os sucessores detêm legitimidade processual para, em nome próprio pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O falecido perdeu a qualidade de segurado, uma vez que as últimas contribuições repassadas ao sistema foram encerradas em 2009, enquanto o óbito ocorreu em março de 2014, ou seja, quando superado, em muito, até o maior período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios
3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).