PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.- O óbito da filha ocorreu em 19 de outubro de 2015, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Qualidade de segurada incontroversa, visto que, ao tempo do falecimento, a filha mantinha vínculoempregatício.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, a qual introduziu o §5º ao art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.- A fim de comprovar sua dependência econômica, a parte autora instruiu a exordial com prova documental que indica que ostentavam identidade de endereços: Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP. No entanto, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a filha falecida fosse a principal provedora da família.- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a filha contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Por ocasião do falecimento da filha, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, ou seja, se encontrava no auge de sua capacidade laborativa.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, de forma intermitente, desde junho de 1992. Na ocasião do óbito, a autora exercia atividade laborativa remunerada, cujo contrato prorrogou-se até 04 de novembro de 2015.- A segurada faleceu muito jovem, contava com 21 anos de idade e tivera curto histórico laboral. Não é crível que pudesse custear suas despesas pessoais e ainda verter parcela considerável de seus vencimentos para prover o sustento da genitora.-Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÕNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício com formal registro em CTPS.- A dependência econômica é presumida em relação cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS do segurado que seu último vínculo empregatício, estabelecido como motorista, tinha por remuneração R$ 1.466,00 e foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.466,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº MTPS/MF nº 1/2016, correspondente a R$ 1.212,64, em R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), vale dizer, em mais de 20% (vinte por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 29.05.1970; certidão de casamento do autor, contraído em 03.02.1990, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 29.03.1995, sendo declarado o divórcio em 24.04.1997; carta de concessão de auxílio-doença ao autor, com início de vigência em 24.07.2008; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.06.2011, em razão de "arritmia cardíaca, estenose aórtica grave, fibrocalcificação valvar"; a falecida foi qualificada como viúva, com 72 anos de idade, residente na R. Adolfo Porfírio Santos, n. 115, Enxovia, Tatuí, SP, sendo declarante um dos seus outros filhos; aviso de inclusão do autor e de sua mãe no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos; contrato de plano funerário a que aderiu a mãe do autor em 25.08.2006, ocasião em que o autor foi indicado como dependente, aos lado de oito outros; cupons fiscais referentes a compras realizadas pela falecida em supermercados; documentos atribuindo ao autor e à falecida o endereço R. São Paulo, 259, Primavera, Tatuí, SP.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1987 e 11.10.1993 e recolheu contribuições previdenciárias de 09.1993 a 12.1994 e de 03.2004 a 01.2005 como contribuinte/empresário, além de ter recebido auxílio-doença de 24.02.2005 a 20.02.2006, 27.03.2006 a 19.03.2007, estando atualmente em gozo de auxílio-doença, desde 26.07.2006. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 01.11.1976 a 03.06.2011 e pensão por morte de 13.03.2002 a 03.06.2011.
- Foi realizada perícia médica judicial em 14.01.2013. No histórico, consta que o requerente começou a usar cocaína aproximadamente vinte anos antes, ou seja, por volta de 1993. Em 19945 começou a ter problemas psiquiátricos, sendo necessária internação hospitalar em pelo menos duas vezes. Fez tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico na UNESP. O autor declarou viver atualmente com a ex-esposa e com três filhos menores, dos sete que teve. Informou, como endereço de residência, a R. São Paulo, 259, Vila Primavera, Tatuí, SP. O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas, males que já o acometiam na data da morte da mãe. Asseverou, ainda, que o requerente encontra-se atualmente totalmente incapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional e permanente, sendo, ainda, portador de enxaqueca e hipertensão arterial. Em seguida, foram apresentados documentos médicos do requerente.
- A genitora do demandante recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurado.
- O autor comprova ser filho da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. De se observar, contudo, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- O autor trabalhou ao longo da vida e, quando se tornou incapaz, passou a contar com os recursos de um benefício de auxílio-doença . Possuía, portanto, recursos próprios, não sendo razoável presumir que fosse sustentado pela mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde.
- Não foi apresentada comprovação de que a falecida era responsável por qualquer despesa do demandante. Sequer foi comprovada a residência conjunta.
- O autor foi casado, tem sete filhos, e atualmente vive com ex-esposa e com os três filhos menores, no mesmo endereço residencial que atribuiu a sua mãe. Tem responsabilidades próprias. Não há indícios de que tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início do exercício de atividades econômicas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora custeada pelo recluso.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido prestava auxílio à autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que o sustento da família fosse providenciado pelo filho, que permaneceu recluso por longos períodos e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da mãe.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. Afirmam que a autora laborava como faxineira e deixou de trabalhar para cuidar do filho, após o acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, quando, então, tornou-se inválido, sendo razoável presumir que tivesse altos gastos com a própria saúde, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que fosse o responsável pelo sustento da mãe, notadamente porque a autora exerceu atividade econômica e não demonstra qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em 30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho, conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária, vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PACO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. Celebrado acordo entre os integrantes da relação processual para fins de contagem do tempo especial postulado na ação originária e sua conversão para tempo comum (fator 1.4), bem como a decorrente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, evidencia-se a ausência de controvérsia, na espécie, recomendando-se, nesse caso, o improvimento da remessa oficial no quanto ao mérito.
2. Relativamente ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada.
3. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo, no caso, observar-se a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Determinada no Juízo a quo a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, em prol da parte autora, ratifica-se tal medida nesta e. Corte.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. TRABALHO PRESTADO POR FILHO NA EMPRESA DOS PAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Consoante entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é possível a caracterização de vínculoempregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, em se tratando de trabalho prestado por filho em empresa dos pais. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 29 de novembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento. de cujus- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Reginaldo Machado Dias contava com 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos.
- A identidade de endereço da autora e do filho falecido: Rua João Olivério Moraes, nº 434, em Engenheiro Coelho – SP, foi comprovada pelo extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome do filho, na data de 26/10/2004, e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em nome da autora, referente ao vínculo empregatício cessado em 03/04/2004 (id 3829084 – p. 2 e 71/72).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiências realizadas em 05 de outubro de 2017 e, em 23 de novembro de 2017, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes disseram que, por terem sido moradores do município de Engenheiro Coelho – SP, vivenciaram que Reginaldo e sua família eram oriundos do estado de Minas Gerais, sendo que ele, após ter trabalhado na colheita de laranjas, estabeleceu vínculo empregatício junto a um posto de gasolina, onde trabalhou até a data do falecimento. As testemunhas asseveraram que os demais filhos dela eram menores e não contribuíam financeiramente, razão por que os rendimentos de Reginaldo eram indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- Não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário auferido pelo esposo da parte autora. De qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa, por não figurar aquele no polo ativo da demanda.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 21 de novembro de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social revela que a autora reside com seus filhos de 08 e 03 anos de idade, sua irmã, de 27 anos de idade, solteira e sua genitora, de 62 anos de idade. A renda mensal advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e de pensão por morte percebidos por sua genitora, este no valor de R$1.015,76 (mil e quinze reais e setenta e seis centavos) reais.
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculoempregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71.
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculoempregatício da de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa. Além disso, as testemunhas divergiram quanto aos habitantes da casa e quanto à percepção de rendimentos pelos membros da família.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora é casada e seu marido recebe benefício previdenciário destinado ao sustento da família. Além disso, uma das testemunhas mencionou que na residência da autora residem ainda dois filhos, em idade laborativa. Não é razoável supor que, nessas circunstâncias, a autora dependesse dos recursos da de cujus para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A questão veiculada no agravo de instrumento, convertido em retido, relativa à satisfação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
10 - O evento morte do Sr. André Luiz Jiunchetti Russo, ocorrido em 13/04/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculoempregatício na época do passamento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: 1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual consta anotação de vínculo empregatício por ele mantido no período de 02/01/2006 a 13/04/2009; 2 - termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que a remuneração do falecido, na data do óbito, era de R$ 1.126,74 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); 3 - conta de telefone, em nome do falecido, relativa aos gastos incorridos em 2006, indicando o mesmo endereço apontado como domicílio da autora no contrato de locação assinado por ela e seu marido, o Sr. Antonio Carlos Mendes Sobrinho, em 2005; 4 - recibos de aluguel, pagos pelo falecido, referentes ao período de dezembro de 2008 a abril de 2009, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada; 5 - comprovantes de pagamento de transporte escolar, realizados mensalmente pelo falecido, no período de dezembro de 2008 a abril de 2009. Além disso, foi realizada audiência em 16/04/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que a autora manteve uma vida laboral ativa, mantendo diversos vínculos empregatícios, ainda que descontínuos, no período de 1976 a 2008. Além disso, o mesmo documento ainda comprova que ela estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2008 a 04/04/2009 e de 19/08/2009 a 03/05/2010, o que infirma a tese de que a autora era dependente economicamente do falecido, já que tinha renda própria.
14 - Assim, a alegação das testemunhas de que a autora não trabalhava, apenas realizava "bicos" e sobrevivia da renda do de cujus não é corroborada pela prova documental anexada aos autos. No mais, o extrato do Sistema Único de Benefícios demonstra que a autora recebe aposentadoria por idade desde 08/07/2017.
15 - No mais, os depoimentos prestados pelas testemunhas são muito contraditórios, já que divergem sobre a composição do núcleo familiar à época do passamento, ora omitindo totalmente a presença do marido da autora, ora diminuindo sua importância no custeio das despesas da casa. Neste sentido, embora a última testemunha tenha dito que o relacionamento foi breve, a certidão de casamento demonstra que o referido vínculo conjugal, firmado em 1997, já perdurava por quase onze anos na época do passamento.
16 - A prova oral e os demais documentos, portanto, foram insuficientes para demonstrar, com segurança, que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar, mormente, considerando que a genitora tinha renda própria e que seu marido atuava como pedreiro à época.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação e agravo retido da autora desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculoempregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até outubro/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. Os recolhimentos esporádicos como contribuinte individual não são contemporâneos à data da prisão.
- A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar que a autora morava com o filho e dele dependia economicamente, sobrevivendo de doações e de vendas esporádicas de produtos adquiridos de "mascates", após o encarceramento do filho até a data da soltura (setembro de 2015).
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 01/04/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor.
II - Na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP).
III - Do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada.
IV - As testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda.
V - O marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1).
VI - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente da mãe.
- A autora, nascida em 19.05.2009, comprova ser filha da reclusa através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício da reclusa cessou em 11.2013 e ela foi recolhida à prisão em 24.05.2014. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo final do benefício deve ser fixado somente na data em que a genitora da autora obteve progressão para o regime aberto, ou seja, 02.11.2017, eis que a legislação vigente na época do aprisionamento permitia que o auxílio-reclusão fosse pago aos dependentes de recluso em regimes fechado e semi aberto, conforme art. 116, §5º, do Decreto 3048/1999.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculoempregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até agosto/2010. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Inexistência de má-fé ou equívoco. A ação foi ajuizada em 12/08/2011, antes do início do recebimento da pensão por morte decorrente do falecimento do marido (DIB em 23/10/2011, DDB 27/12/2011). As informações do sistema CNIS/Dataprev não trazem vínculos empregatícios do falecido à época da reclusão, com o que não se pode dizer que a autora era dependente do marido. As testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente do filho, informando ainda que o marido não morava com a autora. Informação que também consta na inicial e não foi impugnada especificamente pelo INSS em contestação.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício, com termo inicial na DER, 11/05/2011 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Redução do percentual da verba honorária para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento da Turma de Julgamento e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício e a verba honorária nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período compreendido entre 1971 e 03/1981 e a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com correção monetária das parcelas devidas em atraso conforme o Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1; e juros de mora arbitrados mensalmente em 1%, a contar da citação (art. 406, do CC, art. 161, § 1º, CTN, e art. 219, do CPC/73).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Para a comprovação do exercício de labor rural, a autora apresentou sua certidão de nascimento, de 26/07/1957, em que seu genitor é qualificado como "lavrador" (fl. 10) e CTPS, onde consta seu vínculo empregatício com estabelecimentos agrícolas e agropecuários; locais em que exerceu o cargo de serviços gerais, safrista, na colheita de café e como trabalhadora agropecuária (fls. 11/16).
5 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Domiciano (fl. 281) e José Pedro Sobrinho (fl. 282). Geraldo conheceu a autora desde que ela tinha dez anos e já acompanhava a mãe, trabalhadora rural, quando ela ia para o campo. José Pedro conhece Raquel há trinta anos, da cidade de Itirapuã. Relatou que trabalhou com ela nas fazendas Itapema e do Sr. Osni. Informou, ainda, que ela começou a trabalhar na zona rural quando tinha uns dez ou doze anos, já que sua mãe, também trabalhadora rural, a levava consigo para o campo.
6 - Saliente-se que a autora deseja a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que mãe e filha eram trabalhadoras rurais, fato este comprovado através dos vínculos rurícolas que a autora possui. Desta forma, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor.
7 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Remessa necessária conhecida e provida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ulisses Salomão dos Santos, ocorrido em 23/10/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido remonta ao período de 01/09/2008 a 19/09/2008, consoante a CTPS que acompanha a petição inicial.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, apenas uma carteira de trabalho e previdência social, na qual está registrado o último contrato de trabalho do de cujus, mantido entre 01/09/2008 e 19/09/2008, com remuneração equivalente à comissão de 4% (quatro por cento) incidentes sobre as vendas mensais por ele efetuadas.
12 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/02/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas. Os relatos, contudo, infirmam a tese de que a demandante era dependente economicamente do filho falecido.
13 - No mais, a CTPS que acompanha a petição inicial revela que o de cujus, após a extinção de seu penúltimo contrato, em 20/11/2000, ficou quase oito anos desempregado, vindo a regressar ao mercado de trabalho apenas em 2008, quando manteve novo vínculo empregatício por brevíssimo período, de 01/09/2008 a 19/9/2008. Assim, ele estava desempregado à época do passamento.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, demonstrou que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença, no período de 17/06/2004 a 06/04/2009, com RMI equivalente a um salário mínimo (NB 5022454803). Além disso, o mesmo documento revelou que, após a cessação da referida prestação previdenciária, a autora passou a verter recolhimentos previdenciários em 2009, na condição de segurada facultativa, até vir a se aposentar por idade em 17/09/2012 (NB 1619342011).
15 - Desse modo, não há provas de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existisse, era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar.
16 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de mercado e farmácia não indicam qualquer despesa específica da genitora custeada pelo falecido, nem informam a maneira pela qual a autora e o marido teriam comprovado que o falecido era o responsável pelos pagamentos.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido, embora divorciado, deixou filhos, o que indica que manteve vida econômica independente dos pais. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da genitora, notadamente porque tanto ela quanto o marido recebiam benefícios previdenciários destinados ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.