PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULOEMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovada a relação de emprego do segurado falecido nos autos da reclamatória trabalhista, mediante a ouvida de cinco testemunhas e farta prova documental, justifica-se o deferimento da revisão postulada.
3. Afastada a limitação imposta na sentença quanto ao cômputo dos valores anteriores a 31/5/2001 (data da prescrição reconhecida na reclamatória).
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculoempregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
- O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença . Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
- A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculoempregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios.
- Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas.
- A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar.
- A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda".
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO INVÁLIDO. CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO REALIZADO PELO PERITO DA AUTARQUIA E AQUELE FORNECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculoempregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculoempregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A falecida tinha renda modesta e faleceu em decorrência de enfermidade grave, o que certamente demandou despesas com a própria saúde. Não é razoável acreditar que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que a autora exercia atividade laborativa e sua mãe, segundo a própria requerente, morava no mesmo local e também recebia aposentadoria.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 18.10.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da requerente, com única anotação de vínculoempregatício, mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004, como empregada doméstica (empregador: Wagner Biazzine), com observação "decisão judicial"; cópia da ata de audiência nos autos da ação trabalhista nº 0010941-02.2014.515.0001 proposta pela autora em face de Wagner Biazzine, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação do vínculo empregatício mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004 na CTPS da requerente, dispensando-se os recolhimentos previdenciários e fiscais; declaração emitida pelo ex-empregador Wagner Biazzine informando que a autora laborou na residência dele, como doméstica, no período de 01.01.1987 a 31.12.2004; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 11.12.2014.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a inexistência de registros em nome da autora.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora Nadir Leite dos Santos informou que trabalhou durante 18 anos, como empregada doméstica, para a Sra. Mara Biazzine, todavia, não obteve registro em carteira durante esse período. Disse que criou os filhos e a sobrinha de dona Mara.
- A testemunha Célia Nascimento disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e sabe que ela, durante esse período, trabalhou como empregada doméstica, entre 1987 e 2004, não se recordando o nome dos patrões dela. Sabe que a autora cuidava dos filhos da patroa e que o trabalho era exercido de segunda a sábado.
- A testemunha Wagner Biazzine, ex-empregador da autora e marido de Mara, confirmou que a requerente laborou na residência do depoente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004. Disse que não chegou a registrá-la porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. Esclareceu que na sua casa a autora trabalhou por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que a jornada de trabalho da autora era das sete as dezessete ou dezoito horas, diariamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.01.1987 a 31.12.2004, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada mais de uma década após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. Não houve recolhimentos previdenciários ou pagamento de verbas.
- A prova oral, por sua vez, é de extrema fragilidade. O ex-empregador reconhece a existência do vínculo da requerente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004, mas esclareceu que na sua casa a autora trabalhou, apenas, por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que não registrou a autora, porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. A segunda testemunha prestou testemunho genérico, apenas confirmando as alegações da autora.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculoempregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite, tão somente, concluir que a falecida ajudava a mãe nas despesas domésticas.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora recebe dois benefícios previdenciários, destinados ao próprio sustento: uma aposentadoria e a pensão por morte do marido. Não é razoável, assim, supor que dependesse dos recursos da filha para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculoempregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977 e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal, sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto, possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não possui renda , indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre salientar que a filha da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15 anos de idade, presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão, deficiente mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo endereço da autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de despesas domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão. Ressalte-se que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação financeira. Justifica-se, assim, a concessão do benefício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em 16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
- Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS GENITORES E O FILHO, SEGURADO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T AAUXÍLIO RECLUSÃO. MÃE. CLASSE II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. INSTITUIDOR DA PENSÃO MUITO JOVEM. GENITORA É PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DO BAR DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pretensão da mãe do recluso em obter auxílio-reclusão. Autora economicamente ativa, capaz de manter o próprio sustento. Segurado recluso que ostentou dois curtos vínculosempregatícios antes de sua prisão. Dependência econômica não comprovada. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculosempregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus.
4. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, quanto à qualidade de dependente da autora, filha da segurada. Assim, a matéria não será apreciada.
- Por ocasião de seu último recolhimento à prisão, em 07.12.2016, a mãe da autora havia sido recém-contratada para o exercício do cargo de agente de asseio e conservação pelo empregador “Interlimp Gestão de Serviços Eireli”, sendo admitida em 01.12.2016, com remuneração especificada de R$ 1007,80. Cumpre ressaltar que o vínculoempregatício anterior da mãe da autora fora mantido de 12.05.2015 a 12.06.2016, tendo ela, portanto, permanecido sem renda de 13.05.2016 até a admissão no último emprego.
- A mãe da autora possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social.
- Alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
- Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 1007,80. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando-se o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados honorários advocatícios.