E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 02 de janeiro de 2013, cuja cessação, em 16 de novembro de 2015, decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Guilherme Domingues Marques contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora, ao pleitear administrativamente o benefício, em 27/02/2016, consoante se infere da carta de indeferimento ( id 6904433 – p. 9).
- A identidade de endereço de ambos também foi demonstrada pela conta de despesas telefônicas, emitida em nome do de cujus, pertinente ao mês de outubro de 2015, na qual consta que ele residia na Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília - SP (id 6904433 – p. 9).
- Também como início de prova material da dependência econômica da autora, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua admissão no último emprego, em 02/01/2013, Guilherme Domingues Marques fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos beneficiários (id 6904432 – p. 11).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2017, revelaram que a autora era divorciada e convivia com seu único filho, Guilherme. No que se refere à dependência econômica, as testemunhas asseveraram que mãe e filho moravam sozinhos e que ele exercia atividade laborativa remunerada, custeando as despesas da casa, através da compra de gêneros alimentícios e com o pagamento de tarifas públicas de água e luz.
- Verifico do extrato do CNIS (id 6904434 – p. 1) vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido segurado, desde agosto de 2010, até a data de seu falecimento, o que vem a corroborar a alegação de que sua renda era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- Por ter sido pleiteado após noventa dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27/02/2016, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do falecimento, era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem, era fundamental na composição do orçamento doméstico.
- Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e trabalhava com sua família.
- De acordo com o que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas apontam que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na casa, contribuindo sobremaneira para a composição do orçamento doméstico. As testemunhas informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ENTRE A DER E A REAFIRMAÇÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Cabível o reconhecimento da especialidade do período laborado até a reafirmação da DER, uma vez que se trata de continuidade do vínculo enquadrado como especial.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na reafirmação da DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Na hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica).
4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal.
5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO EM RELAÇÃO À MÃE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenasasparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 15/9/2010, o requerimento administrativo em 15/12/2010 e a ação tenha sido ajuizada em 12/4/2018, não há falar em prescrição de fundo do direito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presentecaso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito de Aurelina da Silva Leal, ocorrido em 15/9/2010 (ID 352231130, fl. 84).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela identidade do autor, nascido em 13/8/1967, na qual a falecida consta como sua genitora (ID 352231130, fl. 10).6. Embora o laudo pericial datado de outubro de 2020 indique incapacidade total e permanente do autor, não indica quando teve início essa incapacidade. Conquanto haja informação de que a incapacidade decorre de picada de cobra ocorrida antes do óbitodafalecida, também consta a informação de que se trata de doença progressiva. O relatório médico acostado à petição está datado de 2016, indicando existência de incapacidade resultante da progressão de doença, mas não o momento de início da incapacidade.Nesse cenário, diante do registro de vínculos empregatícios no CNIS do autor até 03/2007 e a partir de 08/2014, não há como afirmar que ele era inválido ao tempo do óbito da instituidora em 09/2010. A prova oral não é suficiente para afastar essaconclusão.7. Não havendo prova de que o autor, maior de 21 anos, era inválido ao tempo do óbito da sua mãe, ele não faz jus à pensão por morte.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da condição de dependente do autor.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Cícero Fernando Domingos Filho, ocorrido em 11/02/2008, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu único vínculo empregatício, iniciado em 01/04/2005, findou-se a menos de uma ano da data do óbito, em 22/05/2007, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, contas de energia elétrica em nome da autora enviados ao mesmo endereço declarado como residência do de cujus na certidão de óbito. Além disso, foi realizada audiência em 21/05/2015, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - Apesar de a autora declarar que o de cujus trabalhava informalmente, como motoqueiro, não foi apresentava evidência material alguma de que ele a auxiliava financeiramente de fato na época do passamento. Realmente, não foi apresentada uma única conta em nome do segurado instituidor.
14 - Além disso, o extrato do CNIS demonstra que o falecido estava desempregado desde a extinção de seu vínculo empregatício, em 22/05/2007. A demandante, por sua vez, não explicou satisfatoriamente como conseguiu permanecer contribuindo aos cofres do INSS, na condição de contribuinte individual, de forma ininterrupta, no período de 01/08/2007 a 31/07/2012, já que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ela não trabalhava, era dona de casa e apenas cuidava da mãe doente à época.
15 - Por outro lado, em flagrante contradição com o depoimento pessoal prestado pela autora, todas as testemunhas afirmaram que a irmã do falecido também exercia atividade remunerada vendendo bijuterias. A última testemunha, a Srª. Maria Aparecida Veras de Padua, chegou a dizer que ela ganhava "um salário".
16 - Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que o de cujus, após a rescisão de seu contrato de trabalho (22/05/2007), prestasse ajuda substancial, frequente e indispensável à subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.02.1955) em 01.12.2000, qualificando o marido como lavrador e ela como doméstica.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 29.06.1979 e 22.07.1983, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica.
- GPS da autora com recolhimentos referentes às competências 10.2011 e 05.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação, do marido da autora, datada de 20.02.1974, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural.
- Título eleitoral do cônjuge emitido em 06.08.1974, ocasião em que declarou a profissão lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios mantidos de 18.11.1974 a 11.11.1975, de 18.08.1980 a 17.11.1980, de 01.09.1981 a 18.08.1982, de 15.10.1982 a 21.03.1983, 02.05.1984 a 23.08.1984 e de 02.05.1985 a 08.07.1992 em atividade urbana e de 06.09.1976 a 24.08.1978, de 27.03.1978 a 10.05.1978, de 11.05.1978 a 07.08.1978, de 03.04.1979 a 12.11.1979, de 13.11.1979 a 05.04.1980, de 15.04.1983 a 03.05.1983 e de 04.05.1983 a 27.12.1983 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora no período de 13.04.1985 a 13.06.1985 e de 27.04.1998 a 16.06.1998 em atividade rural e recolhimentos como facultativo (desempregado), de 05.2007 a 02.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge, acrescenta um vínculo no período de 01.02.1993 a 04.12.2008 em atividade urbana, e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora efetuou recolhimentos como facultativo/desempregado a partir de 2007, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação. Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Sendo a prova produzida suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pela filha falecida à mãe era imprescindível para o sustento do lar, ela faz jus ao benefício de pensão por morte. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS APÓS O CASAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 159/164, parcialmente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/11/1979 (quando completou 12 anos de idade) até 08/08/1988, data do seu casamento (fl. 30), eis que a prova testemunhal colhida é contraditória quanto ao labor rural desempenhado após referida data, impedindo qualquer reconhecimento adicional a esse título.
11 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS.
1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
2. Existe 'erro de fato' hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não obstante, todos os argumentos deduzidos pelo autor, inclusive a não identidade entre as demandas, por serem distintas as causas de pedir, foram apreciadas, em cotejo com o acervo probatório existente, inexistindo qualquer equívoco na avaliação dos fatos.
3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Todavia, no caso concreto, o autor não apontou - de forma clara e objetiva - a norma jurídica pretensamente violada, nem fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 29/1/2001, e a condição da autora como genitora do falecido restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de nascimento (fls. 21 e 23), sendo questões incontroversas.
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a extinção do último vínculoempregatício deste ocorreu menos de um ano antes da data do óbito, em 01/7/2000 (fl. 24).
11 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e arcava com todas as despesas do lar.
12 - Todavia, para comprovar a dependência econômica, a autora não anexou nenhum documento apto para tal fim, uma vez que a conta de energia elétrica da fl. 20, expedida em seu nome, se refere a gastos efetuados em 2009 e, portanto, não é contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. Ademais, a referida cobrança está endereçada a domicílio diverso daquele anotado na certidão de óbito do falecido.
13 - Ademais, na prova oral produzida na audiência realizada em 04/09/2013 (fl. 86), posterior e parcialmente redesignada para 10/04/2014 (mídia de fl. 108), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, as quais não corroboram a alegação de dependência econômica da demandante em relação ao seu filho na época do passamento.
14 - Eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantida a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a deficiência, bem como a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Termo inicial do benefício fixado a partir da data da cessação do vínculoempregatício da mãe da requerente, uma vez que a partir da referida data é que restaram comprovados os requisitos legais para sua concessão, não sendo possível concedê-lo desde a época do requerimento administrativo, quando a composição do núcleo familiar era outra, assim como os rendimentos de seus integrantes.
3. O entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal, no tocante à verba honorária advocatícia, é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, razão pela qual é devida a majoração para o referido patamar.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de 1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável; documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de "esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador, mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007; comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido.
- Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e ao enterro do próprio filho.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram, ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é suficiente para seu sustento.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990.
- A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido.
- Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de benefício à requerente.
Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação", verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido não foi comprovada.
- Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Josimar Fernando dos Reis, ocorrido em 18/03/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2014, findou-se em 18/03/2014, conforme a cópia da CTPS anexada aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Todavia, não foram anexadas provas documentais do alegado, uma vez que todas as contas de água, luz e de prestações do CDHU estão em nome ou da autora ou de seu marido, o Sr. José Silvano dos Reis. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 03/08/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS e a CTPS anexada aos autos revelam que o falecido, ao contrário de seus genitores, teve um curtíssimo histórico laboral, uma vez que manteve vínculos empregatícios apenas de 17/08/2009 a 30/09/2009 e de 01/02/2014 a 18/03/2014. Deve-se ponderar ainda que este último contrato de trabalho, que não foi registrado no CNIS e foi firmado a pouco mais de um mês antes do óbito, só teve a sua existência comprovada em sede recursal.
14 - Aliás, a tese sustentada pela demandante, em sede recursal, de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento, restou completamente infirmada pelas provas orais, uma vez que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que ele era servente em Ribeirão Preto.
15 - Por outro lado, embora se note certo atraso na quitação das contas de água, luz e financiamento imobiliário que acompanham a petição inicial, verifica-se que a família sempre as pagava com um mês de atraso. Embora não haja registro formal de vínculos em nome dos genitores ou do falecido no período de março de 2013 a dezembro de 2013, as contas continuavam sendo pagas, ainda que com atraso, o que denota que a família provavelmente auferia renda na informalidade.
16 - Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, foram vagos quanto à importância da contribuição do falecido para o custeio das despesas do lar, afirmando genericamente apenas que ele "ajudava a autora". Deve-se considerar ainda que tais relatos devem ser tomados com reservas, já que duas das três testemunhas estavam viajando próximo da época do passamento e, portanto, não sabiam como a contratação recente do falecido, cerca de um mês antes do óbito, impactou na redistribuição dos ônus pelo custeio das despesas familiares.
17 - Assim, tendo em vista o brevíssimo histórico laboral do falecido, que não ultrapassa três meses em um período de cinco anos, entre 2009 e 2014, é pouco crível que o aporte financeiro por ele efetuado, caso existente, fosse substancial, indispensável e, sobretudo, frequente a ponto de se tornar imprescindível para a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.