PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O êxito da parte segurada em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais ou de diferenças na remuneração, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-decontribuição componentes do período de cálculo do benefício.
2. Na revisão de benefício decorrente de reconhecimento de diferenças salariais ou de vínculoempregatício em reclamatória trabalhista, o termo inicial para a decadência dá-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, uma vez que o direito à revisão surge com o êxito da ação na Justiça do Trabalho.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente de ação trabalhista deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DE EMPREGO. Ausentes provas da existência de vínculo empregatício, descabe a contagem do tempo de serviço, ainda que objeto de acordo celebrado no âmbito de reclamatória trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus.
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, tendo em vista a demora na decisão da reclamatória trabalhista, sem a qual o autor não poderia efetuar o pedido de revisão.
2. Na primeira reclamatória referida houve o reconhecimento de vínculoempregatício, porém não consta referência à existência de início de prova material, razão pela qual não está configurada a verossimilhança das alegações quanto ao cômputo do período reconhecido naquela ação, devendo ser considerada apenas a ação em que houve o reconhecimento de verbas trabalhistas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatóriatrabalhista que reconheceuvínculoempregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista podem ser considerados para fins previdenciários quando atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
4. Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
Comprovado o vínculo empregatício nos termos das sentenças trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes, não merecendo crédito a alegação do embargante de que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários correlatos, os salários de contribuição devem ser fixados em valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
3. A carteira de trabalho do autor, a qual goza de presunção legal e veracidade juris tantum, há que ser deferido o pedido inicial, vez que a anotação da atividade devidamente registrada em CTPS prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 99/102 e 139/141), até a data do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133) perfazem-se 36 anos, 04 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULOEMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.
2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.
3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O salário de contribuição abrange os rendimentos do segurado, excetuadas as parcelas não integrantes (art. 28, §9º da Lei n.º 8.212/91), sendo necessária a soma diante de múltiplos vínculos distintos. O salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas (art. 32 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não há direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. O reconhecimento de vinculoempregatício ou verbas remuneratórias em reclamatóriatrabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. NÃO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatóriatrabalhista apenas com fins previdenciários.
Acerca do valor dos salários de contribuição, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos, o que não ficou comprovado nos autos.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Não estando justificada a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, aplica-se a regra geral. Por igual motivo, não há falar em afastamento dos juros de mora e da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO DA RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Conjunto probatório apto a respaldar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho.
- Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à filha menor do de cujus.
- O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. Desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários
2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.