PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. As diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário são devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatóriatrabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).
3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.
TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inexistente prévio requerimento administrativo em relação ao tempo de serviço militar, resta afastado o interesse de agir do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que o conjunto probatório é insuficiente à demonstração segura da atividade rural.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COISA JULGADA. PARCIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAISRECONHECIDAS NA RECLAMATÓRIATRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. REVISÃO. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Há coisa julgada referente ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1983 a 31/12/1998, pois a especialidade já foi analisada em processo anterior.
. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. Determinada a inclusão de verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. As diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário são devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
3. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO URBANO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a parte autora postulado a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariaisreconhecidas em reclamatória trabalhista, encontra-se subjacente a postulação de consideração do tempo de serviço correspondente.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do pedido administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA AJUIZADA LOGO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. No tocante ao tempo de serviço urbano, assinalo que pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada logo após o término da relação laboral, presta-se, por si só, como início de prova material.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. ESTÁGIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período de estágio, regido por legislação própria que afasta a existência de vínculo empregatício, não se equipara à condição de aluno-aprendiz e não pode ser computado como tempo de contribuição, salvo se comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo ou a fraude na contratação.
2. A pretensão de reconhecimento de tempo de serviço com base em reclamatóriatrabalhista, que constitui matéria de fato nova, exige prévio requerimento administrativo específico para a averbação dos respectivos períodos, sob pena de configuração de falta de interesse de agir.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente em caráter definitivo, deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213.
4. A visão monocular é classificada como deficiência de grau leve para fins de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, exigindo do segurado homem o cumprimento de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Não preenchido o requisito temporal na data do requerimento, o benefício é indevido, embora assista ao segurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para cômputo futuro.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei 5.859/72, no qual a profissão ainda não estava regulamentada, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador, ainda que ausente a contemporaneidade do documento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃORECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. AÇÃO REVISIONAL.
Trata-se de hipótese em que o próprio INSS, em tese, procederia à averbação na via administrativa, diante da existência de decisão em reclamatória trabalhista típica. Admitir a inclusão dos efeitos da reclamatória, em ação que não era destinada a isso, produzirá, inclusive, pagamento de honorários sobre valores que não decorrem da condenação. Neste caso, se trata de ação revisional, sequer se trata de concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÁLCULO TRABALHISTA HOMOLOGADO.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. 3. Salários de contribuição com base nas verbas homologadas na reclamatória trabalhista.
4. Os valores recebidos a título de 13º salário não integram o salário de benefício do benefício revisando, conforme determina o art. 29, § 3º, da lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Os recibos de salário relativos ao intervalo em debate são prova materiais aptas a demonstrar a existência da relação empregatícia.
- Conjunto probatório suficiente à demonstração do lapso reconhecido na reclamatória trabalhista.
- Não constatada a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
- Em razão do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)
2. Portanto, reconhecida a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDOS. RMI. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o vínculoempregatício e o rol dos salários-de-contribuição, consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o vínculoempregatício e o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculoempregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id 133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Tendo o julgador monocrático reconhecido os períodos de trabalho da reclamatória trabalhista, excluindo os intervalos de concomitância, bem como reconhecido o direito à revisão dos salários de contribuição em decorrência da reclamatória trabalhista, o recurso não merece ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do autor, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-o como segurado obrigatório do RGPS. 3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.