PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. É possível o cômputo de período de fruição de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre outros períodos contributivos. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários de advogado fixados em percentual a ser definido na fase de execução, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão. isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. APROVEITAMENTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4.O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARAFINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA PARAFINS DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado do autor contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 e 19/10/2021 a 10/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2018; e (ii) se o autor está atualmente incapacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem suscitada, em razão da existência de renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por parte da autora quando do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Questão de ordem solvida para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem, para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente parafins de carência. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Não cumprida a carência, o autor não faz jus ao benefício.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. No processado, com base na documentação apresentada pela parte autora, ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de 27/07/1974 a 31/10/1991, conforme acima fundamentado.
4. Assim, somado tal interregno aos demais períodos relacionados a atividades urbanas constantes do CNIS da parte autora, (fl. 72), restou comprovado possuir carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Desse modo, considerando a inexistência de irresignação do INSS com relação ao interregno compreendido entre 01/01/1968 a 31/12/1975, considero comprovado tal período de labor campesino, estando acobertado pela coisa julgada. Assim, somado tal interregno aos demais períodos cujos recolhimentos constam do Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de fls. 21/22 (que reconheceu carência de 125 meses em lides urbanas), restou comprovado possuir a parte autora carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.23), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida. Ademais, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária inexiste qualquer motivo ser alterado o período de labor rural reconhecido na r. sentença, que deve ser mantido, pois para provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Por ser ínfima a sucumbência da parte autora, condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para elevação do percentual ora concedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. PERÍODO RURAL REMOTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272 STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. As partes se insurgem em face da sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar o período de 02/1981 a 02/1987 como de efetivo labor rural exercido,determinando ao INSS que procede a averbação do referido período para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que restou comprovado o labor rural desubsistência pelo período de 1º/1/1980 a 28/2/1993. O INSS, ao seu turno, sustenta a ausência de prova robusta quanto ao labor rural alegado. Sustenta a Autarquia Previdenciária, ainda, que a construção jurisprudencial da chamada solução "pro misero"não pode ser aplicada indistintamente a qualquer espécie de tempo de serviço rural, como nos casos de reconhecimento de serviço ruralparafins de concessão de benefício urbano.2. No que tange ao período de labor rural remoto, verifica-se dos autos a presença de vasto acervo probatório em nome do genitor do autor, datados entre os anos de 1985, 1986, 1989, 1988, 1990 a 1993, consistentes em Notas Fiscais de venda de produtosagrícolas, proposta de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro e guia de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural. Verifica-se, ademais, que o autor somente constituiu núcleo familiar próprio a partir do ano de 1996,assim como ingressou no mercado de trabalho em meio urbano a partir de 03/1993. Desse modo, diversamente do quanto sustentado pelo INSS, não há que se falar em ausência de prova material do alegado labor rural remoto, posto que a prova em nome dogenitor é extensível ao autor no contexto como nos autos em que não houve a constituição de núcleo familiar próprio, não havendo que se falar que no caso dos autos houve mitigação do disposto no art. 62 do Decreto 3.048/99, no tocante a comprovação detempo de serviço rural.3. Os documentos acostados como início de prova material da condição de trabalhador rural em economia familiar foi corroborado de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai da prova oral produzida que o autor desempenhava labor ruraljunto aos seus genitores, sem utilização de maquinários, na plantação de arroz, feijão, milho, mandioca, produção de salames, venda de suínos, em imóvel rural localizado no Município de Itapiranga/SC. A testemunha Terezinha atestou ter presenciado odesempenho de atividade rural do autor com início, aproximadamente, em 1980/1981, atestando que o autor permaneceu no mesmo imóvel rural e na mesma atividade rural até por ocasião de seu casamento, quando o autor já havia completado 23/24 anos deidade.Assim, a míngua de provas em sentido contrário, diante da presença de prova indiciária do exercício de atividade rural e da prova oral produzida, resta o reconhecimento do labor rural remoto, razão pela qual deve ser averbado junto ao INSS, para finsprevidenciários, o período de 01/1980 a 02/1993 como segurado especial.4. Conquanto a sentença tenha determinado a averbação do período para fins de contagem de tempo de contribuição, não se pode passar sem registro que o referido período reconhecido deve ser averbado apenas como tempo de serviço, como requerido peloautorem sua inicial, não se computando para fins de tempo de contribuição. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.5. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial com relação ao período reconhecido, não há que sefalar em averbação para fins de tempo de contribuição e consequente obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível, tão somente, a utilização do referido tempo para fins de tempo de serviço/trabalho.6. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial, está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis àobtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).7. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Após o devido pagamento da indenização pelo segurado, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da CTPS somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros aludidos.
6. No presente caso, somados todos os períodos urbanos registrados na CTPS e constantes dos livros de registro de empregados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 53, I, da lei 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando ainda comprovado o requisito carência, nos termo do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo em 15/06/2005 (29 anos e 9 meses).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005 - fls. 152), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Isenção de custas e despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. A r. sentença reconheceu o período de labor campesino prestado pela parte autora desde os 12 anos de idade (1961) até o ano de 2007. A Autarquia Previdenciária se insurgiu, apenas, em relação ao reconhecimento posterior a 01/11/1985, pois naquela ocasião a parte autora se inscreveu como contribuinte individual, na qualidade de facultativo. Desse modo, considerando a inexistência de irresignação do INSS com relação ao interregno compreendido entre 1961 a 1985, considero comprovado tal período de labor campesino, estando acobertado pela coisa julgada. Assim, somando tal interregno aos demais períodos cujos recolhimentos constam no CNIS de fls. 43, restou configurado o direito da parte autora à benesse vindicada, no termos já reconhecidos pela r. sentença.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARAFINS DE CARÊNCIA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA.
O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. UTILIZAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida, a contar da segunda DER.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INDEVIDO O RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONTRÁRIO AO ALEGADO NA INICIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARAFINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, além de ter sido descartada pela parte autora, constou na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas do processo.