DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, para incluir período de labor e salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ; (iii) a incidência da prescrição quinquenal; (iv) a possibilidade de inclusão de salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista para fins previdenciários; (v) a retroação dos efeitos financeiros da revisão; e (vi) a distribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois os argumentos do INSS, de que a sentença trabalhista não produz efeitos contra a autarquia e que a relação era civil, não empregatícia, não seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na sentença, conforme art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. A sentença trabalhista deve ser considerada pelo INSS desde que baseada em provas idôneas e início de prova material.
4. O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ está prejudicado, uma vez que o tema repetitivo já foi julgado pela Primeira Seção do STJ e o respectivo acórdão publicado.
5. A inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista é mantida. Não cabe, nesta via, sindicar o acerto ou desacerto do julgado trabalhista, mas apenas verificar se foi proferido em reclamatória autêntica, regularmente tramitada e baseada em início de prova material. O acórdão trabalhista está solidamente fundamentado, com criteriosa análise da prova testemunhal e farto início de prova material, como notas fiscais sequenciais e com valores fixos, que desmentem a tese de defesa e comprovam a onerosidade e pessoalidade da relação, indicando a constituição da empresa do autor apenas para permitir o trabalho em favor da ré.
6. Quanto ao período de reconhecimento do vínculo na esfera trabalhista, o INSS carece de interesse recursal, pois a sentença já fixou os efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão (DPR), em 09/06/2021. Para as diferenças de verbas trabalhistas relativas ao período já anotado em CTPS, que não foram objeto de análise na justiça laboral, os efeitos financeiros devem retroagir à DIB (30/05/2018), pois o empregado não pode ser penalizado pela violação do empregador em recolher contribuições ou declarar remunerações. O Tema 1117/STJ, ao estabelecer o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista como marco inicial da decadência para revisão da RMI, sinaliza que os efeitos financeiros devem ter início na DIB.
7. A preliminar de prescrição quinquenal é rejeitada. Para o período de reconhecimento do vínculo (12/11/2010 a 11/02/2015), a sentença já fixou os efeitos financeiros a partir da DPR (09/06/2021), e o INSS carece de interesse recursal. Para as diferenças de verbas trabalhistas do período já anotado (12/02/2015 a 15/05/2015), os efeitos financeiros retroagem à DIB (30/05/2018), e a ação foi ajuizada em 07/08/2023, não havendo prescrição para as parcelas a partir de 07/08/2018.
8. A alegação de que a demanda existe no rito ordinário por culpa exclusiva da parte autora é rejeitada. O pedido de revisão administrativa do benefício dependia do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, que ocorreu em 23/02/2021. O pedido de revisão administrativa foi apresentado em 09/06/2021, o que configura um prazo razoável.
9. A alegação de sucumbência recíproca é acolhida parcialmente. Houve sucumbência parcial do autor apenas no que tange ao início dos efeitos financeiros da parcela da revisão relacionada ao vínculo empregatício (12/11/2010 a 11/02/2015), pois o autor pediu DIB e a sentença fixou DPR. A parcela da sucumbência do autor é estimada em 1/4 do valor da causa, com honorários advocatícios de 10% sobre esse valor, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Os honorários a cargo do INSS são mantidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida na porção conhecida, e, de ofício, adequação da correção monetária e dos juros de mora.
Tese de julgamento:
11. A sentença trabalhista, baseada em provas idôneas e início de prova material, é válida para fins previdenciários, e os efeitos financeiros da revisão de benefício para incluir verbas remuneratórias devem retroagir à DIB quando a revisão depender do trânsito em julgado da reclamatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer a relação de emprego, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá produzir efeitos previdenciários, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da anterior relação processual.
3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição, e o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no óbito.
4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL.
1. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatícioreconhecido em reclamatóriatrabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. VÍNCULORECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. NÃO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
Acerca do valor dos salários de contribuição, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos, o que não ficou comprovado nos autos.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Não estando justificada a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, aplica-se a regra geral. Por igual motivo, não há falar em afastamento dos juros de mora e da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA - INSS NÃO INTEGRANTE DA LIDE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
- Considerando a data do início de benefício (13/10/2014), a data da sentença ( 17/11/2015), bem como, que o Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 salários mínimos, de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de atividade laborativa, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatóriastrabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes.
- Com essas considerações, embora constate que a empresa reclamada, após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
- Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido, cassada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e revogada a tutela antecipada deferida pelo Juízo sentenciante.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Benefício cassado. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Admite-se a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição, caso haja efetiva controvérsia judicial e instrução do feito com provas documentais do vínculo empregatício.
2. A sentença proferida em ação trabalhista, que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários. A norma jurídica do caso concreto, definida no dispositivo da sentença, não possui relevância, mas sim as provas documentais que instruíram o respectivo processo e fundamentaram a decisão, sem repercussão no âmbito jurídico de quem não integrou a lide.
3. A legislação previdenciária veda a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213).
4. Não é cabível a valoração da prova testemunhal, sem apresentação de início de prova material indicativo da prestação de serviços.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA NA ESFERA TRABALHISTA. CONTRADITÓRIO NO QUAL O INSS NÃO FEZ PARTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora, nascida aos 27/04/1965 (falecida aos 10/03/2015), pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes.
- Dessa forma, inexistindo outras provas a comprovar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista , no qual o INSS não participou do contraditório, bem como ausente a recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
- Mantida a verba honorária nos termos da sentença.
- Por outro lado, considerando a insuficiência probatória, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADA AOS AUTOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até poucos meses antes do óbito, possuía, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido após o óbito, decidida por sentença de homologação de acordo, não configura prova suficiente de vínculo empregatício, sendo necessária a análise das provas produzidas nestes autos para o reconhecimento do alegado vínculo laboral.
3. O conjunto probatório acostado nos autos demonstra o vínculo empregatício, visto que tanto a cópia do livro de registros, quanto o depoimento do empregador e das testemunhas corroboram para demonstrar a prestação laboral na condição de empregado, com o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Não há qualquer indício de que o feito trabalhista tenha sido ajuizado com o objetivo de fraudar a concessão do benefício previdenciário.
3. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus, resta comprovada a qualidade de segurado.- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. - Benefício devido.- Termo inicialda pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o vínculoempregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tratando-se de comprovação de vínculo empregatício urbano comum, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004).
3. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida mãe da autora - em nome de quem foi reconhecidovínculo em reclamatóriatrabalhista, após dilação probatória - e a condição de dependente como filha menor de 21 anos, reconhece-se o direito à pensão por morte, com termo inicial na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do instituidor mediante reconhecimento de vínculoempregatício, quando decorre da revelia do reclamado e não vem escorada em outros elementos que comprovem o vínculo, além da prova testemunhal.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 15 de março de 1954, tendo cumprido o requisito etário em 15 de março de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/1994 a 30/11/2005, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos cópias de peças de reclamatória trabalhista, cujo acórdão, transitado em julgado, reconheceu o vínculo empregatício da autora, no período de 1º/05/1994 a 30/11/2005, na função de costureira, junto à empresa Confecções Sumaia Ltda.
9 - Por sua vez, na sentença do aludido feito, mantido nessa parte pelo acórdão, consta expressa a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qual não foi modificada nessa parte pelo acórdão prolatado. Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Portanto, entendo que o referido acórdão, proferido em reclamatória trabalhista, pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Como se tal não bastasse, no presente feito, foi produzida prova oral corroborando o mencionado vínculo empregatício da autora, conforme destacou o magistrado sentenciante.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculoempregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
15 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 26 de dezembro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 26 de dezembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 31/03/1998 a 1º/08/2008, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de peças da reclamatória trabalhista, na qual foi proferida sentença, determinando o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
9 - Logo, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculoempregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A